TJSP 08/02/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3003
as respostas dos dos ofícios (fls. 126/128). - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP), ZEIMA DA
COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP)
Processo 0001398-51.2021.8.26.0323 (processo principal 1000008-63.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Posturas Municipais - Prefeitura Municipal de Lorena - Seven Invest Empreendimentos Ltda - Vistos. Defiro levantamento como
requerido. Expeça-se MLE. Defiro o sobrestamento, como requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se. Intime-se. - ADV: SARAH
SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO (OAB 120204/SP)
Processo 0002026-45.2018.8.26.0323 (processo principal 0010263-54.2007.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - André Luiz Jofre da Silva - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Determino que os
autos sejam novamente remetidos ao contador judicial para que o mesmo se manifeste sobre as impugnações apresentadas
às fls. 587/589 e fls. 593/599 (parte executada) e fls. 609/614 (parte exequente. Após, com as explicações e com o resultado,
tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DANIEL DE JESUS
CANETTIERI (OAB 236758/SP), JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002180-58.2021.8.26.0323 (processo principal 1001759-56.2018.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - João Paulo Antunes Vasconcellos - Vistos. Providencie a serventia, com
urgência, a remessa do ofício ao INSS para implantação do benefício, via e-mail. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS
QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0003045-62.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003045) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clóvis Frederico da
Silva Ramos - Vista dos autos ao(a) Dr(a) Luciana Vieira Leal da Silva para junte aos autos o número do seu Registro Geral
de Indicação da OAB para devida expedição da sua certidão de honorário. - ADV: MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB
76617/SP), RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), FLAVIO RIBEIRO NEVES DE VASCONCELLOS (OAB 371877/
SP)
Processo 0003045-62.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003045) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clóvis Frederico da
Silva Ramos - Ciência a Dra. Patrícia Helena Vieira de Souza, OAB-SP 154.116 de que encontra-se disponível no sítio do TJSP
sua certidão de honorário relativa aos autos em epígrafe. - ADV: RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), MARIO DE
AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP), FLAVIO RIBEIRO NEVES DE VASCONCELLOS (OAB 371877/SP)
Processo 0003413-61.2019.8.26.0323 (processo principal 0006010-76.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - I.U.S. - P.A.F.I.M. e outro - Vista ao autor para indicar os dados para pagamento dos emolumentos da
prenotação da penhora determinada nos autos, via Arisp: 1) no caso de pagamento pelo Advogado: nome, celular ou telefone fixo
(DDD+telefone), e-mail e número da OAB; 2) no caso de pagamento pela parte: nome, celular ou telefone fixo (DDD+telefone)
e e-mail. 3) manifestar quanto a contestação das páginas 70/72, no prazo legal. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP),
ANA CLAUDIA SANCHEZ (OAB 124493/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), WEVERTON JOSÉ GUSMÃO
MIGUEL (OAB 403810/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB
417842/SP)
Processo 0004025-72.2014.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Edmauro da Silva - Vistos. Certifique a
serventia: 1) se todos os confrontantes e pessoa em nome de quem se acha registrado o imóvel foram citados e se apresentaram
resposta; 2) se os entes públicos foram citados e se apresentaram resposta; 3) se foi publicado edital para conhecimento de
interessados incertos e desconhecidos; 4) se houve manifestação do Sr. Oficial do SRI; 5) se, caso tenha havido alguma citação
por edital de proprietário registral ou confrontante, já foi nomeado curador especial, devendo ser único, caso haja mais de uma
citação editalícia e falta de conflito de interesses, bem como se apresentou contestação; 6) oportunamente tornem conclusos
para designação de AIJ. Intime-se. - ADV: JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP)
Processo 1000169-05.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Indefiro a medida antecipatória pretendida porquanto necessária dilação probatória e contraditório. Deixo
de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante da ausência de manifestação do autor. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ESTHER CRISTINA SCHAFER (OAB
203224/RJ)
Processo 1000191-63.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo: Automóvel; Marca: Fiat; Modelo: Palio;
Ano: 2003; Cor: Azul; Placa: DGZ8628; Chassi: 9BD17302534081783, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3°
do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a
redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o
bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar
a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze
dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição.
(NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como
do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá
ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar
audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via digitalmente assinada da decisão servira o
mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas
hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja correspondente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000198-55.2022.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R. - Vistos. Deixo de designar audiência do artigo
334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º