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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3313

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3313

- PAGFÁCIL, REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/REMATRÍCULA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PLANILHA
DE DÉBITO - CONFIGURAÇÃO DE PROVA ESCRITA IDÔNEA CPC, ART. 700 INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA CONFESSADA E
DO FINANCIAMENTO, CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO RÉ REVEL EFEITOS DA REVELIA - AÇÃO PROCEDENTE
APELAÇÃO PROVIDA.(TJSP; Apelação Cível 1011028-09.2019.8.26.0510; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022)
Assim, comprovada a existência do débito, é medida de rigor a integral procedência da demanda nos moldes em que postulada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para CONDENAR o réu ao pagamento do débito de R$ 12.966,33 (atualizado até
agosto/2021 vide fl. 52), a ser corrigida pela Tabela prática do TJSP e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da
data do calculo, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Preteridos os demais
argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4%
sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor
atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se
por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010904-61.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - M.S.V. - Vistos. Fls.
827/828: Manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de sobrestamento do feito, ratificando se as atividades escolares
presenciais foram retomadas apenas parcialmente. Intime-se a Prefeitura Municipal de Mauá pelo portal eletrônico. Int. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1012622-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Batista da Silva
- Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos
acostados (fls.18/35), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2.1. Diante
dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência
de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de distanciamento social em razão
da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação
procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código
de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos
344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada
diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico,
com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação
das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar
em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.2 Se infrutífera a citação postal,
servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4. No silêncio da
parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0001332-98.2018.8.26.0348 (processo principal 0009862-24.2000.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Sociedades - Octavio Augusto Fincatti Fornari - Princesa do Abc Locad de Veic Transp Turismo Com Imp e
Export Ltda - - Empresa Auto Onibus Santo Andre Ltda - - Empresa Viação Cidade de Maua Ltda - Consórcio Metropolitano
de Transportes CMT - - Edenilson Rodrigues - Vistos. 1. Fls. 416/418: O terceiro interessado Wind Telecomunicação do Brasil
Ltda. pleiteia a liberação imposta por este Juízo sobre o veículo Kombi, placa COQ8373, arrematada em leilão realizado no dia
11/07/2019 nos autos do processo nº 02211083-24.2012.8.04.0001, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Manaus. Tendo em
vista a carta de arrematação expedida às fls.424/425, trazendo verossimilhança às alegações do interessado, e intimada, a
parte exequente não se manifestou, defiro o pedido e determino a remoção da restrição de transferência via sistema Renajud
anotada no veículo indicado. Por ora, permanece a restrição anotada nos demais veículos (fls.187/188). 2. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando a planilha atualizada do débito. No silêncio da parte
exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP), ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 445410/SP), VINICIUS TAVARES MANHAS (OAB
308209/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP), OCTAVIO
AUGUSTO FINCATTI FORNARI (OAB 246477/SP), MEIRE IVONE DE MELO SIQUEIRA (OAB 172219/SP), ELI AUGUSTO DA
SILVA (OAB 150126/SP)
Processo 0010346-72.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008647-63.2018.8.26.0348) (processo principal 100864763.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados
(Trigueiro Fontes Advogados) - Reis & Ferreira Padaria e Confeitaria Ltda Me - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que
Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados promove em face de Reis Ferreira Padaria e Confeitaria Ltda Me, visando a execução
das honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa nos autos principais nº 1008647-63.2018.8.26.0348,
no importe de R$ 3.202,87, atualizado até agosto/2021, conforme planilha à fl.207. É o relatório. DECIDO. É de ressaltar,
primeiramente, que a presente execução iniciou-se em março/2019 e foram esgotadas todas as ferramentas/pesquisas como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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