TJSP 08/02/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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o BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 1. Determino a inserção do apontamento restritivo relativo ao presente cumprimento
de sentença no órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.202,87 em agosto/2021, até ulterior deliberação do Juízo.
Comprovado o recolhimento da taxa necessárias, providencie a serventia o encaminhamento pelo sistema SERASAJUD. Cópia
digitalizada da presente servirá como ofício para fins de cumprimento da presente decisão judicial. 2. Foi instaurado e admitido
incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tema 44, a respeito
da controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para
assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil (IRDR 225631705.2020.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, Órgão Especial, j. 28/04/2021), com a determinação de suspensão dos processos
discutindo a mesma questão. Por isto, deixo de apreciar, por ora, o requerimento formulado pela parte exequente, que deverá
se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, se o caso trazendo demonstrativo atualizado do débito e
recolhendo as despesas necessárias para as providências que requeira, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No silêncio, determino a suspensão do processo, nos moldes do artigo
982 do Código de Processo Civil. Anote-se no controle processual com o código SAJ nº 75044. Intime-se. - ADV: ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), JESSICA SOARES FERREIRA
(OAB 349053/SP)
Processo 1007007-20.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Claudio da Silva Lima - - Iara dos
Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de declaração da usucapião extraordinária do imóvel situado na Av. Barão de Mauá, 7907,
Jardim Camargo, com área de 12.125,43m2 (sendo 5.698,97m2 de APP e 273,55 área construída). Sustentam que receberam o
imóvel por cessão feita por José Alves de Albuquerque no ano de 2005, e este já cuidava do bem há 40 anos. Alegam também
que não possuem contrato de compra e venda, o imóvel não está registrado no Cartório de Imóveis ou na Prefeitura Municipal,
o proprietário tabular é desconhecido e não pagam IPTU. O memorial descritivo está acostado a fls. 89/91. Alegam que não foi
possível individualizar o imóvel, mesmo se registrado em matrícula ou transcrição de área maior, conforme certidões emitidas
pelos Oficiais de Imóveis de Mauá e Santo André e pelo 9º Oficial de Imóveis de São Paulo, o qual solicitou informações para
concluir as buscas (fls. 100, 118/143 e 153). Inviável o recebimento da inicial. De plano, anoto que a demanda não tem polo
passivo, sendo de meridiano conhecimento de que ação de usucapião deve ser direcionada e face do proprietário registral que
terá sua esfera jurídica de direitos atingida. Não existe ação de usucapião sem polo passivo, de modo que, cabe aos autores
adotar as providências necessárias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. A afirmação de que o imóvel não
possui certidão de matrícula junto ao fólio real não prospera, uma vez que se trata de lote urbano localizado em adensamento
populacional e que deve ter sua origem comprovada visando o adequado registro do domínio na hipótese de procedência da
demanda. As fotografias juntadas aos autos demonstram que se trata de imóvel de grande extensão que possui, inclusive, área
de proteção ambiental, valendo notar que os documentos juntados às fls. 100 e 118/142 consta informação de que os imóveis da
referida região pertenciam à circunscrição de Santo André até 30/12/1966 e que houve ainda desmembramento da 9ª
circunscrição de São Paulo, devendo so autores efetuar as diligências necessárias. Neste ponto, anoto desde logo que mesmo
em se tratando de título judicial, eventual sentença deve ser qualificada para a correta individualização do bem, além do que, na
ação de usucapião resta imprescindível a correta identificação do proprietário registral para sua citação e integração á lide.
