TJSP 08/02/2022 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1279
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0003831-09.2021.8.26.0297 (processo principal 1006681-53.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Danielly dos Anjos Ferreira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
- DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença oferecida por BANCO VOTORANTIM S.A. e o faço para declarar que o valor correto da execução é de
R$ 8.018,33 (sendo: débito de R$ 6.325,51 + R$ 126,51 e honorários de R$ 1.535,60 + R$ 30,71), em 01.09.2021. Outrossim,
considerando os valores já depositados judicialmente pelo devedor à fl. 30 (R$ 5.681,61), a credora e seu procurador ainda
fazem jus ao recebimento de R$ 2.929,42. Inexistindo controvérsia, DEFIRO o levantamento do depósito de fls. 30, pelo credor,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e intime-se a exequente para
prosseguimento da ação executiva, nos valores encontrados pelo contador às fls. 163/167 (R$ 2.929,42), fornecendo planilha
atualizada do débito. Feito isso, cumpra-se o despacho de fls. 26, sexto parágrafo. Em virtude do princípio da sucumbência, nos
termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a impugnada (parcialmente vencida), ao pagamento da verba
honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele apurado pelo
contador judicial, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada
a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 0009848-42.2013.8.26.0297 (029.72.0130.009848) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica Municipal
de Jales - Frigorifico Itarumã Ltda - Congregação Cristão do Brasil - “ Ficam as partes devidamente intimadas de que foi
designado leilão sendo a 1ª Praça para o dia 28.03.2022 às 14:30 horas ao dia 31.03.2022 às 14:30 horas e 2ª Praça para o dia
31.03.2022 às 14:31 horas com o término em 20.04.14:30 horas, bem como fica intimada ainda a parte exequente para efetuar
depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91 para intimação da parte executada referente ao leilão a
ser realizado. Int. “ - ADV: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB
238948/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), LUCAS DE
PAULA (OAB 333472/SP)
Processo 1000281-52.2022.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gislaine Aparecida Silva de Brito Tezon
- - Luan Fernando Silva de Brito - Autos nº 2022/000032. Vistos Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo
falecimento de Aparecida de Lourdes Silva de Brito. A inventariante Gislaine Aparecida Silva de Brito Tezon e o herdeiro Luan
Fernando Silva de Brito encontram-se devidamente representados nos autos (fls. 05e 16). Juntou-se certidão negativa municipal
(fls. 28), estadual (fls. 29), federal (fls. 30) e de existência de testamento (fls. 40/41). Certidão de homologação do ITCMD (fls.
35). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha constante às fls. 01/04, com retificação às fls. 44/45 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por
Gislaine Aparecida Silva de Brito Tezon e Luan Fernando Silva de Brito, dos bens deixados pelo falecimento de Aparecida de
Lourdes Silva de Brito e, em consequência, adjudico aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro,
omissão ou direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha Oportunamente, arquivem-se. P. I. ADV: JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP)
Processo 1000404-84.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Teixeira Novais
- Banco Itaú Consignado S.A. - Autos nº 2021/000073. Vistos. Inicialmente, diante a homologação do laudo pericial (fls. 273),
DEFIRO o levantamento dos honorários do perito. Fls. 280/282 (embargos declaratórios do requerido): CONHEÇO e REJEITO
os embargos declaratórios apresentados pelo requerido, consignando que a decisão embargada (fls. 272/277) não contém
qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 e incisos, do CPC), o que seria necessário para o
acolhimento do recurso. Aliás, no que diz respeito ao pedido de compensação, repito que o autor já depositou judicialmente o
valor correspondente ao creditado na sua conta corrente (fls. 27/29). Além disso, consta do dispositivo da sentença o deferimento
do levantamento da quantia, pelo requerido, tão logo se verifique o trânsito em julgado da decisão. A sentença de fls. 272/277
deve permanecer integral, tal como lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX
DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1000600-88.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.V.M.
- A.T.E.I.B. - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca da juntada dos esclarecimentos pelo perito em fls. 264/265.
Int. - ADV: ROSIANE VILA MARQUES (OAB 304522/SP), ROSICLER VILA MARQUES (OAB 294409/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001501-56.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Edna Lúcia de Oliveira
- Speed Car Comércio e Varejo de Automóveis, Camionetes e Utilitários Usados e outro - Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por EDNA LUCIA DE OLIVEIRA em face
de SPEED CAR, representado por Felipe Leonardo Migliorini, e o faço para CONDENAR a requerida a pagar à autora danos
materiais no montante de R$ 15.865,00, atualizado pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde a data do orçamento de fls. 25/26 e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento)
ao mês, desde a data da citação. Dou por extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido (parcialmente vencido), ao pagamento de
50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte
contrária, esta fixada em 10% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, do CPC). A requerente também foi vencida em parte, e
por isso a CONDENO ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária do
requerido, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (art. 85, § 2º do CPC), observando-se
que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Outrossim,
de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito
na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões,
observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se
houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os
autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA (OAB 300326/SP),
DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1001911-51.2019.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.N.P. - A.K.N. - Posto isto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por C.A.N.P., em face de A.K.N.,
representada por sua genitora E.K.S., e o faço para fixar os alimentos devidos pelo autor à requerida no percentual de 30% de
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