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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3312

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3312

deverá a parte autora juntar a certidão de distribuição de arrolamento, inventário e testamento em seu nome, disponível do site
do Tribunal de Justiça, no link: e-SAJ (tjsp.jus.br) Se distribuída ação, deverá trazer a certidão de objeto e pé do inventário/
arrolamento, com a seguintes informações: a) se ainda não findo o inventário: qualificação completa do inventariante; b) se
findo o inventário: qualificação de todos os herdeiros, aditando a inicial para excluir o espólio e incluir os herdeiros. 5. Prazo
para cumprimento dos itens 3 e 4 acima: 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se via postal a dar andamento ao feito, sob pena
de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA (OAB 217224/SP)
Processo 1004841-25.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Manoel Lopes Dias - Vistos. Tratase de ação de acidente do trabalho que se encontra na fase de execução. Em execução invertida, o instituto réu apresentou
cálculo do valor devido, e a parte autora expressamente concordou com o cálculo (fl.172/173) Diante disso, HOMOLOGO
o cálculo apresentado pelo INSS, ou seja, R$ 21.518,28, em janeiro/2022, conforme conta às fls. 160/166. Em relação aos
honorários de sucumbência, em consonância com o artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 3º do Código de Processo Civil e com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da condenação, ou seja: R$ 3.227,42, em janeiro/2022 Decorrido o prazo de recurso, o que a serventia certificará, intimese a patrona do autor para, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providenciar o peticionamento eletrônico, através do
portal e-Saj, requerendo a expedição de ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças necessárias, tais como
procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução (se houver),
cálculos, decisão de homologação de cálculos, e registrando os valores devidos. Observe-se que, de acordo com a Portaria
9622/2018, em caso de mais de um credor, será necessário o registro de um precatório para cada um. Exceção a esta regra são
os honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP)
Processo 1006136-24.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001598-97.2020.8.26.0348) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - Joao Paulo Silva do Nascimento - - Maria Samara Feitosa da Silva - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa Vistos. 1. Tendo em vista que a partilha não foi homologada nos autos da ação de inventário indicada a fl.249, julgo habilitado o
espólio da ré Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, representado pela inventariante Vera Cristina Lopes Dorsa. Retifique-se o
polo passivo. 2. Cumpra a serventia a determinação de fl.200, pesquisando no sistema ARISP a existência de outros imóvel em
nome da parte autora. 3. Junte a autora as certidões de objeto e pé das ações que figuram em nome do cessionário Ronaldo
de Lima Mendes, indicadas fl.232, quais sejam: ação de usucapião nº 1001718-77.2019.8.26.0348, que tramita perante a 2ª
Vara Cível Mauá e ação de reintegração de posse nº 1004554-57.2018.8.26.0348, que tramita perante a 1ª Vara Cível Mauá. 4.
Traga a parte autora a integra (páginas da frente e verso) das certidões das matrículas do imóvel confrontante dos fundos e do
imóvel objeto da lide, nº 6862 e nº 6852 do Oficial de Imóveis de Mauá, pois aquelas a fls. 249/241 e 252/254 estão incompletas.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem cumprimento dos itens 3 e 4 acima, tornem para indeferimento da inicial. Int. ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO
SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1006846-78.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Francisca de Oliveira Santos - Francisco Manoel dos Santos - Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, por si e como representante do espólio de
Mario Eugenio Dorsa e outros - Vistos. 1. Cite-se o confrontante Adolfo Soares de Oliveira por edital, conforme decisões a fls.
252/253 e 264. 2. Diante do falecimento do autor Francisco, deverá a parte autora esclarecer se há ou houve inventário judicial
ou extrajudicial com partilha de bens do falecido. Em caso negativo deverá juntar a certidão de distribuição de arrolamento,
inventário e testamento, disponível do site do Tribunal de Justiça, no link: e-SAJ (tjsp.jus.br) Se distribuída ação, deverá trazer a
certidão de objeto e pé do inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) se ainda não findo o inventário: qualificação
completa do inventariante; b) se findo o inventário: qualificação de todos os herdeiros, aditando a inicial para excluir o espólio
e incluir os herdeiros. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP),
DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1008182-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edmilson Ferreira
Monteiro - Vistos. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, e a despeito
das razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os
autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo
1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se o disposto no artigo 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso com a disponibilização de link de acesso a arquivos gravados (Código 505792),
certificando-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1008551-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Vistos. Trata-se de Cobrança - Prestação de Serviços ajuizada por Anhanguera Educacional LTDA em face de Tumioshi
Rodrigo Souza Santos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.966,33 (atualizado até agosto/2021 fl. 52).
Alega, em síntese, que prestou serviços educacionais a parte ré, entre 01.07.2015 e 05.11.2018, para o curso de tecnologia em
gastronomia. A parte ré cursou regularmente as disciplinas até 05.11.2018, ocasião em que desistiu do curso e não honrou com
o pagamento integral das parcelas vencidas. Devidamente citada (fl. 65), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem resposta
(fl. 69). Reconhecida a revelia (fl. 70). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada, mas deixou injustificadamente de
apresentar defesa. A revelia da parte ré, mercê de não apresentação de resistência ao pedido, implica na presunção relativa de
veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
a vista da petição inicial, que contém todos os requisitos legalmente exigidos, e diante da revelia, o pedido formulado pela
parte autora deve ser acolhido. Operando-se o efeito material da revelia têm-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora em que prestados os serviços conforme contrato acostado às fls. 43/48 e demonstrativos (fls. 49/51), legitimando assim
a presente ação de cobrança. Em mesmo sentido: “Não há controvérsia, portanto, quanto à prestação dos serviços e quanto
ao inadimplemento, cabendo à ré a prova do pagamento das mensalidades indicadas na inicial. Como a ré não comprovou o
pagamento, não está eximida da contraprestação.” Apelação Cível nº 1040426-70.2019.8.26.0196 -Voto nº 19.920 AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na
inicial. Legitimidade passiva reconhecida, na medida em que o contrato que embasou a ação está subscrito pelo réu. Ônus do
devedor de comprovar a quitação do débito. Ausência de comprovação do pagamento das parcelas discutidas. Documentação
suficiente para instruir a ação de cobrança. Exigibilidade do débito reconhecida. Sentença mantida. Ratificação nos termos do
artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015529-44.2020.8.26.0001;
Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS JUNTADA
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, TERMO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO UNIARARAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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