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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2725

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

2725

das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a instituição do
teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas adotadas
para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência conciliatória
nestes autos e, por outro lado, caso tenha sido designada, o ato está cancelado e não haverá redesignação. Cite-se a parte ré
a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE
13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso
(nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de
posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG
834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável
e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente
(mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com
advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos,
para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do
artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CELSO CORRÊA DE MOURA (OAB 176341/SP)
Processo 1001592-42.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - L S Pena Comercial de
Chocolates - Vistos. Os documentos carreados com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o contraditório. Com efeito, o autor
alega que o réu, ao realizar o repasse de valores em relação contratual mantida entre as partes, retém indevidamente parcela
dos valores, sob a justificativa da existência de eventual contrato de crédito com o banco Santander. Assim, pleiteia em sede de
tutela de urgência que cessem os descontos a título de eventual empréstimo existente com a instituição financeira Santander.
Contudo, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes
para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória. Da análise da correspondência
eletrônica de fls. 20/24 não se pode aferir se a ré Ifood teria autonomia ou qualquer responsabilidade sobre a retenção de
valores mencionada pelo autor. Nesse cenário, necessário que se aguarde o exercício do contraditório para que o Juízo afira se
procedem as alegações autorais. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Considerando o envolvimento, nos
fatos narrados, do banco Santander, deverá a parte autora esclarecer, em 10 dias, se deseja a inclusão deste no polo passivo do
presente feito, ocasião em que deverá emendar a inicial. Intime-se - ADV: GABRIELA DIAS (OAB 428740/SP)
Processo 1001605-41.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marisa
de Oliveira Donola - Vistos. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o contraditório. No presente caso, segundo os
documentos amealhados aos autos, a autora foi vítima de fraude bancária. Assim, segundo narra, a requerente foi induzida
a erro por terceiro que se passou por preposto do banco e que confirmou os dados pessoais da autora, dando ensejo à
fraude bancária, o que leva a crer que a parte requerente foi ludibriada por pessoa com objetivo de praticar fraudes e lesar
consumidores desatentos e incautos. Observa-se, ainda, que, segundo o próprio relato contido na inicial, a autora, a pedido de
estranho, instalou aplicativos desconhecidos em seu aparelho telefônico. Insta salientar que a autora, ao que tudo indica, deixou
de tomar as cautelas de segurança, tal como proceder à confirmação de ser legítimo o telefonema mantido com o suposto
preposto do réu, antes de realizar a instalação de programas desconhecidos em seu aparelho eletrônico. Nesse sentido, há
significativa possibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, a qual figura como excludente de responsabilidade
civil por romper o nexo causal, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. E, nesse contexto,
ausente por ora demonstração de probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Conforme
Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno gradual de trabalho
presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20, 2583/20, 2587/21, 2596/21 e 2645/2021, foram prorrogados os prazos de
vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, sendo canceladas as audiências presenciais, por ora. O novo
Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais, bem
como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há viabilidade para a realização
das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se, ainda, que a instituição do
teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais, foram medidas adotadas
para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se designará audiência conciliatória
nestes autos. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendose atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente
em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando
seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve
ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC ,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte
ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo
de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de
acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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