TJSP 08/02/2022 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3012
o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Providencie-se o
desbloqueio de bens e valores penhorados nos autos. Anoto que a desistência da ação foi pleiteada antes da citação da parte
contrária, de forma que não aperfeiçoada a relação processual e, portanto, não há incidência de custas judiciais finais. Na
hipótese de advogado nomeado nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindose certidão. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MAYARA GONÇALVES
BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1000104-10.2022.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.O. - Vistos, Dos documentos carreados aos
autos (fls. 07 e 13), não é possível verificar o vínculo de parentesco entre as partes e, diante da ordem de preferência de curatela,
constante do artigo 1.775, CC, necessária a respectiva comprovação. Esclareça, ademais, se há parentes mais próximos ao
interditando e se eles concordam com o exercício do múnus pelo autor, caso em que deverá apresentar a manifestação deles,
com firma reconhecida, ou deverá inclui-los no polo passivo da demanda. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP)
Processo 1000109-32.2022.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adayane Luiza Silva Rosa - Alisson
José Neves Rosa - Vistos. Nomeio para o cargo de inventariante/arrolante, o(a) requerente Adayane Luiza Silva Rosa,
independentemente de compromisso. Anote-se. Anoto que, na hipótese dos bens do espólio serem iguais ou inferiores a 1.000
salários mínimos e enquanto não definida a questão da exigibilidade - ou não - do pagamento do ITCMD, objeto do TEMA 1074
STJ, caberá ao(à) arrolante, para a homologação da partilha, apresentar a Declaração do ITCMD (imposto de transmissão causamortis e sobre doação), inclusive o requerimento administrativo da manifestação da Secretaria da Fazenda quanto ao ITCMD
ou sua isenção, conforme Lei 10/705/00 e Portaria CAT 15/03. Havendo insurgência quanto a este ponto, será determinada, em
momento oportuno, a suspensão do processo, acaso não tenha havido, ainda, definição acerca do TEMA 1074, STJ. Nos termos
do artigo 659 do CPC, providencie o requerente o ingresso dos demais herdeiros no polo ativo ou passivo do feito. Verificase que: a certidão negativa federal encontra-se à fl. 14; a certidão de inexistência de testamento encontra-se às fls. 16/17; a
certidão negativa incidente sobre o imóvel encontra-se à fl. 23; a certidão do valor venal encontra-se à fl. 22; No prazo de trinta
dias: Comprove o arrolante se há ativos financeiros a serem levantados e/ou veículos a serem transferidos/vendidos. Cumpra
o disposto no artigo 660, incisos II e III, do Código de Processo Civil, declarando os títulos dos herdeiros e os bens do espólio,
atribuindo os respectivos valores, para fins de partilha. Intimem-se. - ADV: ZOIR ANGELO COUTO FILHO (OAB 137938/SP)
Processo 1000118-91.2022.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Rafael Soler Manchini Engenharia Me Conforme postulado à fl. 322, tornem os autos ao 3º Promotor de Justiça de Lorena/SP. Após, conclusos. - ADV: BRUNO DIEGO
ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP)
Processo 1000129-23.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro
CD Cross TE, cor azul, ano/modelo 2016, placa PYW9F28, RENAVAM 1106992544, chassi 9BWJL45U5HP070794. Após, citese o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica
desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu,
suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira
informação de endereço, proceda-se à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial
de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado
pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas
diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º,
§9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo objeto da lide no sistema
RENAJUD. Restando positiva a busca e apreensão, fica desde logo deferida o levantamento da restrição, após o recolhimento
das custas, nos termos do art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000144-89.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca HONDA, modelo XRE 300, cor
verde, ano/modelo 2017/2018, placa FSA5H49, RENAVAM 01145820023, chassi 9C2ND1110JR100378. Após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º