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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1210

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1210

Processo 1000138-09.2021.8.26.0294 - Curatela - Nomeação - C.M.S. - Vistos, Diante da informação contida as fls. 45,
CITE-SE o requerido para que, querendo, apresentem impugnação ao pedido de substituição de curatela no prazo de 15 dias
úteis, bem como CONSTATE-SE a situação real vivenciada pelas partes, assim como quem, de fato, exerce os cuidados e/
ou auxilia a interditanda em suas tarefas diárias. Para o cumprimento da diligencia, o requerente deverá agendar dia e hora
para acompanhar o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça (fone:3864-3355). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Expeça-se folha e encaminhe-se à Central de mandados.
Intime-se. - ADV: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP)
Processo 1000913-58.2020.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.N. - R.G.N.S.N. - Vistos. Nos termos do
Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, ficam as partes intimadas, através de seus respectivos
patronos, para que informem, em 15 dias: 1. Se têm algum obstáculo de ordem técnica impeditivo de realização da audiência
no formato virtual POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a
ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone.
(Manual de participação em audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho. 2. Caso não apresentem
impedimento técnico justificado, ficam as partes e seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos
autos, no mesmo prazo (15 dias), seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços
eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas arroladas. Os e-mails e telefones são necessários para o envio
de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). As testemunhas devem ser intimadas na forma do art. 455,
caput e § 2º, do CPC (através dos advogados das partes que a arrolaram). 3. No dia e horário agendados, todos os participantes
(partes, advogados e testemunhas) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de
acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. 4.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para designação de data da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: ANTONIO
ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/SP), NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP), CARINA OKUYAMA (OAB
428615/SP)
Processo 1001285-07.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Augusto de Oliveira Filho - Clube de
Benefícios e Assistência Aproville - Ciência ao patrono(a) do(a) requerido(a) da habilitação nos autos. - ADV: HERIK CHAVES
(OAB 302711/SP), SABRINA DA SILVA (OAB 35556/SC)
Processo 1001285-07.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Augusto de Oliveira Filho - Clube de
Benefícios e Assistência Aproville - Contestação juntada. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. - ADV: SABRINA DA
SILVA (OAB 35556/SC), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 1001456-03.2016.8.26.0294 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - M.R. - Ciência a(o)(s) nobre(s) advogado(a)(s) de que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema
e-SAJ para impressão, de responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA
(OAB 190223/SP)
Processo 1001879-84.2021.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jahilton Felix
de Santana - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva.
O pedido de tutela antecipada não merece acolhida. O benefício previdenciário foi suspenso pelo INSS a partir de 12/11/2021.
Com efeito, a atual incapacidade laborativa da parte autora é matéria controversa nos autos, razão pela qual, tão-somente após
a realização de prova mais acurada, o que se dará durante a instrução do feito, a antecipação da tutela poderá ser deferida ou
não, caso a parte entenda que deva reiterar o pedido nesse sentido, sendo certo que os documentos acostados aos autos não
sugerem, para fins de antecipação da tutela. Destarte, em havendo a necessidade de dilação probatória, não se pode afirmar
existir prova inequívoca que autorize a antecipação da tutela. Dessa forma não se mostra recomendável a antecipação da tutela,
nesta fase processual, uma vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória, mormente o exame médico pericial. Nesse
sentido anota Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor - 35ª. ed. - São Paulo : Saraiva,
2003 - p. 356: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA 161/354)Não foi
apresentado atestado médico que comprova o alegado na inicial, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao
menos até que seja realizada perícia judicial. Além disso, a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão
administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista em norma regulamentadora. Em cognição
sumária, verifica-se a ausência de plausibilidade nas alegações da parte autora. A referida documentação deverá ser corroborada
por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida
por lei para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, reconheço que existe
urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino em caráter excepcional
a antecipação da prova pericial. Sem prejuízo, antecipo a perícia, visando a mais rápida solução do litígio. A antecipação é
possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela poderem ser consideradas, em princípio, qualquer
moléstia que atingir o segurado, o que torna desnecessário o aguardo da contestação para fixação do âmbito de discussão
fática e, consequentemente, da perícia. TRATANDO-SE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS VIA PORTAL
AO SETOR DE PERÍCIAS DE SANTOS, SOLICITANDO AGENDAMENTO DA PERÍCIA, com urgência. Cientifique a parte autora
que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos,
laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de
que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles,
a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção
de desistência da prova pericial ora deferida. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem
da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, arguir impedimento ou a suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação desta decisão, conforme artigo 465, caput e parágrafo 1º, do CPC. Nos termos do Comunicado
CG nº 71/2016, segue os quesitos: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade; d) Doença/moléstia ou
lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia
ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência medica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total? h) Data provável do início da doença/moléstia ou lesão que acometem o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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