TJSP 08/02/2022 - Pág. 3272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3272
Processo 1500106-21.2022.8.26.0258 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Real - R.K.R. - N.K. - Vistos. Trata-se de pedido visando à aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/20116,
formulado pela ofendida MICHELLE GOMES em face de RENATO KARAKHANIAN RIBEIRO e NANCI KARAKHANIAN. O pedido
foi analisado pelo Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira da Comarca de São Paulo, conforme r. decisão proferida às fls.
34/41. Cumpra-se o quanto determinado na r. decisão de fls. 34/41, encaminhando-se cópia da presente decisão e daquela à
Autoridade Policial e à Polícia Militar, para conhecimento. Defiro a habilitação da Defensora dos averiguados, conforme requerido
às fls. 42 44, procedendo-se ao cadastro no SAJ. No mais, aguarde-se a vinda dos autos do Inquérito Policial respectivo,
apensando-se e arquivando-se o presente incidente, bem como procedendo-se sua baixa no SAJ, mantendo o apensamento à
ação penal respectiva, para eventuais consultas. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, como cópia digitada,
como mandado e ofício. Int. - ADV: JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1500123-81.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Willian Rodrigues Belizario
- Fls. 111/128: Prestei as informações em Habeas Corpus nesta data, conforme cópia adiante. - ADV: CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 1500136-80.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.R.S. - Vistos. 1. Havendo
indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia
oferecida contra Bruno Rafael de Souza. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 2. Cite(m)se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008. Fica consignado que para agilizar a tramitação processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico
(e-mail) e telefone de contato do(a) acusado(a), defensor(a) e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá
possuir conectividade com o aplicativo “Whatsapp”. No caso do(a) acusado(a) encontrar-se recolhido em estabelecimento
prisional, ficará dispensada a indicação de tais informações somente ao(à) acusado(a), preservando-se a indicação para os
demais. Fica ainda consignado, que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser
trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do
artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso
seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos
poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o(a) acusado(a) tem condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de
Defensor Dativo. E ainda, no caso do(a) acusado(a) não se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, indagar se possui
endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp). 3. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo
oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com
a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. 4. Defiro o(s) requerimento(s)
formulado(s) pelo Ministério Público nos itens “3” e “4” da manifestação retro que ofereceu a denúncia, providenciando-se. 5.
Quanto a representação da Autoridade Policial pela quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido, o Código de
Processo Penal, no seu art. 6°, determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como todas
as provas que servirem ao seu esclarecimento. Destarte, é dever da Autoridade Policial tomar medidas para saber se os dados
constantes dos aparelhos celulares têm alguma relação com a ocorrência investigada, determinando a remessa dos aparelhos
ao órgão competente com a finalidade de que sejam periciados e extraídos todos os dados. Depreende-se do apurado que
existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Efetivamente, o pedido deve ser acolhido, uma vez que existe
investigação criminal em curso e plenamente comprovados os requisitos para a concessão da quebra do sigilo telefônico,
sendo esta medida imprescindível ao bom andamento das investigações. Assim, defiro a quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular apreendido nos autos, visando a verificação do conteúdo em mensagens, aplicativos ‘Whatsapp’ por ventura existentes,
imagens, bem como a degravação de ligações e agenda telefônica, com a elaboração de relatório. Oficie-se a Autoridade
Policial para as providências necessárias. O presente feito correrá em segredo de justiça, pelo que a confidencialidade das
informações que vierem aos autos será preservada. Anote-se. 6. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação
da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar. Int..
- ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1500317-18.2021.8.26.0347 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.G. - Vistos. Trata-se de procedimento
cautelar de natureza criminal de produção antecipada de provas referente à realização do depoimento especial, nos termos do
artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/2017, e artigo 156, I, do CPP. O Setor Técnico bem avaliou, dentro de suas atribuições
para o momento, que não há impedimento à oitiva da vítima através do método de depoimento especial. Assim, considerando a
necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, designo o dia 10/03/2022 às 14:45h, por sistema de videoconferência, para
a antecipação da prova. Intimem-se a vítima e seu representante legal para comparecimento pessoal perante este Juízo,
localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionados. Intime-se
também o investigado acerca do presente procedimento, como forma de resguardar seu direito de comparecimento a todos os
atos do processo, observando-se as disposições dos artigos 9º e 12, §§ 2º e 3º, da referida Lei, onde a criança/adolescente será
resguardada de qualquer contato visual com o averiguado. Int. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1500323-25.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.P.S. - “Intime-se o defensor dativo
(a) para o oferecimento de defesa prévia dentro do prazo legal”. - ADV: ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP)
Processo 1500411-63.2021.8.26.0347 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.C.I.B. - Vistos. Trata-se de procedimento
cautelar de natureza criminal de produção antecipada de provas referente à realização do depoimento especial, nos termos do
artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/2017, e artigo 156, I, do CPP. O Setor Técnico bem avaliou, dentro de suas atribuições
para o momento, que não há impedimento à oitiva da vítima através do método de depoimento tradicional. Assim, considerando
a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, designo o dia 10/03/2022 às 16:15h, por sistema de videoconferência, para
a antecipação da prova. Intimem-se a vítima e seu representante legal para comparecimento pessoal perante este Juízo,
localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionados. Intime-se
também o investigado acerca do presente procedimento, como forma de resguardar seu direito de comparecimento a todos os
atos do processo, observando-se as disposições dos artigos 9º e 12, §§ 2º e 3º, da referida Lei, onde a criança/adolescente será
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