TJSP 08/02/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Trata-se,
no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica,
decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição
de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO PAMPLONA FILHO, 2011, p. 518). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, com a redação
que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 66/10. A autora voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se mandado de averbação.
Solicite-se a devolução do mandado de citação independente de cumprimento. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000060-67.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de
Souza - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Este processo terá tramitação prioritária, pois a
autora é idosa (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 ). Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de
tutela de urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 02 e 18 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo
alimentar da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida, Bradesco Promotora S/A,
a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 816284937, no valor mensal de R$ 60,45 (sessenta reais e quarenta e
cinco centavos), e nº 816518919, no valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), ambos no benefício previdenciário da autora
(Benefício nº 141.034.705-0), bem como para autorizar a autora a efetuar o depósito judicial das quantias correspondentes a
R$ 2.453,86 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato de empréstimo nº
816284937, e R$ 4.498,55 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato
de empréstimo nº 816518919, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos. Registro, ainda, que a suspensão concedida
não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro,
por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a parte ré acerca
da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Intimem-se. - ADV: RITA APARECIDA SILVA (OAB 418779/SP)
Processo 1000061-52.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Souza
- Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Este processo terá tramitação prioritária, pois a autora é
idosa (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 ). Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de
urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 03 e 19 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar
da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido, Banco C6 Consignado S/A, a
suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010015905542, no valor mensal de R$ 74,06 (setenta e quatro reais e seis
centavos), no benefício previdenciário da autora (Benefício nº 141.034.705-0), bem como para autorizar a autora a efetuar
o depósito judicial da quantia correspondente a R$ 3.059,07 (três mil e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente
ao contrato de empréstimo nº 010015905542, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos. Registro, ainda, que a
suspensão concedida não produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
INTIME-SE a parte ré acerca da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe
à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna
os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação
perante este juízo. Intimem-se. - ADV: RITA APARECIDA SILVA (OAB 418779/SP)
Processo 1000062-37.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Souza
- Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Este processo terá tramitação prioritária, pois a autora é
idosa (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 ). Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de
urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 02 e 16 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar
da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido, Banco BMG S/A, a suspensão
dos descontos referentes ao contrato nº 14953476, no valor mensal de R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), no benefício previdenciário da autora (Benefício nº 141.034.705-0). Registro, ainda, que a suspensão concedida não
produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro,
por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a parte ré acerca
da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Intimem-se. - ADV: RITA APARECIDA SILVA (OAB 418779/SP)
Processo 1000063-22.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Souza
- Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Este processo terá tramitação prioritária, pois a autora é
idosa (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 ). Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de
urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 02 e 16 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar
da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido, Banco BMG S/A, a suspensão
dos descontos referentes ao contrato nº 15035337, no valor mensal de R$ 176,82 (cento e setenta e seis reais e oitenta e dois
centavos), no benefício previdenciário da autora (Benefício nº 144.975.515-9). Registro, ainda, que a suspensão concedida não
produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro,
por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
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