Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3231

  1. Página inicial  > 
« 3231 »
TJSP 08/02/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3231

FOLIENE (OAB 294518/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1007172-50.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Silva - - Aline Franciele da Silva - - Alisson Rodrigo Alves da Silva - - Guilherme Junior Alves da Silva - DAEM - DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 348 e fls. 351: Trata-se de apresentação de rol de testemunhas pela parte
requerente. Aguarde-se pela audiência de instrução e julgamento designada (fls. 345). Intime-se. - ADV: FLAVIO PEDROSA
(OAB 118533/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1008643-33.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - L.M. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao
pagamento, em pecúnia, de 10.436 horas extras em favor do autor da ação (já acrescidas em 50%) , atualizados a partir da data
do ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se
a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda,
mas apenas mera indenização. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, e 86, parágrafo único,
do CPC. À remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.I.C. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB
402142/SP), LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1008793-14.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Virgínia Missako Nishikito
Shigaki - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução
pelo valor indicado na planilha de fls. 57. Com o trânsito em julgado da presente, a parte exequente deverá apresentar seu
pedido de expedição de Ofício Requisitório em formato digital através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado 394/2015,
publicado no DJE aos 02/07/2015. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ Intime-se. - ADV: LUIZ
APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008927-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - João Bosco de Souza - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE
MARÍLIA 1) ao pagamento, em pecúnia, de 506 horas extras e 31 minutos (fls. 24) em favor do autor da ação; 2) ao pagamento,
em pecúnia, de 4 meses de licença prêmio, não gozados nem indenizados quando em atividade, valores a serem estabelecidos
por mero cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do
ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto em atividade, aplicando-se a
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda,
mas apenas mera indenização. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, e 86, parágrafo único,
do CPC. À remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB
167743/SP)
Processo 1008929-11.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aline Fernanda Celenza Vistos. Os documentos de fls. 20/21 conferem plausibilidade e verossimilhança às alegações vertidas na inicial, no sentido de que
a motocicleta pertencente à autora da ação, de placa FBJ1846 (CRLVs de fls. 13/18) foi excluída da base de dados do DETRAN/
SP. Tal circunstância inviabiliza o recolhimento de IPVA, bem como a efetivação do licenciamento do veículo, o que, conforme já
antevisto na inicial, acabou gerando a apreensão e remoção do bem, porque em situação de irregularidade administrativa (fls.
74/87). A autarquia estadual, em sua contestação de fls. 36/40, não indica razões imputáveis à autora da ação que pudessem
justificar a exclusão da motocicleta de sua base de dados (como, por exemplo, indícios concretos de adulteração de partes ou
componentes do bem ou a vinculação deste com a prática de ilícitos penais). A autora da ação é pessoa humilde (fls. 30/33) e,
por óbvio, necessita de sua modesta motocicleta para se locomover, não nos parecendo lícita e/ou justa a privação da fruição
do veículo aludido, sem que a parte autora tenha dado causa à exclusão do bem da base de dados do DETRAN/SP e sem que
a autarquia tenha oferecido ao Juízo qualquer explicação a esse respeito. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 24/25, tendo
em vista os novos elementos de convicção trazidos aos autos, e o faço para conceder a tutela de urgência, porque presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC, para o fim de: a) determinar ao DETRAN/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua novamente
a motocicleta referida na inicial e documentos que a acompanham em sua base de dados ou indique justa causa para não
fazê-lo, desde que por ato imputável à parte autora da ação; b) no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a restituição do veículo
à parte autora da ação, sem ônus financeiro no que diz respeito às despesas de guincho, remoção e estadia do bem. Expeçase e providencie-se o necessário para cumprimento. Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. Marilia, 04 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RENATA
PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1010025-71.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sonia Regina
Panssonato - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Suspendo o presente feito (artigo 689, do CPC). Intime-se a parte
requerida para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 690, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1010214-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Jatuarana Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARÍLIA em face de JATUARANA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 01/11). Às fls. 306/311 foi realizada proposta de acordo pelo MUNICIPIO DE
MARÍLIA, com autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, proposta esta aceita pelo requerido Jatuarana Administração
e Participações Ltda e devidamente assinada às fls. 313/315. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 313/315 e julgo extinto o presente feito
com julgamento de mérito em relação às partes. Consigne-se que consoante o mencionado acordo, cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos advogados (item 4). Por fim, homologo a desistência do prazo recursal (item 7)
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Indevidas custas em face do disposto no art. 90, §3º
do CPC. P.I.C. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1010336-52.2021.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Viviane Merloti - - Oslene dos Santos - Solange Aparecida dos Santos Bisi - Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual a fim de constar Procedimento
do Juizado Especial Cível. Fls. 60/64: concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Manifeste-se o requerente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo