TJSP 08/02/2022 - Pág. 3603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3603
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), LILIAN DE CASSIA
SILVA E SILVA (OAB 275005/SP)
Processo 1022244-55.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Henrique dos Santos - Paula de Oliveira Machado - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca de todo teor da contestação
apresentada, em especial sobre o pedido contraposto formulado em fls. 55 e 56. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO VAZ CAVA ABILIO (OAB 450566/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1022937-39.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Maria
de Freitas Constantinou - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, pois o réu é prestador de
serviços e intermediário. Portanto, responde solidariamente pelos vícios dos serviços e prejuízos causados aos consumidores,
nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, transcrevo o precedente: Ação de
Cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Pagamento da passagem aérea cujo voo foi
posteriormente cancelado pela companhia de aviação. Responsabilidade solidária. Ação julgada parcialmente procedente. Danos
morais fixados em 20 salários mínimos. Apelação da empresa aérea. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Reiteração da
tese de defesa. Devolução do valor em dobro. Possibilidade diante do disposto no CDC. Desnecessidade de cobrança de má-fé,
o que só se exige pela legislação civil. Danos materiais comprovados. Danos morais “in re ipsa”. Pedido de redução do quantum
fixado. Descabimento. Quantum fixado para os danos morais: obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Recurso improvido. Apelação da corré DECOLAR. Repetição das razões da corré TAM: desacolhimento pelos fundamentos acima
colocados. Sentença mantida. Recurso improvido. O valor do dano moral não pode servir de incentivo a novas práticas, deve
compensar a vítima de forma satisfatória sem configurar fonte de enriquecimento ilícito. (TJ/SP, 0008550-84.2011.8.26.0038,
Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
08/08/2013, Data de registro: 09/08/2013). O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser
juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação
probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável
o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a
autora que adquiriu pacote de hospedagem por intermédio da requerida em 19/12/2019, para a Itália, mais especificamente em
suas cidades de Amalfi, Veneza, Milão e Roma. Afirma que precisou suspender os seus planos, devido a pandemia. Recebeu
vouchers para utilização futura das reservas, mas não conseguiu utiliza-los. Requer a devolução da quantia paga no valor de
R$ 12.381,90 e R$ 5.000,00 em danos morais. Em contestação, a requerida afirma que é apenas um intermediário de diversos
serviços e que cada estabelecimento possui seus próprios regulamentos. (iii) A autora alega que a réu disponibilizou vouchers
com o vencimento de um ano. A questão está regulamentada pela Lei nº 14.046/2020, com a redação dada pela Lei 14.186/2021.
“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservase de eventos, incluídos shows e espetáculos,
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valorespagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ouII - a disponibilização
de crédito para uso ou abatimento na compra de outrosserviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º
As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custoadicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a
partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contadoda comunicação do adiamento
ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta)dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor
não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigono prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de
falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, doherdeiro ou do sucessor, a contar
da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento
se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiverenquadrado em uma das hipóteses previstas
no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá serutilizado pelo consumidor até 31
de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo,
serão respeitados:I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; eII a data-limite de 31 de dezembro de
2022 para ocorrer a remarcação dosserviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valorrecebido ao consumidor até 31 de dezembro de
2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito
referidas nos incisos I e II do caput desteartigo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 7º Os valores referentes aos
serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos
docrédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º
deste artigo.§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de
oferecimento da remarcação dos serviços ouda disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo,para
reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem
devolvidos por produtoresculturais ou por artistas. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização
de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ouda disponibilização de crédito referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo,para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade
empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtoresculturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplicaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º