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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1054

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1054 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1054

SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1106194-71.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francis Rodrigues
(Justiça Gratuita) - Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Interessada:
Andreia Cristina de Oliveira - Vistos. A sentença de fls. 11194/11198, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido
monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 1.841,18 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezoito
centavos). Condenação do réu apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em R$ 1500,00, observada a gratuidade. Apela o réu intempestivamente (fls. 11202/11213). Recurso sem preparo,
pois o réu é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode
ser conhecido por ser intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 13/09/21, publicada no dia seguinte
(fl. 11199), encerrando-se o prazo para interposição do recurso em 05/10/2021, razão pela qual o presente recurso, interposto
em 06/10/2021 (fl. 11202), é intempestivo. Frise-se que a alegação do réu no sentido de que faltou luz na Comarca (São
Paulo) não possui qualquer comprovação nos autos, assim como o fato de que teria protocolado o recurso em outro processo
também não foi demonstrado. Aliás, se o fez, tal equívoco não traduz devolução de prazo, pois o patrono do autor teve o prazo
legal de quinze dias úteis para se certificar em qual processo deveria efetuar o protocolo. De rigor, pois, o não conhecimento
do recurso. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de
trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários
anteriormente fixados em R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores,
ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso,
advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021,
§4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Francis Rodrigues (OAB:
415860/SP) (Causa própria) - Fabio Vieira (OAB: 337414/SP) - Abimael de França Melo (OAB: 334047/SP) - Welesson José
Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2013948-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Valdeci Fiaux - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da decisão que, em ação revisional, indeferiu a tutela de urgência pretendida, pela qual o autor pretende
consignar em juízo valor das parcelas, manter-se na posse do bem financiado e evitar a negativação do seu nome. Requer o
agravante a reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada, visando à exclusão ou não inclusão de seus dados
dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para o depósito em juízo dos valores que entende corretos, segundo cálculo
de contador particular, assim como a manutenção da posse do bem. Afirma que isso não causará prejuízo à parte adversa. É o
relatório. 2.- Sem razão o recorrente. Pretende o autor a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte, para
consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes e ser mantido na posse do bem. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, caput, do CPC. A decisão
agravada indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. 1. Tutela Antecipada de Urgência. Indefiro, pois não
se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Em atenção às ponderações dos autores, importante observar, por ora, que
a taxa de juros cobrada não se demonstra abusiva. O STJ, por meio da sua Segunda Seção, em decisões unificadoras de
12/03/2003, nos Recursos Especiais n. 407.097-RS e 420.111-RS, Relator Ari Pargendler, veio a entender que só mediante
prova do abuso, cujo ônus cabe ao devedor, é que se poderá estabelecer alguma bitola para juros. Em um daqueles recursos se
tratava de juros de 10,90% ao mês, não considerados abusivos pelo STJ. A par disso, a capitalização dos juros remuneratórios
é permita pelo ordenamento jurídico (Medida Provisória n.º 2.170/36). No mais, não há qualquer sentido prático em se permitir
o depósito judicial do valor das parcelas cobradas pela instituição financeira, já que não consta recusa da parte requerida. O
fato, por si só, de haver litígio sobre o objeto da presente demanda não é o bastante para deferimento do depósito pretendido.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se,
via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado
ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação
de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud,
ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Na hipótese
em tela, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência pretendida pelo
agravante, sendo insuficiente, para tanto, a mera discussão do débito. A jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de permissão de inclusão ou manutenção de nome em cadastros de
inadimplentes, sendo restritas e expressamente condicionadas as hipóteses em que se determina a exclusão ou vedação de
inclusão: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do
nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito
do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Os requisitos para exclusão são cumulativos, ou seja:
deve o devedor propor ação contestando a existência integral ou parcial do débito; deve haver a efetiva demonstração de que
a contestação da cobrança indevida se funda no fumus boni iuris e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e, por fim,
sendo a contestação de parte do débito, deve o autor da demanda depositar o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
prestar caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Ocorre que, no caso em análise, os requisitos não foram cumpridos.
Diante de eventual caracterização da mora, a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito não deve ser
obstada, pois o apontamento constitui exercício regular de direito da instituição financeira. De igual forma, não é possível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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