Absolutamente inviável se mostra a pretensão dos autores em obter declaração de domínio quando sequer houve identificação
do proprietário que terá sua esfera juridica de direitos atingida, perdendo assim a propriedade para o autor da demanda, caso
preenchidos os requisitos legais para a procedência desta demanda. O fato de não possuir certidão de matrícula, não significa
que o imóvel não possua origem, sendo ônus da parte autora trazer aos autos a correta identificação do proprietário registral,
seja através de transcrição da origem ou dos indicadores pessoais e reais, pois pelo que se tem dos autos o bem em questão é
originado de remanescente de outra área maior, conforme nota de devolução dos cartórios de imóveis. No mais, não há elemento
algum que evidencie a posse dos autores no imóvel indicado na inicial, que consiste de grande área verde (fls. 37/85), sendo
trazido aos autos apenas um frágil relato acerca da existência de terceiro que “cuidava do imóvel” aparentemente de propriedade
da empresa de porcelanas existente no local. Veja-se que não há usucapião sem posse, precisamente porque se constitui na
aquisição do domínio pela posse prolongada que precisa reunir condições objetivas continuidade e tranquilidade mais o elemento
intelectual (animus domini), não bastando a affectio tenendi. Quem pretende o domínio por esse modo de aquisição precisa
comprovar que possui a coisa como sua, além do que mais na lei se exige (art. 1238 e 1260 do Código Civil). No caso destes
autos, sem avançar sobre o mérito da pretensão, causa estranheza (para não dizer espanto) a alegação de posse longeva
desde 2005 de imóvel com mais de doze mil metros quadrados, localizado em relevante cidade da região metropolitana de São
Paulo, sem comprovação efetiva destinação econômico-social ao bem, que, ao que parece, tem sua maior extensão de área
verde intocada, jamais utilizada por qualquer pessoa. Limitou-se a parte demandante a alegar que exerce a posse do imóvel
desde o ano de 2005, que seu antecessor era “pessoa que cuidava do local” há 40 anos, mas trouxe qualquer indício da alegada
posse anterior, ao que parece, mera detenção decorrente de algum vínculo com a empresa de porcelana, o que se mostra
demasiadamente frágil ao recebimento da inicial. Há somente conta de consumo de energia do ano de 2021, cuja digitalização
não permite verificar o nome de responsável pela ligação (fl.17), a declaração da viúva e filha do possuidor anterior, sem firma
reconhecida (documento apócrifo e imprestável, pois não comprobatório de posse ou domínio) e algumas fotografias. A alegação
de que está no imóvel desde 2005, mas somente em 2012 obteve a ligação de energia elétrica, de tão inverossímil, resvala
mesmo em litigância de má fé, diante da não apresentação de qualquer indício mínimo da alegada permanência no local desde
a data afirmada. Facultado aos autores a juntada de documentos que comprovassem o animus domini (item 3 de fls. 101/103),
quedaram-se inertes, evidenciando assim, que a distribuição desta ação resvala em fraude, cujas providências serão adotadas
por este Juízo, inclusive perante o patrono, cuja atuação deverá ser apurada pelo órgão de classe correspondente. Logo, sob
pena de imediato indeferimento da inicial, sem prejuízo da imposição de sanções processuais por litigância temerária, deverá a
parte autora comprovar, objetivamente, indícios mínimos do exercício de atos de posse sobre o imóvel objeto da ação, desde o
ano 2005, conforme alegado na inicial, juntando documentos e demais elementos idôneos, a fim de: 1. Justificar a origem da
posse, bem como a dos antecessores. Deve ser esclarecido de forma objetiva a origem da posse (e não detenção decorrente de
vínculo de emprego), a forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.)
qualificando adequadamente o anterior possuidor e demais pessoas ou familiares que a exerceram e os atos de conservação do
imóvel; 2. Informar a destinação do imóvel, comprovando os atos de posse sobre o imóvel através da juntada de correspondências,
comprovantes de pagamentos de energia elétrica, água/esgoto e tributos municipais, faturas de bancos, carnês de lojas, bem
como eventuais despesas com a edificação do muro e residência, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá apresentar
pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos, observando o prazo exigido pela modalidade de
usucapião indicada); 3. Juntar declarações da Enel, informando desde quando a eletricidade foi ligada na residência, bem como
desde quando está sob responsabilidade da parte autora; 4. Juntar declarações da BRK, informando desde quando é feito o
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