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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1569

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1569

endereço eletrônico profissional para encaminhamento do futuro link de acesso à audiência virtual, o(a)(s) nobre(s) Defensor(a)
(s) constituído(a)(s). Em sendo o caso, intime(m)-se, ainda, o(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s), com o prazo de cinco dias, sob
pena de preclusão, para que forneça(m) telefone e e-mail da(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(a)(s). De resto, faculto à(s)
ilustrada(s) Defesa(s) que, caso queira(m), substitua(m) a oitiva de eventuais testemunhas de antecedentes por declarações
escritas, com juntada até a data da audiência ora designada. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia, antes da audiência
ora designada, a juntada de eventuais laudos e certidões faltantes. Sendo a hipótese, dê-se baixa na audiência presencial
anteriormente designada. Por fim, anoto que eventuais dúvidas técnicas acerca do funcionamento das audiências remotas
poderão ser dirimidas através do referido e-mail institucional da servidora responsável pela condução dos trabalhos virtuais:
[email protected]. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP)
Processo 1505667-15.2021.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.V.D.L. - Vistos. Fls. 99: Aguarde-se pelo
prazo de 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo, tornem ao Ministério Público para eventual manifestação. SBCampo,
data da assinatura digital. - ADV: MARIA VITORIA MARTINEZ (OAB 79414/SP), ALEXANDRE MARTINEZ PINTO (OAB 320392/
SP)
Processo 1507687-76.2021.8.26.0564 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - ORLANDO SHIH CHIN LIU - Vistos.
Considerando que a atividade jurisdicional é essencial e, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, ininterrupta,
devendo assegurar-se, sempre que possível por meios eletrônicos ou virtuais, a continuidade dos serviços durante o sistema
remoto de trabalho instituído pelo Egrégio Tribunal de Justiça, bem como tendo em vista o teor do Provimento nº 2575/2020 e
dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR VIRTUAL para o dia 13 de julho de 2022,
às 14:10 horas. Defensor(a)(s)(es), representante do Parquet e autor(a)(e)(s) do fato deverão acessar o link de acesso à reunião
virtual a ser oportunamente encaminhado para os respectivos e-mails, acompanhado do manual de acesso à audiência por
meio do programa Microsoft Teams. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s) do fato, utilizando-se para tanto dos préstimos do Senhor
Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação,
cabendo-lhe colher, no ato, telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim possibilitar a remessa do link para ingresso
na audiência remota. Cientifique(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s) do fato que, caso não compareça(m) acompanhado(a)(s) de
advogado, haverá a nomeação de Defensor Público para o ato. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada
nos autos em até 48 horas antes da referida solenidade. Se o caso, intime(m)-se, com o prazo de cinco dias, a fim de que
informe(m) telefone e endereço eletrônico profissional para encaminhamento do futuro link de acesso à audiência virtual, o(a)(s)
nobre(s) Defensor(a)(s) constituído(a)(s). Sendo a hipótese, dê-se baixa na audiência presencial anteriormente designada. Por
fim, anoto que eventuais dúvidas técnicas acerca do funcionamento das audiências remotas poderão ser dirimidas através do
referido e-mail institucional da servidora responsável pela condução dos trabalhos virtuais: [email protected]. Intime(m)-se.
SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDEGAR DE SOUSA CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CARLOS DONATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2022
Processo 0029885-60.2016.8.26.0564 - Inquérito Policial - Fato Atípico - J.P. - A. - R.A.B. - Cobre-se, pela Imprensa Oficial,
a devolução dos autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. 01 de fevereiro de 2022, - ADV: MAYCON NUNES
SANTOS (OAB 361809/SP)
Processo 1500105-72.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEX BISPO SALES - Vistos.
Há, conforme se depreende dos autos, prova da existência do(s) crime(s) e indícios de autoria. Por outro lado, não se fazem
presentes, em sede de cognição sumária, as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, RECEBO
A DENÚNCIA. Proceda a zelosa serventia às devidas anotações e comunicações. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para responder
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, poderá(ão) a(o)(s) ré(u)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e, observando o limite legal, arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação respectiva, se necessário. No ato da citação, deverá o(a) senhor(a)
oficial(a) de justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor ou condições de contratar um. A(o)(s) ré(u)(s) será(ão)
cientificada(o)(s) na ocasião que, se não indicar(em) ou não souber(em) qualificar corretamente o(a)(s) defensor(a)(e)(s)
constituído(a)(s) e este(a)(s) não apresentar(em) tempestivamente a resposta à acusação, o feito prosseguirá com a atuação
da Defensoria Pública. Caso a(o)(s) ré(u)(s) esclareça(m) não possuir condições financeiras para a contratação de advogado,
ou ainda na hipótese de decurso de prazo, nos termos acima, para apresentação da peça prevista no artigo 396-A do Código
de Processo Penal, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. Ocorrendo correta indicação de defensor ou havendo
advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, porém, cuidará a zelosa serventia de intimá-lo(a)(s) para manifestação na referida
fase. Na inércia, intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, para constituição de novo defensor nos autos em cinco dias,
cientificando-se que, no silêncio, a Defensoria Pública assumirá o feito. Sem prejuízo, caso ainda não adotadas tais medidas,
providencie-se a juntada da(s) folha(s) de antecedentes e da(s) pesquisa(s) de distribuições criminais, com as certidões do
que nelas constar. Cumpra-se, se necessário, o determinado no Provimento CGJ nº 32/00. Em sendo o caso, DEFIRO os
requerimentos da r. cota ministerial. A quebra de sigilo de dados insertos nos aparelhos celulares dos denunciados mostra-se
indispensável para a perfeita elucidação dos fatos investigados. Há fundadas razões para o afastamento do sigilo de tais dados
dos denunciados, não havendo outros meios menos gravosos para o prosseguimento das investigações sem a realização de
tal medida. A medida permitirá a identificação de possíveis comunicações efetuadas a outros contatos através dos aparelhos
celulares apreendidos, auxiliando a identificação acerca da autoria e materialidade os crimes de roubo (sob investigação no
IPE: 2008314-14.2022.140003 ou RDO 141/2022) e furto (sob investigação no IPE 2009840-53.2022.140003 ou RDO 08/2022
DEIC) conexos com a ação criminosa supostamente praticada pelos ora denunciados. Destaco que não se trata, nesse caso,
de quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas de apreensão da base física na qual
se encontram tais dados, não havendo que se falar em violação do art. 5º, XII, da Constituição. O que a Constituição proíbe
é a intervenção de um terceiro no ato de comunicação, razão pela qual só com relação à comunicação telefônica se teve de
estabelecer excepcionalmente a possibilidade da intervenção de terceiros para se obter esta prova, já que em relação aos dados
e à correspondência afigurar-se-ia possível a realização de investigações com base em vestígios que esse tipo de comunicação
deixa. Pelos motivos acima, revela-se imperativo a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos dos denunciados (cf.
auto de exibição e apreensão de pgs. 39/40), das mensagens enviadas por aplicativos de mensagem, tais como WhatsApp,
Telegram e SMS; além dos registros de chamadas e agenda telefônica. Defiro, do mesmo modo, o compartilhamento de provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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