TJSP 07/02/2022 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
- Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte exequente intimada para que junte aos autos,
preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de
possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Prazo: 05 dias. Após, comunique-se ao DEPRE
a extinção deste incidente conforme determinado no Comunicado CG 1299/2017, expedindo-se ofício utilizando o código
502940, através do botão atividade extinção RPV (fila: Ag. Decurso de Prazo), sendo que automaticamente haverá a emissão
do ofício de comunicação extinção ao DEPRE. Certifique o pagamento no cumprimento de sentença, tornando-o conclusos para
extinção. Oportunamente, proceda a serventia a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
(OAB 143786/SP)
Processo 0000422-33.2015.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - V.A.T.B.C. - V.B.C. - Certidões de honorários disponíveis no E-SAJ para impressão. Após 5 dias, os autos irão ao
arquivo. - ADV: VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB 225905/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 0000442-14.2021.8.26.0233 (processo principal 1000938-94.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Alexandre Luis Dias - BV Financeira S/A. - Providencie a parte credora o cálculo atualizado, descontados os
valores demonstrados nos autos à fl. 59, a partir da parcela n° 37, em cumprimento à r. Decisão de fls. 117/118. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 0000464-72.2021.8.26.0233 (processo principal 1001048-93.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Revisão
- L.A.D.S. - M.O.S. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), CAIO CESAR DOMINGUES (OAB
409672/SP)
Processo 0000520-42.2020.8.26.0233 (processo principal 1000964-97.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Vistos. Fl. 77: proceda-se à pesquisa INFOJUD objetivando
informações a respeito da última declaração de imposto de renda do executado, a qual deverá ser liberada nos autos, passando
o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Caso
a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000537-44.2021.8.26.0233 (processo principal 1000207-30.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eunice Barboza de Freitas Oliveira - Autora, manifeste-se sobre certidão de fl. 23. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000608-46.2021.8.26.0233 (processo principal 0001489-67.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - T.K.E.S. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: AMANDA APARECIDA DE ANDRADE SYLVESTRE (OAB 432245/SP),
JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 0000629-22.2021.8.26.0233 (processo principal 0001391-48.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Julio Antonio Barbeta - VETRO PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - Vistos. Fls.53/54: À serventia para conferência.
Se em termos, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO
PICCHI (OAB 224962/SP), JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR)
Processo 0000961-28.2017.8.26.0233 (processo principal 0001965-42.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Herminio Ometto - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal,
em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000026-92.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silvana
Corinta Mendes - “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a
distribuição da carta precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves
de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória
nos autos.” - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000036-39.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.J.N. - Ciência da expedição do termo de
compromisso. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1000081-43.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Honória Aparecida da
Costa Souza - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. HONÓRIA APARECIDA DA COSTA
SOUZA ingressou com ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica pelo rito do Procedimento Comum Cível em face
de OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A. Em síntese, alega a parte autora que em 30/01/2022 foi entregue em sua
residência uma caixa contendo 44,190 quilos de carne, juntamente com uma Nota Fiscal Eletrônica emitida pela requerida e um
boleto bancário no valor de R$ 1.984,57 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos. Alega, ainda,
que referida mercadoria e documentação foram recebidos por sua neta, menor de idade, que se encontrava no endereço da
requerente no momento da entrega. Posteriormente, a requerente, ao consultar a nota fiscal, verificou desconhecer a requerida
e que tal documento foi emitido em favor de “HONORIA APARECIDA DE COSTA SOUZA 09591300808”, inscrita no CNPJ nº
30.550.551/0001-90, cujo endereço é o mesmo endereço da requerente. Alega ter sido surpreendida ao descobrir que uma
empresa tinha sido constituída em seu nome, isso porque, a requerente sempre laborou como empregada doméstica, sendo
pessoa de pouca instrução, nunca tendo desenvolvido qualquer atividade na condição de empresária. Tentou contato telefônico
com a requerida, debalde. Assim, não tendo a requerente realizado a aquisição dos produtos que lhe foram entregues, requer
seja reconhecida a inexistência de qualquer negócio jurídico com a requerida, determinando o cancelamento da nota fiscal,
bem como do boleto bancário. Requer a tutela de urgência para: - determinar à requerida que providencie, com urgência, a
retirada, da residência da autora, da mercadoria entregue, por se tratar de produto perecível; - determinar que a requerida se
abstenha de promover qualquer medida executiva contra a autora, bem como não a inclua em nenhum cadastro de restrição ao
crédito, em razão do inadimplemento do boleto bancário emitido em seu desfavor. É o relatório. DECIDO. Relevantes os fatos
narrados na inicial, corroborados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a probabilidade do direito da autora,
pois evidenciam a entrega de mercadoria perecível no endereço da autora, com nota fiscal e boleto de cobrança emitidos em
desfavor de empresa registrada em nome da autora, que alega desconhecer a requerida, nega ter efetuado qualquer compra
de mercadoria da mesma, bem como nega a titularidade da empresa aberta em seu nome, vez que se trata de pessoa de
pouca instrução, que nunca exerceu atividade empresarial, tendo sempre trabalhado como empregada doméstica. Há também
urgência no pedido, bem como perigo de dano, consistente no perecimento da mercadoria entregue na residência da autora
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