TJSP 08/02/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3231
FOLIENE (OAB 294518/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1007172-50.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Silva - - Aline Franciele da Silva - - Alisson Rodrigo Alves da Silva - - Guilherme Junior Alves da Silva - DAEM - DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 348 e fls. 351: Trata-se de apresentação de rol de testemunhas pela parte
requerente. Aguarde-se pela audiência de instrução e julgamento designada (fls. 345). Intime-se. - ADV: FLAVIO PEDROSA
(OAB 118533/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1008643-33.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - L.M. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao
pagamento, em pecúnia, de 10.436 horas extras em favor do autor da ação (já acrescidas em 50%) , atualizados a partir da data
do ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se
a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda,
mas apenas mera indenização. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, e 86, parágrafo único,
do CPC. À remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.I.C. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB
402142/SP), LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1008793-14.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Virgínia Missako Nishikito
Shigaki - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução
pelo valor indicado na planilha de fls. 57. Com o trânsito em julgado da presente, a parte exequente deverá apresentar seu
pedido de expedição de Ofício Requisitório em formato digital através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado 394/2015,
publicado no DJE aos 02/07/2015. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ Intime-se. - ADV: LUIZ
APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008927-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - João Bosco de Souza - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE
MARÍLIA 1) ao pagamento, em pecúnia, de 506 horas extras e 31 minutos (fls. 24) em favor do autor da ação; 2) ao pagamento,
em pecúnia, de 4 meses de licença prêmio, não gozados nem indenizados quando em atividade, valores a serem estabelecidos
por mero cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do
ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se a
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda,
mas apenas mera indenização. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, e 86, parágrafo único,
do CPC. À remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB
167743/SP)
Processo 1008929-11.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aline Fernanda Celenza Vistos. Os documentos de fls. 20/21 conferem plausibilidade e verossimilhança às alegações vertidas na inicial, no sentido de que
a motocicleta pertencente à autora da ação, de placa FBJ1846 (CRLVs de fls. 13/18) foi excluída da base de dados do DETRAN/
SP. Tal circunstância inviabiliza o recolhimento de IPVA, bem como a efetivação do licenciamento do veículo, o que, conforme já
antevisto na inicial, acabou gerando a apreensão e remoção do bem, porque em situação de irregularidade administrativa (fls.
74/87). A autarquia estadual, em sua contestação de fls. 36/40, não indica razões imputáveis à autora da ação que pudessem
justificar a exclusão da motocicleta de sua base de dados (como, por exemplo, indícios concretos de adulteração de partes ou
componentes do bem ou a vinculação deste com a prática de ilícitos penais). A autora da ação é pessoa humilde (fls. 30/33) e,
por óbvio, necessita de sua modesta motocicleta para se locomover, não nos parecendo lícita e/ou justa a privação da fruição
do veículo aludido, sem que a parte autora tenha dado causa à exclusão do bem da base de dados do DETRAN/SP e sem que
a autarquia tenha oferecido ao Juízo qualquer explicação a esse respeito. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 24/25, tendo
em vista os novos elementos de convicção trazidos aos autos, e o faço para conceder a tutela de urgência, porque presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC, para o fim de: a) determinar ao DETRAN/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua novamente
a motocicleta referida na inicial e documentos que a acompanham em sua base de dados ou indique justa causa para não
fazê-lo, desde que por ato imputável à parte autora da ação; b) no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a restituição do veículo
à parte autora da ação, sem ônus financeiro no que diz respeito às despesas de guincho, remoção e estadia do bem. Expeçase e providencie-se o necessário para cumprimento. Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. Marilia, 04 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RENATA
PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1010025-71.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sonia Regina
Panssonato - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Suspendo o presente feito (artigo 689, do CPC). Intime-se a parte
requerida para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 690, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1010214-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Jatuarana Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARÍLIA em face de JATUARANA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 01/11). Às fls. 306/311 foi realizada proposta de acordo pelo MUNICIPIO DE
MARÍLIA, com autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, proposta esta aceita pelo requerido Jatuarana Administração
e Participações Ltda e devidamente assinada às fls. 313/315. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 313/315 e julgo extinto o presente feito
com julgamento de mérito em relação às partes. Consigne-se que consoante o mencionado acordo, cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos advogados (item 4). Por fim, homologo a desistência do prazo recursal (item 7)
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Indevidas custas em face do disposto no art. 90, §3º
do CPC. P.I.C. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1010336-52.2021.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Viviane Merloti - - Oslene dos Santos - Solange Aparecida dos Santos Bisi - Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual a fim de constar Procedimento
do Juizado Especial Cível. Fls. 60/64: concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Manifeste-se o requerente, no prazo
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