TJSP 08/02/2022 - Pág. 3743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3743
Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da Covid-19. Ratificação da prorrogação da medida
cautelar . 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha
a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após
a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e
despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em
que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem
prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação
de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador,
tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se
encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorroga-se a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determina-se que a
suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216 /2021. 5. Realização
de apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por,
no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda
persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, é concedida
a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022. 7.
Medida cautelar ratificada (STJ, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso). Assim, considerando a informação da parte executada
que logrou êxito na obtenção de empréstimo (fls. 178), e visando evitar a perda do imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para que busque junto à credora acordo para pagamento. Após esse prazo, informe a parte exequente, no mesmo prazo, se
foi concretizado acordo ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP)
Processo 1002622-66.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - Fica a advogada da parte autora
intimada a juntar aos autos o Oficio de Nomeação do convênio Defensoria/OAB, contendo o numero do Registro Geral de
Indicação, dado necessário para expedição de certidão de honorários, uma vez que tal dado não consta no documento juntado
à fl. 9. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1002656-41.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Sergio Cardoso - Fl. 47: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo,
informe o requerente acerca do eventual acordo entabulado pelas partes e manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002710-07.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonaldo Pinheiro Macedo - José Carlos Macedo
- - Valdivino Pinheiro Macedo - - Edilson Pinheiro Macedo - - Sueli Pinheiro Macedo - - Alisson Pinheiro Macedo - Fls.81:
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.77/78, após expeça-se formal de partilha, conforme lá determinado. A
seguir, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas finais. Int. - ADV: LEONALDO
PINHEIRO MACEDO (OAB 433604/SP)
Processo 1002846-04.2021.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.O.S.
- - J.I.O. - Já foi expedida a carta precatória para intimação do requerido (fls.51/52). Planilha atualizada do débito apresentada a
fls.59. Assim, como nada foi requerido às fls.56/57, aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. - ADV: ELIANE LOURENÇO
(OAB 268610/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1002982-98.2021.8.26.0368 - Notificação - Intimação / Notificação - Loteamento Jardim das Oliveiras Spe Ltda
- Vistos. Homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 28/30), e JULGO EXTINTO este processo de ação de notificação
judicial movida por LOTEAMENTO JARDIM DAS OLIVEIRAS SPE LTDA em face de RENATA DE ANDRADE, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica
em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. Procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003163-02.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.D.F. - O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas
bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1003176-98.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.B. - Fls.53/54: defiro. Providencie
a serventia o necessário para o encaminhamento da carta precatória expedida às fls.48/49, através de malote digital. Int. - ADV:
BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 1003189-97.2021.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.P.F.S. - I.F.S. - Aguarde-se a realização da perícia
médica que se encontra designada para o próximo dia 08 de fevereiro de 2022. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o
autor e a Curadora Especial, no prazo comum de quinze dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1003281-75.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joao Batista Pereira - Adriana Cristina de Albuquerque e outro - Fls.36: O acordo de fls.32/33 fora homologado pela decisão
de fls.34, sendo que o arbitramento dos honorários será feito após a extinção do processo. Assim, aguarde-se o término do
avençado (10.07.2024), com a oportuna informação do requerente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a
extinção da ação. Prossiga-se, nos termos da decisão de fls.34. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP),
SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1003354-47.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Sabrina Aparecida Lamas
de Castro - Banco do Brasil S/A - - BB Administradora de Consórcios S. A. - Vistos. Fls.116/117: 1.Anote-se na autuação a
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