TJSP 08/02/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3232
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. Intime-se. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB
413054/SP)
Processo 1010677-78.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edvaldo
Gomes Ferreira - Vistos. Concedo a parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos demonstração
documental da comunicação da venda, isto é, demonstração da transmissão de dados por parte do Cartório Notarial ao órgão
de trânsito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB
243933/SP)
Processo 1011002-53.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - tenho,
registrado civilmente como Cleber Henrique Delphino Bernardi - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando prejudicada a análise dos embargos de fls. 57.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 04 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1013158-82.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Construtora Graphite Ltda
- Passo ao saneamento do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a
possibilidade de extinção nem de julgamento antecipado do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DER por
confundir-se com o mérito, de modo que será analisada oportunamente. No tocante a arguição de prescrição, embora a ré
afirme que a duplicação da rodovia ocorreu há mais de 10 anos, tratando-se de obra que demanda a correta captação de águas
pluviais e observância permanente quanto ao correto curso destas aos imóveis vizinhos, trata-se de questão que perpetua pelo
tempo, não ensejando a ocorrência de prescrição. O feito comporta dilação probatória. Para a solução da controvérsia, tornase imprescindível a produção de prova pericial, consistente na análise do imóvel e na forma de captação das águas pluviais e
o sistema de drenagem da rodovia na extensão da propriedade do autor, com vistas à aferição de eventual responsabilidade
do réu nos prejuízos suportados pela parte autora, notadamente a verificação quanto as teses da inicial. Assim, nomeio para
realização dos trabalhos o perito Rafael Ramos Costa Ólea, engenheiro civil. Tendo em vista o interesse de ambas as partes
na produção dessa prova (fls. 12 e 88), os honorários periciais devem ser partilhados 50% para cada, nos termos do art.95,
do CPC. Intime o i. perito, por e-mail a manifestar-se sobre a aceitação, e apresentar o arbitramento de seus honorários.
Aceitando a nomeação, designe dia e hora para o início dos trabalhos, para posterior intimação das partes. O laudo deverá ser
apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação
de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da
parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º ) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de
15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, art. 477, §1º). As partes ficam cientes
quanto à eventual manifestação sobre este despacho saneador, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1013933-68.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Webber
Jo Ibara - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.
258. Intime-se. Marilia, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB
233826/SP)
Processo 1014690-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena Leite Ferraz - Vistos. Trata-se de pedido de
Alvará visando à autorização judicial para recebimento pela requerente do valor do auxílio funeral em razão do falecimento de
sua genitora. De fato, o procedimento para o pedido de Alvará Judicial é previsto na chamada jurisdição voluntária, nos termos
dos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo fato de não haver, nestes processos, um litígio. Ocorre que a
classe processual “Alvará” não está disponível para a competência da Vara da Fazenda, conforme certificado pelo cartório
distribuidor desta comarca a fls. 54. Desta feita, o procedimento de jurisdição voluntária proposto pela requerente é insuficiente
para atender à prestação jurisdicional almejada. No caso em tela, como o valor atribuído à causa é R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 1014757-22.2020.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Espólio de Maza Marone Abude - Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida às fls. 229. Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para fins de manifestação acerca
da petição e documentos de fls. 119/223. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VITOR
GIMENES MENNOCCHI (OAB 102265/PR)
Processo 1015035-86.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Leonardo Novais Rocha - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o
fim de determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proceda a remoção do autor da ação da Cidade de
Bauru/SP para a Cidade de Marília/SP (9º BPM/I), lá viabilizando ao policial militar requerente o exercício das funções inerentes
a seu cargo. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o risco de esgarçamento do núcleo familiar do autor
da ação, reconsidero a decisão de fls. 57/58, em sede de cognição exauriente, e, para evitar perigo de dano de difícil reparação,
defiro a tutela de urgência, devendo a Fazenda do Estado de São Paulo efetivar a remoção do autor da ação desde logo, nos
termos acima delineados. Providencie-se o necessário para fins de imediato cumprimento da tutela de urgência, oficiando-se.
Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 04 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1015161-39.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rodrigo Vasques
Paganini - Vistos. Fls. 67/90: a via eleita pelo exequente não é a adequada, pois nos termos do Provimento CG nº 16/2016,
o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual, e observará, no que couber, o disposto no
artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Intime-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1015696-65.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Genivaldo Luis
Rodrigues - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de condenar a SPPREV ao pagamento, em favor do autor da ação, do valor correspondente a R$
6.685,28 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com
atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º