TJSP 08/02/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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cessação do benefício administrativo e a data da realização da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de
incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial? o) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi
realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento
necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação
da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo. Apresentada a data para a perícia pelo expert, intimem as partes para comparecimento,
devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da perícia no endereço indicado nos autos. Após, CITE-SE e INTIME-SE
o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através do Portal Eletrônico, para oferecer proposta de acordo em 30 (trinta)
dias, ou querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com
as advertências previstas no artigo 374 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE
FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001896-23.2021.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C. - Diante do exposto,
HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus legais e jurídicos efeitos o acordo noticiado as fls. 1/3 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o
acordo, o transito em julgado se dará a partir da disponibilização desta sentença no DJE. OFICIE-SE à ELABDJ - Santos/SP,
e-mail: [email protected](INSS), para que seja efetuado o desconto dos alimentos, no valor equivalente a 01 (Hum)
salário mínimo mensal, em favor do menor K. L. DE S., representado pela sua genitora CIDALIA CRISTINA, inscrita no CPF/
MF sob nº 328.522.698-64, bem como o 13% salário, junto ao beneficio nº 165.825.219-2 (NIT: 102.921.3942-7) do senhor
LUIZ ANTONIO DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 4.376.036-3, inscrito no CPF/MF sob nº 503.505.018-15.
Os valores deverão ser depositados na seguinte conta: Banco Bradesco, agencia 0913, conta corrente nº 0026736 8 03 00, em
nome da genitora CIDALIA CRISTINA. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO. Encaminhe-se com urgência
ao INSS. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa
junto ao SAJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARLY ANTUNES DE PONTES (OAB 433050/SP)
Processo 1500054-48.2021.8.26.0294 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - V.C.R. - Ciência a(o)
(s) nobre(s) advogado(a)(s) de que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema e-SAJ para impressão, de
responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1500164-63.2019.8.26.0570 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BARBOSA - Vistos. Fls. 125: Razão assiste à z. Serventia. Considerando que apesar de intimada pessoalmente, a
defensora Dra. Rosemenegilda da Silva Sioia (OAB 104001/SP) quedou-se inerte (fls. 124), intime-se-a, por derradeiro pelo
DJE, para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de destituição e comunicação à OAB.
Int. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1500272-47.2019.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAICON SULLIVAN PONTES DE
SOUZA - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso
defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial para: a) condenar o réu Maicon Sullivan Pontes de Souza como
incurso no artigo 155, caput, e § 1º, do Código Penal, redimensionando sua pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no piso legal; b) fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição
da pena corporal por restritivas de direitos. No mais, fica mantida a r. sentença monocrática. Oportunamente, com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de prisão. V.U.” 1. Com urgência, intime-se o defensor dativo dos termos da r. decisão de Segundo
Grau, aguardando-se, pelo prazo legal, eventual recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
2. Decorrido o prazo e sem recurso apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e expeçase mandado de prisão. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, extraia-se Guia de Recolhimento encaminhandose ao Juízo de Execução competente. 3. Em seguida, a serventia deverá elaborar o cálculo da pena de multa, devendo ser
observado eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, nos termos do art. 336 do CPP, intimando-se as partes
a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias. 4. Não havendo impugnação ao cálculo, intime-se o(a) sentenciado(a),
preferencialmente por carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento da multa, que deverá
ser efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da
Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP,
juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. No mesmo ato o(a) condenado(a) também deverá ser intimado para
efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da taxa judiciária no valor de 100 UFESP, conforme artigo 4º, § 9º, a, da
Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, que deverá ser recolhida em GuiaDARE-SP(Código 230-6), podendo
o boleto ser emitido diretamente no Portal de Custas do TJSP no site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/
inicial, juntando-se o comprovante do pagamento nos autos. O pagamento da multa e/ou da taxa judiciária poderá ser parcelado
no mesmo prazo, devendo o(a) sentenciado(a) especificar o número de parcelas desejadas para o parcelamento, devendo tal
declaração ser colhida pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Em caso de intimação negativa ou não efetuado o pagamento, extraia-se
certidão de inscrição da dívida ativa encaminhando-se à PGE. Caso necessário, efetue-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD
para obter o CPF do sentenciado, informação necessária para inscrição da divida. 5. Infrutífera a intimação ou não efetuado o
pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença e após abra-se vista ao Ministério Público, devendo a serventia lançar a
movimentação Cód. 62050 no sistema SAJ, devendo o processo permanecer na fila Ag. Execução - Pena de Multa enquanto
aguarda a comunicação de eventual cumprimento. Recolhida a multa penal, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais
competente (art. 480, § 2º das NSCGJ). O Ministério Público deverá ajuizar ação de execução da pena de multa por meio
de peticionamento eletrônico inicial através da classe 386 Execução de Pena e assunto 7792 Pena de Multa, instruído com
a certidão de sentença (art.164 da LEP e art.479- A, NSCGJ), perante à Vara de Execução Criminal VEC (considerando-se
que as penas de multa são excluídas da competência dos DEECRIMs e o disposto na Resolução nº 838/2020). Comunicado
o ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o evento Cód. 17 Início da Execução da
Pena de Multa, inserindo complemento o número do processo de execução bem como lance a movimentação 61619- Definitivo Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. 6. Encaminhem-se cópias da sentença, do v. Acórdão e da
certidão de trânsito em julgado à(s) vítima(s) ou seus familiares pelo correio, conforme determinação contida no artigo 399 das
NSCGJ. 7. Arbitro os honorários do defensor dativo em 30% da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Após a manifestação do(a)
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