Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2521

  1. Página inicial  > 
« 2521 »
TJSP 08/02/2022 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

2521

Processo 1000884-47.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - João Tonon - Carta de Adjudicação expedida,
disponível para impressão e encaminhamento pela parte autora. - ADV: BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP)
Processo 1000915-33.2022.8.26.0302 - Monitória - Cheque - G M Injeta Industria Termoplastica Ltda - Vistos. O exame
da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1000926-62.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Valdeir Fagaraz - Vistos.
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade; O requisito do fumus boni iuris deve ser considerado preenchido, visto que a parte autora
nega relação jurídica - não se exige prova de fato negativo; O requisito do risco de dano de difícil reparação decorre dos notórios
efeitos negativos: rótulo de inadimplente, mau-pagador, restrição de crédito, enfim, marginalização no comércio, que gera sérios
riscos de danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo. Diante do exposto, defiro a liminar requerida para
determinar a suspensão da lista de inadimplentes dos débitos em questão durante a pendência da demanda; Deixo de designar
audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto
do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade,
eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses
em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória,
permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por
mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino
a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de
Processo Civil. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia digitalizada dos contratos
discutidos nesta ação. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1003305-10.2021.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.O.V.O. - - M.R.O. - Carta de Sentença
expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela parte autora. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB
161257/SP)
Processo 1004269-03.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - Wagner Brasil de Barros - Município de
Jahu - Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Ante a sucumbência da parte autora, condeno ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, do Código de Processo Civil,
considerando a complexidade e a duração da causa, observada a ressalva da gratuidade. Resolvido o mérito, (art. 487, I, do
Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1006457-66.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Soares BANCO FICSA S.A. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485,
VI, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor atualizado da causa, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da
causa e duração, observada a gratuidade. Por fim, caracterizada litigância de má-fé, inafastável a condenação da parte autora
ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, V e VI, e art. 81, caput e §1º, ambos do Código de
Processo Civil. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita,
é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois “o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar
o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no
curso da lide (...)” (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS). (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1380860/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012) Resolvido o mérito nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1006921-27.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1006733-34.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução Expropriação de Bens - M.F.F.C. - - J.F.F. - Vistos. 1... Defiro o requerimento retro e determino que se tornem indisponíveis ativos
financeiros em nome da parte executada através do sistema SisbaJud até o limite do débito de R$ 64.531,09 (art. 854 do CPC).
Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24
horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art.
854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade
em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 3... Caso a medida resulte
infrutífera, fica desde já deferida a penhora sobre o saldo do FGTS do executado, devendo a serventia, na oportunidade,
oficiar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe sobre a existência de saldo na conta vinculada do FGTS em nome
do executado e, em caso positivo, proceder ao bloqueio do numerário até o montante da dívida alimentícia, ficando desde já
convertido eventual valor em penhora. 4... Ocorrendo o bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal, comunicando que o valor
foi convertido em penhora e solicitando a transferência da importância para conta judicial, à ordem e disposição deste juízo.
5. Após efetuada a transferência, intime-se o executado, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, bem como para
querendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do § 11, do art. 525 do CPC. Intime-se. (NOTA DE CARTORIO
- resultado da pesquisa SisbaJud: valor bloqueado R$ 9.116,57) - ADV: MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB
449715/SP)
Processo 1008657-46.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele da Silva
Guimarães - Vistos. Anoto que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, bem como não prestou
caução visando o cumprimento da tutela de urgência deferida, conforme determinado em fls. 27. Concedo mais 15 (quinze)
dias de prazo, para a parte autora providenciar o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso devidas
pela distribuição do processo e prestação de caução, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição art. 290 do Código
de Processo Civil. Com o recolhimento das despesas determinadas, cumpra-se a decisão de fls. 27. Intime-se. - ADV: RAFAEL
GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP)
Processo 1010055-96.2019.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A.C. - Carta precatória disponível para
impressão e devido encaminhamento pela parte requerente, tudo de acordo com o provimento 2290/16. Comprovar distribuição
no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo