TJSP 08/02/2022 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2812
Processo 1004012-61.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastiana Rodrigues de
Araújo - Banco BMG S/A - Vista dos autos à parte ré para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da certidão lançada aos autos
de seguinte teor: “Certifico e dou fé que, até a presente data, não há notícias do recebimento, por esta Vara, do contrato
mencionado às p. 186.”. - ADV: TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB
41977/BA)
Processo 1004250-80.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação dos Proprietários
do Jardim Quinta das Aguas - Paulo Sergio Brada Pecora - Vistos. P. 184: Certificado no processo o ajuizamento do incidente
de cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo dos autos digitais, com lançamento de
movimentação específica (Código 61615). Int. - ADV: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP), NAYARA CAMILLO
DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 1004324-03.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.A. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa (p. 87-92). - ADV: ANDRÉA
CRISTINA PINHEIRO HENRIQUES (OAB 409636/SP)
Processo 1004379-22.2019.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistas dos autos
ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR negativo de p. 197. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 1004399-42.2021.8.26.0318 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - União Utilidades Domésticas
Ltda. - - Alessandro Ziquelli - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB
438817/SP)
Processo 1004452-23.2021.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maria José Ferreira Bassi - - Luis Antonio Bassi - - Sonia
Maria Ferreira Gonçalves - - Yonara Ferreira - - Celia Aparecida Vieira das Neves - - José Aparecido Vieira das Neves - Trata-se
de pedido de alvará formulado por Sônia Maria Ferreira Gonçalves e demais herdeiros de Nilza Cândido Ferreira e Bernardo
Ferreira da Silva, com o intuito de alienar o veículo Fiat Uno. Considerando a existência de processos judiciais em nome do
“de cujus” Bernardo, de rigor a vinda aos autos de certidão de objeto e pé de tais feitos. Assim, por ora, expeça-se oficio à 1ª
Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, para que envie a este Juízo certidão
de objeto e pé do processo 0146634-81.2008.8.26.0002 (002.08.146634-5), em que figura como requerente Josilene Madeira
da Silva. Expeça-se oficio à 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas para que envie a este Juízo certidão de objeto e pé dos
processos 0022644-18.2002.8.26.0114, em que figura como requerente Vani dos Santos Silva e 0049763-61.1996.8.26.0114,
em que figura como requerente Arsenal Administradora de Bens Ltda. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica,
no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: BRUNA
FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1004612-48.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vista
dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004684-35.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Adriano Galdino da Silva João Justino da Silva Filho e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO ajuizada
por Adriano Galdino da Silva contra João Justino da Silva Filho e Sirlene Monteiro da Silva, todos qualificados nos autos.
De início, observo que houve duplicidade no peticionamento realizado pelo autor no dia 03/02/2022, uma vez que ambas as
petições possuem o mesmo conteúdo e documentos anexados. Assim, determino que a serventia torne sem efeito a petição e
documentos de fls. 98/106. Deste modo, passo a analisar a petição e documentos de fls. 91/97, consistente em requerimento
do autor para imposição de medida protetiva de proibição de aproximação em face do réu João. Aduziu o autor que, além dos
fatos narrados no Boletim de Ocorrência de nº 4933/2021, o réu tem, constantemente, o perseguido e o ameaçado. Afirmou que,
no dia 19/01/2022, o réu João empreendeu perseguição a seu veículo, utilizando-se do veículo Strada e o fechou na altura da
Avenida Joaquim Lopes Águia. Disse que desceu de seu veículo e que o réu tentou atropelá-lo por duas vezes. Aduziu que, na
oportunidade, o réu também desceu do carro e iniciou uma briga mútua, proferindo agressões contra o seu rosto com objeto
cortante, conforme foto juntada anexa. Salientou que não existem testemunhas dos fatos, mas apenas imagens das câmeras de
segurança próximas ao local, de onde é possível verificar perfeitamente todo o ocorrido. Asseverou que a intenção de lesionar a
sua integridade física é nítida. Requereu, em razão de se encontrar em situação de risco, a concessão de medida protetiva para
que o réu não se aproxime ou mantenha contato com ele e com sua família, devendo ser fixado limite de distanciamento. Pois
bem. O artigo 297 do Código de Processo Civil assevera que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
para efetivação da tutela provisória”. No âmbito do processo civil, há a possibilidade de concessão de medidas cautelares,
desde que estas tenham por finalidade assegurar a futura satisfação do direito pleiteado. O renomado doutrinador Pontes
de Miranda, ensina, inclusive, que a tutela cautelar garante para satisfazer”. Vislumbra-se, portanto, que o objeto da tutela
cautelar é satisfazer a satisfação do “direito”. Danieli Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. Salvador:
JusPodivm, 2016. p. 470), por sua vez, trata do caráter instrumental das medidas cautelares ao afirmar que a característica
especial de instrumentalidade no processo cautelar se deve justamente a que este não serve de instrumento para a obtenção
do bem da vida, mas sim para tornar possível tal obtenção No presente caso, o autor pretende a imposição de medida protetiva
de proibição de aproximação, a qual, não encontra previsão no processo civil e tampouco pode ser considerada como uma
medida cautelar atípica de aplicação nos processos cíveis. Ademais, inviável seria a concessão de medida protetiva sem a
participação do órgão Ministerial. Assim, depreende-se do acima mencionado que, ao caso, não pode ser aplicada a medida
restritiva pretendida, posto que ela atingiria o direito de liberdade do réu, o que, em regra, não é possível no âmbito civil. É certo
que, em se tratando de medidas protetivas relativas à Lei Maria da Penha, é cabível a imposição, ainda que importe em restrição
de liberdade. Entretanto, trata-se de medida excepcional reservada aos casos previstos em tal norma. Nesse sentido, Fredie
Didier ensina que: As Medidas Protetivas de Urgência como Espécies de Medidas Provisionais à mulher que se afirme vítima
de violência doméstica ou familiar é garantido um procedimento diferenciado para a obtenção de medidas jurisdicionais que lhe
concedam tutela inibitória ou reintegratória do ilícito afirmado; ou seja, medidas que sirvam para impedir o ilícito, a sua repetição
ou a sua continuação. A lei denomina essas medidas como medidas protetivas de urgência. Tem-se, portanto que, na hipótese
dos autos, não obstante as alegações do autor e sua preocupação, as medidas pretendidas refogem à competência deste juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º