Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2891

  1. Página inicial  > 
« 2891 »
TJSP 08/02/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

2891

legais. P.I.C. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
Processo 1007943-32.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Aparecida Gomes
- Banco BMG S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 372/373 e os ACOLHO para sanar o vício apontado,
revogando-se a liminar concedida à fl. 83. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JANSEN CALSA
(OAB 351172/SP)
Processo 1009637-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
Rogerio de Freitas - - Vanessa Desiderio de Freitas - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por MARCIO ROGERIO DE FREITAS e VANESSA DESIDERIO DE FREITAS em face de
SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. para resolver os contratos de fls. 56/99 e condenar a ré a devolver
aos autores, em parcela única, a integralidade dos valores pagos para aquisição das cotas dos imóveis, na importância de
R$9.908,34 (nove mil novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigido pela tabela prática do TJSP, a partir do
desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Torno definitiva a liminar concedida
às fls. 134/135. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito. Arcará a parte ré com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO),
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1009834-88.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.P.M.N. - S.S.F. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)
RECONHECER e DECLARAR que as partes conviveram sob o regime da união estável, pelo período descrito na inicial; b)
DECRETAR a dissolução da união estável e homologar a partilha dos bens indicados nos autos amigavelmente pelas partes,
conforme constou de fls. 49; c) FIXAR a guarda da menor em favor da autora e homologar o acordo sobre as visitas, de fls.
47/48; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor no montante de 1/3 dos seus rendimentos
líquidos, em caso de emprego formal, incidentes sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias, e demais verbas de caráter
remuneratório, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária indicada pela genitora, e em 1/3 do
salário mínimo nacional, se houver desemprego ou trabalho informal, a ser pago todo dia dez de cada mês, mediante depósito
em conta bancária em nome da genitora da menor, servindo os comprovantes de depósito como recibo. Condeno o requerido
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% calculado
sobre doze vezes o valor dos alimentos, devidamente corrigido, sujeitando sua cobrança ao disposto no art. 98 § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), ANDRÉ LUIS ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP)
Processo 1010644-63.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Plastcor do Brasil Ltda - Me - Brk Ambiental - Limeira
S/A - Vistos. 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A IMINÊNCIA
DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA em face de BRK AMBIENTAL LIMEIRA S.A., declarando que atua no ramo da
fabricação de equipamentos de proteção individual e possui sua sede em Limeira, a qual tem o fornecimento de água abastecido
pela empresa ré, em seu refeitório, situado no endereço Rua Cristiano Greve, n.º 312, Limeira, SP. Aduz que a utilização da
água é destinada para manutenção e funcionamento do refeitório, utilizada para atividades básicas, como limpeza do ambiente
e dos materiais utilizados para refeição, bem como para sua preparação, sem qualquer utilização industrial do consumo de
água, contando atualmente conta com 344 funcionários, que utilizam o refeitório nos horários diurno e noturno. Declara que as
faturas do consumo de água demonstram que a média do consumo de água girava entre 185m³ a 220m³, com valores cobrados
entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contudo, a partir de maio/2021, o histórico de consumo
aumentou drasticamente e, como consequência, o valor da fatura para pagamento também aumentou, obrigando a demandante
a procurar pela ré, a qual concedeu descontos nas faturas relativas aos meses de junho/2021 e julho/2021, sendo que a de
junho foi cobrado o valor de R$ 10.542,00 e a de julho, que foi faturada em mais de R$39.000,00, passou ao valor de R$
23.215,00. Narra que a ré procede a troca de hidrômetro a cada 5 (cinco) anos. O hidrômetro da empresa autora foi trocado em
junho/2021, mas o aumento faturado teve início em maio/2021, antes da troca, e, mesmo com a substituição, a fatura se manteve
alta. Alega ter realizado três testes ni hidrômetro com empresas distintas, na tentativa de verificar a ocorrência de eventuais
vazamentos, e todos constataram a ausência de problemas no hidrômetro ou existência de vazamentos, razão pela qual
suspendeu o pagamento das últimas faturas, referentes aos meses de julho/2021, com vencimento em agosto/2021, no valor de
R$ 23.215,00, e da fatura referente a agosto/2021 com vencimento em setembro/2021, no valor de R$ 14.167,64, oportunidade
em que recebeu a notificação de corte do abastecimento da água e esgoto. Assim, busca pela concessão da tutela de urgência,
a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à autora, bem como suspenda a cobrança das faturas
impugnadas referente aos meses de julho e agosto/21, e ainda não inclua o nome desta no cadastro de inadimplentes, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00. Busca ainda o depósito em consignação de R$15.100,30 referente a média de consumo que a
autora entende devido no que tange às faturas de julho e agosto/21. Alternativamente, que seja concedido prazo para que a
autora possa caucionar o valor integral das faturas em aberto referentes aos mencionados meses, devendo tal importe ficar
retido nos autos, bem como requer seja deferido o depósito nos autos das faturas vincendas, em caso de serem cobradas de
forma exorbitante, até o julgamento final da demanda. Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência pleiteada, declarando
inexigível as faturas referentes aos meses de julho e agosto/21, com vencimentos em agosto e setembro/21, impondo-se à ré a
obrigação de realizar uma nova medição das faturas dos meses de maio/2021 a agosto/2021, bem como eventualmente das
faturas vincendas, determinando ainda a repetição do indébito dos valores pagos a maior no período de maio e junho/21 e sua
devolução em dobro, importe este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além da condenação da ré em custas,
despesas processuais e honorários sucumbenciais. Com a inicial (fls. 01/25), juntou documentos (fls. 26/91). Decisão de fls. 101
indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida. A ré se habilitou nos autos (fls. 109/123) e a autora
informou a interposição de agravo de instrumento, juntado comprovante de caução (fls. 125/127), ao qual foi dado provimento
em conformidade com o acórdão de fls. 337/363. A ré contestou a ação, arguindo em preliminar, carência da ação ante a
ausência de pretensão resistida por parte da ré. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial de que não houve
vazamentos, em 25/06/2021, a parte autora entrou em contato com a ré pelo WhatsApp e apresentou um laudo de reparo de
vazamento no local e, devido ao cliente ter realizado o pagamento da fatura ciclo 05/2021, foi realizado uma planilha para
avaliação de diferença de valores referente ao desconto na próxima fatura. Declara que, em 14/07/2021 (Protocolo 5007805),
realizou o recálculo da fatura ciclo 06/2021 aplicando um desconto no total de R$ 6.463,00, referente à diferença de desconto do
ciclo 05/2021 (onde a fatura já havia sido paga) e ciclo 06/2021, conforme evidência de reparo de vazamento. Sustenta que, em
14/07/2021, procedeu a troca do hidrômetro, com a instalação do medidor A21DM0022169 tipo volumétrico, vazão de 3,0 M³/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo