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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1567

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1567

edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A
periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia
cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete,
op. et loc. cit.). Os fatos, sob outro ângulo, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem
pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada
nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de
acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob
pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública,
seriamente comprometida (RT 651/279). A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, destarte, exigem a
manutenção da(o)(s) acusada(o)(s) no cárcere. E presentes dois dos requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar
com primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A prisão preventiva, em outro aspecto, dês que preenchidos os requisitos
legais, tal como ocorre no caso, não se afigura incompatível com a presunção de inocência. A respeito, confira-se o entendimento
do Colendo Supremo Tribunal Federal: A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal
em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade.
Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo, exigindo apenas
que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. ‘A antecipação cautelar da prisão’, conforme lição do eminente
Ministro Celso de Mello, ‘não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade’ (HC
94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE nº 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade
pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição
sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode
ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva,
já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas
da materialidade e da autoria (RHC 108440, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 03/04/2012). Sob outro prisma,
não se diga que, se condenado(a)(s), o(a)(s) acusado(a)(s) poderia(m) ser beneficiado(a)(s) com regime mais brando que o
fechado e com penas vicariantes, circunstância que tornaria desproporcional a custódia cautelar. E isso porque, neste sumário
momento de cognição judicial, não é possível afirmar-se que incidirá, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Na realidade, somente ao final da instrução, após minuciosa análise da prova colhida, é que
se saberá cuidar-se, em sobrevindo condenação, do chamado “tráfico privilegiado”. Frise-se, em outra visão, que não é caso
de substituir-se a custódia cautelar por alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel
redação da Lei 12.403/11, visto que presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Não se olvide, outrossim,
que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelariam proporcionais à gravíssima situação apurada
nos autos, bem como não seriam suficientes para debelar a patente periculosidade do(a)(s) acusado(a)(s). Consigne-se, por
derradeiro, que este não é o momento processual adequado para a análise aprofundada das provas carreadas aos autos. Para
que não se alegue, porém, ausência dos pressupostos para a custódia cautelar, note-se que o réu, segundo relatado nos autos,
foi surpreendido com munições, elevada quantidade de entorpecentes e de insumos próprios para a fabricação de narcóticos,
ocasião em que, informalmente, admitiu a prática da mercancia ilícita. Diante do exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s). De resto,
cumpra-se o determinado a fls. 90/92. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: MARCELE LOUIZE AZEVEDO
DOS SANTOS (OAB 460181/SP)
Processo 1500105-72.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ESRON DE MACEDO NETO
- - LEONEL LISBOA DA SILVA - - SIDNEI BENTO DA SILVA JUNIOR e outros - Vistos. 1) Fls. 208/210: A pretensão deve ser
acolhida, pois o(a) requerente comprovou a propriedade do(s) bem(ns). Não é caso, por outro lado, de exigir-se do(a) requerente
o recolhimento de taxas e cobranças de estadia, já que a apreensão decorreu de investigação criminal. A respeito, já decidiu o
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal não pode ficar
condicionada ao pagamento de eventuais taxas e cobranças de estadia, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78
(MS nº 990080385194-SP, Quarta Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 25.11.08). Diante do exposto, DEFIRO
a liberação do(s) bem(ns), sem o prévio pagamento de eventuais taxas e cobranças de estadia, mas ressalvados eventuais
impedimentos administrativos, tal como a realização de eventual perícia. Oficie-se, comunicando-se. 2) Fls. 376: nesta data,
prestei informações à Egrégia Superior Instância, conforme cópia que, oportunamente, cuidará a zelosa serventia de juntar aos
autos. Providencie a digna serventia o envio, por e-mail e em arquivo pdf, do ofício de informações. Sem prejuízo, em havendo
solicitação e em sendo o caso, envie-se, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), a senha de acesso ao feito. 3) Fls.
391/392: Cadastre-se. 4) Fls. 393/397: a propriedade de veículos é provada, sob a ótica administrativa, através do certificado
de registro de veículo, vulgarmente conhecido como “documento de transferência”. Assim, para análise da pretensão, apresente
o(a) requerente, em quinze dias, cópia autenticada da frente e do verso do citado documento. Com a manifestação nos autos ou
certificado o decurso de prazo respectivo, ouça-se a Justiça Pública. Após, faça-se nova conclusão. 5) Intimem-se. SBCampo,
data da assinatura digital. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP), ESDRAS
LEVI DO NASCIMENTO VALENTE (OAB 407911/SP), THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP)
Processo 1500135-15.2019.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAURO RAMOS ROCHA - Vistos.
Considerando que a atividade jurisdicional é essencial e, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, ininterrupta,
devendo assegurar-se, sempre que possível por meios eletrônicos ou virtuais, a continuidade dos serviços durante o sistema
remoto de trabalho instituído pelo Egrégio Tribunal de Justiça e haja vista o teor dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020
e, ainda, do Provimento nº 2580/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL, VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA
DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, para o - ADV: WELLINGTON PEREIRA ARAUJO (OAB 185979/SP), ADAO
FERNANDES DA LUZ (OAB 99700/SP)
Processo 1500254-98.2018.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - C.A.O. - Vistos. Considerando que a atividade jurisdicional é essencial e, nos termos do artigo 93, inciso
XII, da Constituição Federal, ininterrupta, devendo assegurar-se, sempre que possível por meios eletrônicos ou virtuais, a
continuidade dos serviços durante o sistema remoto de trabalho instituído pelo Egrégio Tribunal de Justiça, bem como tendo em
vista o teor do Provimento nº 2575/2020 e dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL EM
CONTINUAÇÃO para o dia 03 de outubro de 2022, às 13:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas de defesa Julieta,
José Renato e José Ataíde, interrogados os réus, com debates e julgamento. Testemunha(s), Defensor(a)(s)(es), representante
do Parquet, eventual(is) vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s) deverão acessar o link de acesso à reunião virtual a ser oportunamente
encaminhado para os respectivos e-mails, acompanhado do manual de acesso à audiência por meio do programa Microsoft
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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