TJSP 08/02/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2891
legais. P.I.C. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
Processo 1007943-32.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Aparecida Gomes
- Banco BMG S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 372/373 e os ACOLHO para sanar o vício apontado,
revogando-se a liminar concedida à fl. 83. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JANSEN CALSA
(OAB 351172/SP)
Processo 1009637-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
Rogerio de Freitas - - Vanessa Desiderio de Freitas - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por MARCIO ROGERIO DE FREITAS e VANESSA DESIDERIO DE FREITAS em face de
SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. para resolver os contratos de fls. 56/99 e condenar a ré a devolver
aos autores, em parcela única, a integralidade dos valores pagos para aquisição das cotas dos imóveis, na importância de
R$9.908,34 (nove mil novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigido pela tabela prática do TJSP, a partir do
desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Torno definitiva a liminar concedida
às fls. 134/135. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito. Arcará a parte ré com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO),
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1009834-88.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.P.M.N. - S.S.F. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)
RECONHECER e DECLARAR que as partes conviveram sob o regime da união estável, pelo período descrito na inicial; b)
DECRETAR a dissolução da união estável e homologar a partilha dos bens indicados nos autos amigavelmente pelas partes,
conforme constou de fls. 49; c) FIXAR a guarda da menor em favor da autora e homologar o acordo sobre as visitas, de fls.
47/48; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor no montante de 1/3 dos seus rendimentos
líquidos, em caso de emprego formal, incidentes sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias, e demais verbas de caráter
remuneratório, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária indicada pela genitora, e em 1/3 do
salário mínimo nacional, se houver desemprego ou trabalho informal, a ser pago todo dia dez de cada mês, mediante depósito
em conta bancária em nome da genitora da menor, servindo os comprovantes de depósito como recibo. Condeno o requerido
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% calculado
sobre doze vezes o valor dos alimentos, devidamente corrigido, sujeitando sua cobrança ao disposto no art. 98 § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), ANDRÉ LUIS ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP)
Processo 1010644-63.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Plastcor do Brasil Ltda - Me - Brk Ambiental - Limeira
S/A - Vistos. 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A IMINÊNCIA
DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA em face de BRK AMBIENTAL LIMEIRA S.A., declarando que atua no ramo da
fabricação de equipamentos de proteção individual e possui sua sede em Limeira, a qual tem o fornecimento de água abastecido
pela empresa ré, em seu refeitório, situado no endereço Rua Cristiano Greve, n.º 312, Limeira, SP. Aduz que a utilização da
água é destinada para manutenção e funcionamento do refeitório, utilizada para atividades básicas, como limpeza do ambiente
e dos materiais utilizados para refeição, bem como para sua preparação, sem qualquer utilização industrial do consumo de
água, contando atualmente conta com 344 funcionários, que utilizam o refeitório nos horários diurno e noturno. Declara que as
faturas do consumo de água demonstram que a média do consumo de água girava entre 185m³ a 220m³, com valores cobrados
entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contudo, a partir de maio/2021, o histórico de consumo
aumentou drasticamente e, como consequência, o valor da fatura para pagamento também aumentou, obrigando a demandante
a procurar pela ré, a qual concedeu descontos nas faturas relativas aos meses de junho/2021 e julho/2021, sendo que a de
junho foi cobrado o valor de R$ 10.542,00 e a de julho, que foi faturada em mais de R$39.000,00, passou ao valor de R$
23.215,00. Narra que a ré procede a troca de hidrômetro a cada 5 (cinco) anos. O hidrômetro da empresa autora foi trocado em
junho/2021, mas o aumento faturado teve início em maio/2021, antes da troca, e, mesmo com a substituição, a fatura se manteve
alta. Alega ter realizado três testes ni hidrômetro com empresas distintas, na tentativa de verificar a ocorrência de eventuais
vazamentos, e todos constataram a ausência de problemas no hidrômetro ou existência de vazamentos, razão pela qual
suspendeu o pagamento das últimas faturas, referentes aos meses de julho/2021, com vencimento em agosto/2021, no valor de
R$ 23.215,00, e da fatura referente a agosto/2021 com vencimento em setembro/2021, no valor de R$ 14.167,64, oportunidade
em que recebeu a notificação de corte do abastecimento da água e esgoto. Assim, busca pela concessão da tutela de urgência,
a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à autora, bem como suspenda a cobrança das faturas
impugnadas referente aos meses de julho e agosto/21, e ainda não inclua o nome desta no cadastro de inadimplentes, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00. Busca ainda o depósito em consignação de R$15.100,30 referente a média de consumo que a
autora entende devido no que tange às faturas de julho e agosto/21. Alternativamente, que seja concedido prazo para que a
autora possa caucionar o valor integral das faturas em aberto referentes aos mencionados meses, devendo tal importe ficar
retido nos autos, bem como requer seja deferido o depósito nos autos das faturas vincendas, em caso de serem cobradas de
forma exorbitante, até o julgamento final da demanda. Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência pleiteada, declarando
inexigível as faturas referentes aos meses de julho e agosto/21, com vencimentos em agosto e setembro/21, impondo-se à ré a
obrigação de realizar uma nova medição das faturas dos meses de maio/2021 a agosto/2021, bem como eventualmente das
faturas vincendas, determinando ainda a repetição do indébito dos valores pagos a maior no período de maio e junho/21 e sua
devolução em dobro, importe este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além da condenação da ré em custas,
despesas processuais e honorários sucumbenciais. Com a inicial (fls. 01/25), juntou documentos (fls. 26/91). Decisão de fls. 101
indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida. A ré se habilitou nos autos (fls. 109/123) e a autora
informou a interposição de agravo de instrumento, juntado comprovante de caução (fls. 125/127), ao qual foi dado provimento
em conformidade com o acórdão de fls. 337/363. A ré contestou a ação, arguindo em preliminar, carência da ação ante a
ausência de pretensão resistida por parte da ré. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial de que não houve
vazamentos, em 25/06/2021, a parte autora entrou em contato com a ré pelo WhatsApp e apresentou um laudo de reparo de
vazamento no local e, devido ao cliente ter realizado o pagamento da fatura ciclo 05/2021, foi realizado uma planilha para
avaliação de diferença de valores referente ao desconto na próxima fatura. Declara que, em 14/07/2021 (Protocolo 5007805),
realizou o recálculo da fatura ciclo 06/2021 aplicando um desconto no total de R$ 6.463,00, referente à diferença de desconto do
ciclo 05/2021 (onde a fatura já havia sido paga) e ciclo 06/2021, conforme evidência de reparo de vazamento. Sustenta que, em
14/07/2021, procedeu a troca do hidrômetro, com a instalação do medidor A21DM0022169 tipo volumétrico, vazão de 3,0 M³/
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