TJSP 08/02/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2723
protesto judicial da sentença. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora/endereço do executado,
no prazo de 30 dias corridos, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, atentandos-e
que todas as pesquisas à disposição do juízo já foram realizadas. Intime-se. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB
368737/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP)
Processo 1000276-91.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Dari Marques
Soares - Manifeste-se o(a)(s) requerente, no prazo de 05 dias úteis, sobre o aviso de recebimento negativo juntado às fls. 211.
Nada Mais. - ADV: DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP)
Processo 1001138-96.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Camargo
- Vistos. Consigne-se, inicialmente, que é possível a execução direta da multa prevista por descumprimento de contrato de
locação, a qual consiste em título executivo extrajudicial. Observe-se: Embargos à Execução. Contrato de Locação de bem
imóvel não residencial. Contrato de locação é título executivo extrajudicial independentemente da existência de assinaturas de
testemunhas - Inteligência do artigo 585, V, do CPC/73 - Alegação de desocupação do imóvel em abril de 2011 - Entrega das
chaves ocorrida em data posterior - Aluguel e demais encargos incidentes até a data da efetiva entrega das chaves - Alteração da
sentença neste ponto, porque o próprio exequente informou a entrega de chaves no início de janeiro de 2012 - Multa contratual
por descumprimento do contrato no tocante à destinação do imóvel ao comércio atacadista - Incontroversa a utilização de
máquinas de solda, esmirilhadeira e lixadeira para fabricação de equipamentos - Cobrança mantida - Sentença parcialmente
reformada. Recurso provido em parte (E. TJSP; Apelação Cível 0965177-03.2012.8.26.0506; Relator (a): Maria Cristina de
Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) destaquei. Em que pesem as considerações feitas às fls. 92/101, o reconhecimento
do cabimento do presente instrumento é medida que se impõe, pois, para que se admita a exceção de pré-executividade, não
deve ser permitida a dilação probatória. E, no presente caso, tal dilação não é necessária, pois a executada não nega que os
fatos narrados na inicial ocorreram. No caso em tela, a parte requerida não impugna o recebimento de notificação e a aplicação
de multa por descumprimentos de regras condominiais, pelo contrário: admite-os expressamente, somente defendendo que não
seria motivo para resolução do contrato locatício entre as partes. Ocorre que tal argumento não viceja, Com efeito, como bem
salientado na petição inicial, a cláusula décima quarta do contrato de locação previa que o locatário obrigava-se a respeitar
o direito de vizinhança, bem como a cumprir todas as regras de convivência do condomínio (fl.13), isto é, seu Regulamento
Interno. Ocorre que, como documentado às fls.35/36, 37/40 e 41, a executada ou pessoas por quem era responsável, em
três ocasiões, descumpriu(ram) normas do Regulamento Interno do Condomínio, em desatenção à cláusula contratual acima
referida. Nesse contexto, evidente que possível o acionamento, pela parte exequente, da cláusula vigésima (fls.14/15), também
citada na inicial, com resolução do negócio e aplicação da multa contratual estabelecida. Assim, REJEITO a exceção de préexecutividade, determinando que a parte exequente seja intimada a, no prazo de 10 dias, requerer as providências que reputar
adequadas para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: DENIS BALOZZI (OAB 354498/SP)
Processo 1001169-82.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leandro Devanil - Vistos. Recebo a petição de fls. 48 como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando os autos, averiguei que o
autor comprovou, ao menos nesta sede de cognição sumária, a celebração de contrato para instalação de pedras com a ré (fls.
21/23 e 49/53), pelo preço de R$ 13.900,00 mais R$ 997,00 (fls. 24/25), totalizando R$ 14.897,00, dos quais resta o pagamento
de R$ 7.947,00. Alegando que as partes negociaram o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, após a
conclusão dos trabalhos, bem como a existência de supostos vícios na execução dos serviços (fls. 29/35), o autor recusou-se
ao pagamento extrajudicial, de modo que a ré emitiu o boleto de fls. 26. Assim, pretende o autor a declaração de nulidade do
boleto, a autorização para depósito judicial do valor devido, em seis prestações, e indenização por dano moral. Nesse sentido,
a hipótese dos autos amolda-se à previsão do artigo 135, inciso I, do Código Civil, pois pretende o autor que a ré seja obrigada
a receber o pagamento do modo como supostamente contratado, não havendo pleito referente à suposta correção dos vícios
dos serviços. Assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao procedimento dos juizados especiais,
no qual não é possível a ação de simples consignação em pagamento, que possui rito especial, ou, alternativamente, optar pelo
juízo comum. Intime-se, com urgência, diante do pedido liminar e do vencimento do título no dia 04 de fevereiro. A parte autora
deverá classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, se o caso, com a finalidade de evitar a remessa
dos autos a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial. Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB
306736/SP)
Processo 1001320-48.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosemary Soares - Deverá
a autora juntar aos autos, no prazo de 10 dias úteis sob pena de extinção do feito, as cópias do RG, CPF e comprovante de
endereço. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP)
Processo 1001511-93.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marciamadora Dassunção
Gonçalves Vilela - - Sebastião Conrado Vilela - Vistos, Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020,
2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20,
2583/20, 2587/21, 2596/21 e 2645/2021, foram prorrogados os prazos de vigência do sistema escalonado de retorno ao
trabalho presencial, sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. Cite-se a parte executada no endereço indicado a
fls. **. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital”
(Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e celular da parte ré e de seu advogado. O executado deverá ser
intimado para que no prazo de 03(três) dias pague o valor da dívida, bem como sobre a opção de parcelamento do artigo 916
do C.P.C. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos
bens quantos bastem para garantia da dívida. Garantido o juízo, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar o executado
do prazo de 15 dias para oposição de eventuais Embargos à Execução. Observo que as partes deverão atentar-se ao Enunciado
FONAJE 13: os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme
o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a
suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao
coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta
de acordo, poderá a parte executada fazê-la por escrito, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a
parte contrária para informar se com ela concorda. Fica ainda consignado que, na primeira manifestação da parte executada
nos autos, deverá fornecer as informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada
abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio
e residência e endereço eletrônico). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Expeça-se a folha de rosto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º