TJSP 08/02/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2724
configurando o anexo desta decisão. Int. - ADV: ANDREZA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA (OAB 141118/MG)
Processo 1001560-37.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Iranilton Matias Uchoa - Ante o
exposto, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e
honorários advocatícios. P.I. - ADV: LUCIANO CALEBE MALTA DE SOUZA (OAB 297812/SP)
Processo 1001564-74.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabricio Duarte Santana
- VISTOS. De início, valendo-me da previsão do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, altero o valor da causa de
ofício. O valor da causa na hipótese deverá corresponder à soma entre o valor do débito cuja declaração de inexigibilidade se
pretende e do pleito indenizatório. Ou seja, trata-se da soma entre o valor apontado à fl.17 (R$5.358,78) e o de R$15.000,00,
resultando em R$20.358,78. Altere-se no sistema. No mais, os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Com efeito, o autor relata a existência de apontamento restritivo referente a cartão de crédito, por
ele não contratado. Aduz que, tão logo obteve a notícia do apontamento restritivo, procurou o banco réu, reportando a situação,
contestando as compras realizadas no cartão, bem como sua contratação, sem, contudo, obter êxito. Assim, pleiteia em sede
de tutela de urgência a suspensão do apontamento restritivo no valor de R$5.358,78. Observo que houve a comprovação
do mencionado apontamento, conforme documento juntado em fl. 18. A partir de juízo fundado em cognição sumária, existe
fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido
inicial e o constatado acima, restando evidenciada a probabilidade do direito invocado. Não bastasse isso, há evidente risco
decorrente da demora, uma vez que a existência de apontamento restritivo, na sociedade atual, pode embaraçar as relações
cotidianas da parte autora, como a contratação de crédito e até a recolocação profissional. De outro lado a medida não se mostra
de nenhuma forma irreversível, porquanto a cobrança, caso se mostre devida, poderá ser novamente efetuada ao final, com o
acréscimo de juros e dos demais consectários legais. Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições
de proteção ao crédito pertinentes (SCPC/SERASA) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus
bancos de dados o nome do interessado Fabricio Duarte Santana, referente ao débito no valor de R$5.358,78. Conforme
Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho
presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20, 2583/20, 2587/21, 2596/21 e 2645/2021, foram prorrogados os prazos de
vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. O novo
Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais, bem
como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade para a realização
das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a instituição do
teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas adotadas
para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência conciliatória
nestes autos. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendose atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente
em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando
seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve
ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC ,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte
ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo
de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de
acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção
de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de
e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIANA DUARTE SANTANA (OAB 409281/SP)
Processo 1001568-14.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material MAURICIO ROCHA FRADES, registrado civilmente como Mauricio Rocha Frades - Deverá o autor juntar aos autos, no prazo
de 10 dias úteis sob pena de extinção do feito, as cópias do RG, CPF e comprovante de endereço, bem como da procuração.
- ADV: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053/MT)
Processo 1001589-87.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jhonanthan Carlos de
Melo - Vistos. Os documentos e elementos dos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte
autora. Com efeito, o autor relata que o caminhão de sua propriedade apresentou problemas no motor e, em 25.11.2021, o
deixou no estabelecimento comercial da ré, para reparo, conforme contrato verbal firmado entre as partes. Após o pagamento
parcial acordado, por diversas oportunidades o autor não obteve resposta satisfatória sobre a concretização dos trabalhos de
reparo em seu veículo. Nesse sentido, pleiteia em sede de tutela de urgência para a ré monte o motor de seu veículo ou a
restituição da quantia já paga. Contudo, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe
de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória. Da
análise dos documentos juntados não restou devidamente elucidado os termos contratuais firmados entre as partes bem como
prazo para entrega do veículo. Há que ressaltar, inclusive, a impossibilidade da determinação de devolução dos valores, uma
vez que não há informação nos autos se a parte ré já desenvolveu algum trabalho no mencionado motor e consequentemente
suportou os custos envolvidos nos trabalhos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual
de trabalho presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20, 2583/20, 2587/21 e 2596/21, foram prorrogados os prazos de
vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. O novo
Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais, bem
como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade para a realização
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