TJSP 08/02/2022 - Pág. 1278 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1278
Processo 1008254-63.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Pedro Montanher Zagolin - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 294/296: Ciência ao advogado substabelecido de que foi devidamente
cadastrado no sistema informatizado SAJ, bem como os presentes autos se encontram arquivados, nos termos da determinação
de fls. 267. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1008542-40.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daiana Rayra
da Costa - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de
justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: “...2- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição
da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei
1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto,
parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador
constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência
de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir
que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça
gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e
6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas
e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para
determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição
para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma
concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com
este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa
projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo,
levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.” Concedido
o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe
aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização
de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser
sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade
que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do
processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não
há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência
de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente
decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a
tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência
até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da
gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das
regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente
nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias
sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e
equilíbrio. No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível
com a competência dos juizados especiais, mesmo com o acréscimo dos danos morais requeridos. Entretanto, optou o autor
pelo ajuizamento na vara comum, constituiu advogado particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado
e por consequência para a sociedade. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar
o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito
pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe
social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa
ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder
os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo
do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se
considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, demonstrou o autor que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não
comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro
lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa, mais despesa
de postagem em torno de 26,00. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o
processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em
questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas
a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da
parte autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3. Cumpra-se também a parte autora ao que determinado no item
“1”, da decisão de fls. 22/23, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP)
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º