TJSP 08/02/2022 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1292
Sendo necessário, regularize-se, providenciando-se o necessário. De sua vez, providencie-se o necessário à realização das
audiências concentradas, no mês de abril do ano em curso, conforme determinado na decisão de fls.329/331. Sem prejuízo das
audiências concentradas, as reavaliações alusivas às crianças e adolescentes acolhidos, deverão ocorrer a cada 03 meses,
solicitando a serventia, com a devida antecedência, os laudos técnicos, com abertura de vistas ao Ministério Público, para
ulterior deliberação. Nessa quadra, após a juntada dos laudos técnicos, nos termos da decisão em apreço, abra-se vista ao
Ministério Público para manifestação acerca da perspectiva do desacolhimento ou outras providências. Após, os autos deverão
ser encaminhados à conclusão. Servirá cópia da presente como ofício. Intime-se e cumpra-se. Jales, 04 de fevereiro de 2022
JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME I - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 0006189-83.2017.8.26.0297 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - A.C.F.B.
- Vistos. Sem prejuízo da realização das audiências concentradas, determino que a serventia encaminhe à conclusão todos
processos pendentes de revisão para analise pontual da condição de cada um dos acolhidos, observando-se, por oportuno,
que nos trimestres em que não foram realizadas as audiências concentradas, a serventia deverá cobrar a apresentação dos
laudos e pareceres atualizados formulados pela equipe multidisciplinar do juízo e da entidade de atendimento, abrindo-se vista
ao Ministério Público, para ulterior conclusão a este juízo para deliberação acerca da manutenção ou não do acolhimento e
outras providências. Nessa linha de intelecção, determino a solicitação dos preditos laudos e pareceres atualizados alusivos à
adolescente, abrindo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Os preditos laudos, para além da análise pontual e
individualizada de cada criança ou adolescente, deverão indicar, de forma expressa, a perspectiva de reintegração familiar, no
âmbito da família natural ou extensa, bem como na falta de tais núcleos, a perspectiva de inserção em família substituta, sem
vínculo de parentesco, mas com relações timbradas pela afetividade e afinidade. Determino, por sua vez, que a serventia verifique
a regularidade de todos os processos de conhecimento e execução alusivos ao acolhimento institucional, observando-se, no
ponto e no que couber, o quanto preconizado no artigo 3º e alíneas, do Provimento nº 118/2021. Sendo necessário, regularizese, providenciando-se o necessário. De sua vez, providencie-se o necessário à realização das audiências concentradas, no
mês de abril do ano em curso. Sem prejuízo das audiências concentradas, as reavaliações alusivas às crianças e adolescentes
acolhidos, deverão ocorrer a cada 03 meses, solicitando a serventia, com a devida antecedência, os laudos técnicos, com
abertura de vistas ao Ministério Público, para ulterior deliberação. Nessa quadra, após a juntada dos laudos técnicos, nos
termos da decisão em apreço, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da perspectiva do desacolhimento
ou outras providências. Após, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. Servirá cópia da presente como ofício. Intime-se
e cumpra-se. Jales, 04 de fevereiro de 2022 - ADV: SEIICHIRO SONODA (OAB 203819/SP)
Processo 0006287-68.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Joslaine Daniele Galicioli Oliveira
- Vistos. Certifique a serventia se houve a regularização do sistema informatizado SAJPG5, com a reativação da classe 426,
possibilitando, assim, o cadastro de Recurso em Sentido Estrito, como incidente processual com processamento em apartado
dos autos principais, gerando, por conseguinte, numeração própria. Nessa hipótese, determino por oportuno, que a ciosa
serventia proceda ao cadastramento do precitado recurso, observando-se, no ponto, a classe indicada, trasladando-se, por sua
vez, ao incidente a ser formado, cópia do recurso apresentado, bem como das razões correlatas e demais peças processuais
subsequentes, inclusive cópia da decisão em apreço. Intimem-se e cumpra-se. Jales, 06 de fevereiro de 2022. - ADV: CARLOS
MANUEL DA CONCEIÇÃO CAETANO (OAB 84715/SP)
Processo 0011206-08.2014.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Claudionor Ribeiro Ramos - Vistos.
