TJSP 08/02/2022 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada
a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É
importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e
falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a
empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é
custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FABIANA SANTOS ARRUDA (OAB 28138/DF)
Processo 1003217-25.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salvador
Morales - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, em consequência, homologo o cálculo apresentado à
fl. 18, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. O impugnante arcará com custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação atualizado, considerando-se o princípio da causalidade. Intime-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004209-20.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP - Vistos, Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento das restrições inseridas nos veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme extratos de fls. 194
e 273, providenciando a serventia o necessário. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais em aberto,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1004613-37.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Darci
Pereira da Silva e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, em consequência, homologo o
cálculo apresentado à fl. 197, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1005512-59.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - S.n. de Araujo França Estofados Me - Vista dos autos ao(à)
(s) Requerente(s) para manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação. - ADV: ÁTILA
SILVESTRE (OAB 447623/SP)
Processo 1006224-49.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renan Junior da Silva Batista
- - Mariana Regina Justino - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à parte
autora o percentual de 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas do preço, corrigidas monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP desde cada desembolso, até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir
do trânsito em julgado, observada possibilidade de a ré efetuar retenção sobre esse montante, relativamente a tributos deixados
em aberto pela parte autora, na forma da fundamentação; c) CONDENAR a ré na restituição dos valores correspondentes às
benfeitorias apuradas nos autos, no valor de R$ 94.313,70, para o mês de julho de 2021, conforme demonstrado pela prova
pericial (fl. 178), corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde julho de 2021, e acrescidas de juros de mora
de 1% ao mês, na forma simples, a partir do trânsito em julgado. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB
398466/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1006246-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Quitação - F.I.M.E. - L.I.C. - Vistos. A despeito da
intempestividade da réplica, trata-se de peça facultativa e não causa prejuízo para a parte. Ademais, o Código de Processo Civil
não dispõe que a réplica intempestiva será desentranhada ou não conhecida,de modo que, carece de amparo legal o pedido
de desentranhamento, que fica indeferido. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB
266922/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1006353-64.2014.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - TEODORICO RODRIGUES - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEODORICO RODRIGUES e AMALIA APARECIDA TARTARI RODRIGUES em
face de MANOEL GOMES e sua esposa DEOLINDA PETTO GOMES, CARLOS KUNTZ BUSCH e sua esposa PALMYRA GATTI
BUSCH, RAMIRO MOFFATO e sua esposa CLERY RODRIGUES MOFATTO, NARCISO MOFATTO e sua esposa CLARICE
SAMPAIO SILVA MOFATTO, JOÃO MOFATTO e sua esposa MARIA BERTOLINI MOFATTO, ATILIO MOFATTO e sua esposa
MARIA JOSÉ MICHELETTI MOFATTO, ALFREDO MOFATTO e sua esposa IRENE BASSINELO MOFATTO para DECLARAR
o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo consistente no imóvel situado na Rua São Vicente de Paulo, n° 892
Vila São Cristovão, Limeira/SP, com matrícula de nº 80.616, registrado junto ao 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/
SP (fls. 18), servindo esta sentença de título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e como mandado declaratório de
domínio. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.R.I. - ADV:
RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP)
Processo 1007539-54.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - (x)
Vista dos autos ao(à) Exequente para recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento conforme comunicado 211/19. Valor R$
38,75 guia FEDTJ código 206-2. (x) complementar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 48,00. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007554-18.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra GABRIEL FARIAS DOS
SANTOS, para o fim de, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar excluída a
paternidade do autor em relação ao réu, com determinação de retificação parcial do registro de nascimento deste, efetuando-se
a correção pertinente no assento de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil respectivo. Transitada em julgado a presente
decisão, expeça-se o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil Competente, para excluir do assento de nascimento
do réu o nome do requerente como seu genitor biológico e os nomes dos avós paternos, mantendo-se os demais dados de
filiação em seu registro civil. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, com
condenação em verba honorária no valor de R$ 500,00. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
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