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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1293

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1293

ao ser considerado que se trata de cidade do interior com poucos habitantes, onde, necessariamente, os comportamentos
acabam ganhando maior relevância. Neste eito, até que sejam hauridos maiores informes acerca dos fatos que dizem respeito
aos indiciados, à imputação, bem como a todas as circunstâncias da prisão, prudente e recomendável a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, sem prejuízo de, posteriormente, com o aprofundamento cognitivo, diante de novos informes, ser
revogada a prisão preventiva. Como corolário, expeça-se, neste átimo, o abalizado mandado de prisão”. Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão, com relação ao indiciado Bruno Henrique Silva Cardoso, (art. 8º, §3º, da Resolução nº 213
do CNJ): “Flagrante formalmente em ordem. De resto, no plano fático, não há qualquer circunstância a singularizar a imputação
destinada ao indiciado. Noutras letras, a rigor, os comportamentos guardam parecença, não havendo, assim, numa primeira
visada, eventual fator diferenciador a justificar tratamento processual diverso. Nos moldes da fundamentação que serviu de
supedâneo para o cerceio cautelar da liberdade do senhor Lucas, verifica-se, no mesmo trilho, a apreensão de quantidade
expressiva de drogas, notadamente ao ser considerada a sua natureza. Deveras, considerando-se a natureza da droga, numa
primeira visada, se nos afigura custoso o reconhecimento de que a droga apreendida era destinada ao uso dos indiciados. Por
sua vez, sem embargo dos argumentos proficientes brandidos pela Ilustre Defensora, divisamos que alguns documentos médicos
colacionados são sovados, ou seja, não servem de amparo para uma constatação atual do estado de saúde do senhor Bruno.
De mais disso, da breve leitura dos documentos, frise-se, sem maior detença, a princípio, não se verifica eventual circunstância
que denote estado de saúde absolutamente grave, observando-se, por oportuno, que, em verdade, da leitura dos interrogatórios,
os quais nessa fase pré-processual podem ser analisados para fins de verificação da necessidade da prisão preventiva, a
priori, houve o aceno para o uso da cocaína, droga que, sabidamente, tem reflexos nefastos nas questões que envolvem o
funcionamento salutar da atividade relacionada ao coração. Por tais razões, num primeiro momento, em uma análise holística
de todas essas circunstâncias, não divisamos a necessidade de tratamento diferenciado, sem prejuízo da Ilustre Defensora,
a qualquer momento, colacionar aos autos documento médico atual que, com pormenor, relate o estado de saúde do Senhor
Bruno, denotando que, de fato, há a necessidade de uma medida alternativa à prisão, como forma de garantir o seu quadro atual
de saúde. Nessa ordem de ideias, a despeito de todas as considerações trazidas a lume pela Ilustre Defensora, considerandose a quadra de informações ora existentes, verifico que, na mesma tocada, há substrato fático e jurídico a justificar o cerceio
cautelar da liberdade, considerando-se que, num primeiro momento, a quantidade de droga apreendida transpassa a simples
imputação do tipo penal. Em uma palavra, o cerceio cautelar da liberdade decorre das circunstâncias concretas, e, em absoluto,
da singela imputação de determinado tipo penal. Diante disso, converto a prisão em flagrante em preventiva, determinando, por
via de consequência, a expedição do abalizado mandado de prisão. Saem os presentes intimados”. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB
376131/SP)
Processo 1500230-80.2021.8.26.0632 (apensado ao processo 1500233-35.2021.8.26.0632) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - E.R.S. - Vistos. Observa-se, neste átimo, que a presente medida cautelar atingiu o seu
escopo, haja vista que, no caso vertente, houve a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, distribuído sob o nº
1500233-35.2021.8.26.0297, nos termos da certidão de fls. 89. Como corolário, providencie a serventia o devido apensamento,
anotando-se. Por conseguinte, encontrando-se em vigor as medidas protetivas impostas a fls. 70/71, determino, nos termos do
Comunicado CG nº 2540/2019, que modificou a redação do item b, número 6, do Comunicado CG nº 2167/2017, o arquivamento
provisório do presente incidente, devendo a serventia lançar no Sistema SAJPG5 a movimentação 61995 (Arquivo Provisório
- Cautelar em Vigor), aguardando-se, assim, o desfecho do referenciado inquérito policial. Intime-se. Jales, 04 de fevereiro de
2022. DOCUMEN - ADV: MARIA TERESA BASTIA VICHI (OAB 222348/SP)
Processo 1500851-49.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELLINGTON CELLIS DE CASTRO
- Vistos. De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a inexistência da
prática do crime pelo acusado, ou, ainda, a aplicação do principio da insignificância pois trata-se o acusado de pessoa que
comete crimes patrimoniais de maneira reiterada, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento Com efeito,
somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade,
façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária. Neste
eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls.73/77), neste átimo, não diviso cenário compatível com a
absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à
luz da prova judicializada que será coligida. Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada
audiência de instrução, debates e julgamento intimando-se o Ministério Público, a Defesa, a ré, bem como as testemunhas
arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato. Considerando-se a grave pandemia
decoronavíruspela qual passamos, que impossibilita, por ora, o contato pessoal, pautada no Comunicado da Corregedoria Geral
de Justiça n.º 284/2020,consigno, por relevante, que a predita audiência deverá ser realizada na modalidade virtual. Para a
realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acessoaum terminal (celular, computador ounotebook)com
câmera e cominternet. Deverão as partes,em 05 dias,apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços endereços eletrônicos.
Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida
para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Consigno, de sua vez, que existindo depoentes militares, o
convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão. O manual de participação
em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguintelink:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer- Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Intimem-se a todos, inclusive
testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso. Requisite-se FA atualizada em nome da ré, bem como certidão
do que nela eventualmente constar. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GEISA CELESTE CANUTO (OAB 284158/SP)
Processo 1500851-49.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELLINGTON CELLIS DE CASTRO Nos termos da r. Decisão de fls. 83/84, a qual será cumprida em sua integralidade, analisando a pauta deste Juízo, designou-se
a Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2022, às 15h00. Intimem-se todos,
inclusive testemunhas arroladas, em sistema de plantão urgente, se o caso. - ADV: GEISA CELESTE CANUTO (OAB 284158/
SP)
Processo 1500908-67.2020.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE GABRIEL ARAUJO MUNIZ DOS SANTOS - Vistos. Considerando-se a data de encaminhamento do processo para
apreciação, mister o controle diário das filas, observando-se, inclusive, os conteúdos denotativos de maior urgência, sem
prejuízo da implementação da devida organicidade, de molde a permitir que cada petição seja encaminhada para a respectiva
fila, observando-se, sempre, os conteúdos e atos que deverão ser cumpridos. Sem embargo do esmero do Ilustre Coordenador
na gestão da unidade, mormente considerando-se que, antes de assumirmos este juízo, foram encontrados processos sem o
regular andamento, determino, por necessário, a devida acuidade por parte da serventia, a qual deverá zelar pela análise das
filas dos processos digitais, bem como pelo andamento dos processos físicos, de molde a permitir que todos os processos
tenham o regular andamento, sendo encaminhados às filas escorreitas, bem como à conclusão para os pronunciamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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