Considerando-se a data de encaminhamento do processo para apreciação, mister o controle diário das filas, observando-se,
inclusive, os conteúdos denotativos de maior urgência, sem prejuízo da implementação da devida organicidade, de molde a
permitir que cada petição seja encaminhada para a respectiva fila, observando-se, sempre, os conteúdos e atos que deverão ser
cumpridos. Sem embargo do esmero do Ilustre Coordenador na gestão da unidade, mormente considerando-se que, antes de
assumirmos este juízo, foram encontrados processos sem o regular andamento, determino, por necessário, a devida acuidade
por parte da serventia, a qual deverá zelar pela análise das filas dos processos digitais, bem como pelo andamento dos processos
físicos, de molde a permitir que todos os processos tenham o regular andamento, sendo encaminhados às filas escorreitas,
bem como à conclusão para os pronunciamentos judiciais correlatos. No mesmo trilho, a serventia deverá promover o regular
cumprimento das decisões judiciais, observando-se, outrossim, os prazos. Nessa senda, diante do teor da certidão de fls.
391, determino, por oportuno, que a ciosa serventia tenha maior acuidade na análise das filas correspondentes aos fluxos dos
processos, porquanto, a rigor, conforme certidão de fls. 392, o trânsito em julgado à defesa técnica ocorreu, no dia 30 de julho de
2021. Assentadas estas linhas propedêuticas, considerando-se o trânsito em julgado (fls. 373 e 392), cumpra-se, com urgência,
o Venerando Acórdão de fls. 364/367. Determino que sejam lançadas as anotações e comunicações pertinentes. Comunique-se,
por intermédio de ofício, ao IIRGD-SP, bem como ao Cartório Eleitoral desta Comarca. Comunique-se, outrossim, por intermédio
de ofício, à Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o trânsito em julgado
à defesa (fls. 392). Havendo honorários remanescentes, o que deverá ser divisado e certificado pela serventia, se o caso,
expeça-se certidão de honorários em conformidade com os termos do convênio, a tabela de regência e os atos praticados. Por
derradeiro, considerando-se que, no caso vertente, a pena de multa é a única pena aplicada nos autos, providencie a Serventia,
com presteza, a elaboração do cálculo da pena de multa imposta, intimando-se, em seguida, as partes, para as manifestações
correlatas. Jales, 06 de fevereiro de 2022. - ADV: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP)
Processo 1009320-10.2021.8.26.0297 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.R.S.S. - L.A.P.S. - Vistos. Diante da informação do Setor Técnico a fls. 58/59, intimem-se aqueles que deverão participar das entrevistas,
observando-se, no ponto, a data e horário estabelecidos pelo setor técnico. Por sua vez, o oficial de Justiça deverá cientificar
os entrevistados acerca da necessidade de apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19. Por fim, atente-se a
serventia para que os autos retornem ao Setor Técnico nas datas indicadas a fls. 58. Intime-se e cumpra-se, pelo sistema
urgente plantão. Jales, 04 de fevereiro de 2022 JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP)
Processo 1500176-18.2022.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
HENRIQUE SOUZA BUENO - - BRUNO HENRIQUE SILVA CARDOSO - Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
Decisão, com relação ao indiciado Lucas Henrique Souza Bueno (art. 8º, §3º, da Resolução nº 213 do CNJ): “Flagrante
formalmente em ordem. De resto, sem embargo do respeito devido aos argumentos arvorados pela Ilustre Defensora, no pórtico
da persecução penal, vislumbro quadra suficiente a confortar o cerceio cautelar da liberdade. Curial salientar, neste particular,
que a quantidade da droga apreendida, considerando-se, no ponto, a sua natureza, numa primeira visada, alija a perspectiva
do destino para o consumo pessoal. No mesmo toar, a quantidade apreendida é expressiva, de molde a justificar maior cautela
na análise dos fatos, tendo-se em linha de conta a perspectiva inicial no cenário de traficância de maior vulto, notadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º