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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3451

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3451

Processo 1501293-83.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - Vistos. Fls. 136: Trata-se de manifestação apresentada pela Defesa do acusado
DIEGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, na qual requer a oitiva de uma testemunha, bem como reitera pedido de liberdade
provisória formulado as fls. 112/114. Manifestou-se nos autos o representante do Ministério Público, pela manutenção da prisão
preventiva do denunciado, bem como pela desconsideração da testemunha arrolada fora do prazo legal estabelecido, ante a
preclusão temporal desta faculdade processual. É o relatório. Decido. Quanto à reiteração do pedido de liberdade provisória,
ratifico a decisão proferida as fls. 126/128, por seus legais e jurídicos fundamentos. No que se refere à oitiva de testemunha
arrolada pela Defesa, tem-se que o pedido é intempestivo. Com efeito, nessa fase processual já não é mais possível a oitiva
de testemunhas não arroladas pelas partes tempestivamente. Com efeito, dispõe o art. 396-A do CPP: Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (grifei). Neste sentido a
jurisprudência, como é exemplo o seguinte julgado, ‘mutatis mutandis’: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO
QUALIFICADO E DESTRUIÇAO DE CADAVER - APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS A DESTEMPO - ALEGAÇAO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO - DENEGAÇAO DO WRIT UNÂNIME (HC
2012303720 SE - Relator(a): DES. EDSON ULISSES DE MELO - Julgamento: 21/05/2012 - CÂMARA CRIMINAL). Com efeito,
ocorreu a preclusão consumativa e temporal, qual seja, foi concedido prazo para que a defesa apresentasse resposta à acusação
e demais providências, como apresentação de rol de testemunhas, cuja peça encontra-se acostada as fls. 92/93. Nesse passo,
torna-se inviável a prática do mesmo ato a posteriori, porquanto, extrapolado o prazo legal para praticar novamente o mesmo
ato, visto que se esgotou os efeitos daquilo que se quer praticar novamente. Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 136. Dê-se
ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, aguarde-se a realização da audiência agendada as fls. 97. Dil. - ADV: ALOISIO
HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2022
Processo 1003419-66.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fernanda Paganotti
Spadaro da Silva - BANCO VOTORANTIM S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se,
no prazo legal, sobre a contestação apresentada, SEM PREJUÍZO, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 0000147-47.2022.8.26.0360 (processo principal 1001746-09.2019.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcio Antonio Dias Fernandes - VISTOS,
Primeiramente, com brevidade, a fim de regularização, verifique a serventia acerca do retorno da ação originária a este Juízo,
haja vista petição e documentos de pp 216 ali juntados. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: GUSTAVO CESINI DE
SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 0000151-84.2022.8.26.0360 (processo principal 1000468-36.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Francisca Alves Marques - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Vistos. Processe-se
já na forma do art. 523, do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(ua) Procurador(a),
do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento definitivo da sentença, observando-se o demonstrativo de débito retro
apresentado, acrescido de custas, se houver. Adverte-se a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no artigo acima
mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo acima
mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também de 10%
(dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. Sem prejuízo disso, certifique a Serventia na demanda principal o ajuizamento do presente incidente. Int.. ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB 444689/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), KARINA DE CAMARGO
MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 0000344-07.2019.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Izabel Whitaker Lima
Silva Pratola - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Trata-se de pedido de sequestro de valores respeitantes a RPV
não pago pela Prefeitura Municipal de Mococa. Note-se que o RPV foi expedido e entregue à requerida que, injustificadamente,
não quitou a requisição judicial. Assim, cabível o deferimento do pedido do exequente, procedendo-se ao sequestro do valor do
RPV. Nesse sentido, é o posicionamento do E. TJ/SP, conforme o seguinte julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO em face
de decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Estadual. Possibilidade do sequestro de valores em razão
do não pagamento de RPV. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Relator(a): Isabel
Cogan; Comarca: Santos; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2015; Data de registro:
19/12/2015) Ante o exposto, defiro o pedido de pp. 32/33, para determinar o imediato sequestro do montante objeto do RPV,
pelo sistema SisbaJud. Int. e dil.. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA
TORRES (OAB 325901/SP)
Processo 0001803-15.2017.8.26.0360 (processo principal 1001722-83.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sipase Comércio e Comércio Em Transformadores Ltda. - Roma Engenharia e Serviços Eireli - Vistos.
Reposicionando entendimento deste Magistrado, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do
Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade
nas demandas judiciais. No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros, embora automática,
deve-se observar o critério da razoabilidade, no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de
mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos
do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover,
reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor
que possam ser penhorados nos autos. Vale lembrar, ainda, que a busca por meio do sistema Sisbajud (teimosinha), gera um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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