TJSP 08/02/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
18
16.2020.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.A.O. - L.R.A. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 53, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência,
nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. No prazo de trinta dias após
o vencimento da última prestação, deverá o exequente informar o juízo se houve o cumprimento integral da obrigação. No
silêncio, presumir-se-á a satisfação do crédito, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), DANIEL BENEDITO
MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000740-06.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003164-29.2021.8.13.0707 - 2ª VARA CÍVEL)
- ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING - Vistos. Fl. 32: concedo-lhe o prazo requerido de 10 (dez) dias para
regularizar o recolhimento da diligência para o oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB
90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 0000744-43.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000748-97.2020.8.26.0233) (processo principal 100074897.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Iracema Guilhermina Ramos Domingos Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 93/94: Diante da informação prestada pela exequente, no sentido de concorda com os valores
depositados, os quais satisfazem integralmente o débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos efetuados
nos autos (fls.82/89), em favor da exequente, observando-se os dados do formulário de fl. 95. Após, intime-se o executado
para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 0001017-27.2018.8.26.0233 (apensado ao processo 0010317-63.2019.8.26.0496) - Execução da Pena - Prestação
Pecuniária - JOÃO PAULO HERMOGENES - Vistos. Diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória, consoante
cálculoacostado às fl. 126, acolho a manifestação ministerial (fl. 129) e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO
HERMOGENES, referente à condenação que lhe foi imposta nos autos n° 0000154-80.2015.8.26.0555 da Vara Única da
Comarca de Ibaté-SP, o que faço com fundamento no artigo no art. 110, parágrafo 1º, c.c. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, todos
do Código Penal. Ademais, visto que não há interesse recursal das partes, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Após, comunique-se ao Juízo de Conhecimento, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Em relação à pena de multa, verifico que foi inscrita em dívida ativa,
conforme certificado às fls. 131/133. Procedam-se às anotações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB 373696/SP)
Processo 0001269-64.2017.8.26.0233 (processo principal 0000405-02.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.F.S.L. - M.A.L. - Vistos. Intime-se o exequente, na pessoa de sua representante
legal, para que no prazo de 15 dias apresente cálculo de liquidação atualizado, bem como requeira as medidas necessárias
à satisfação do débito, sob pena de extinção do presente feito. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP),
WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 0009696-55.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Robert Gomes da Silva - Vistos. Dê-se ciência ao
Ministério Público acerca dos documentos juntados às fls. 213/215. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 207/208.
Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000030-32.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Regis Fernando Azene Vistos. Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual com pedido de consignação em pagamento e de tutela antecipada
que, em apertada síntese, o autor alega ter firmado com a requerida contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição de
um veículo, sendo financiado o valor total de R$ 12.950,00, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor
de R$ 597,85, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário. Requer a antecipação da tutela para: autorizar a parte autora a depositar os valores mensais incontroversos no valor de R$ 265,56, relativo às parcelas vencidas
e vincendas, com vencimentos entre 12/12/2021 e 12/01/2025, ou alternativamente, o depósito da parcela contratada, qual
seja, R$ 597,85, vencidas e vincendas; - que o requerente seja mantido na posse do veículo; - que seu nome seja impedido de
receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de já estar inscrito, a imediata retirada. É o relatório.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As
cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua
assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. A discussão travada nos autos envolve análise e
interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária,
que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação
da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a
presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais
encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das
provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples leitura da inicial aponta que o autor procurou acoimar
o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices contratados, sem apontar qualquer
momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato. A inicial é genérica, como grande parte daquelas que chega
em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de fato urgência no que requer. Assim, diante
do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela. No mais: 1. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. CitE-SE
a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta
para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1000057-15.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.G.M.O. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado pelas partes às fls. 16/17, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. O pedido de divórcio é
procedente, bastando para a dissolução do vínculo matrimonial o desejo expresso pela parte autora. Com efeito, “o divórcio é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º