TJSP 08/02/2022 - Pág. 3828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3828
honorários advocatícios ao Dr. José Roberto Mansano. Código da causa 201. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. Neves Paulista, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)
Processo 1000035-97.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Aparecida Cabeça Groppo - 1. Diante do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS às fls. 393/397, bem como a
concordância da autora às fls. 402, expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 30.453,93 à autora, e no valor de R$ 3.045,39 ao
seu procurador, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Para a expedição do ofício requisitório, considere-se
a data da apresentação da planilha pelo INSS, uma vez que foi apresentada por ele e que concordou com o valor apresentado.
Int. N.Paulista, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 371721/SP), JOSÉ DAVID SAES
ANTUNES (OAB 241427/SP)
Processo 1000101-09.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - C.A.S.B. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar as visitas do requerido ao seu filho menor de forma livre, entre as segundas
até às sextas-feiras, das 09:00 às 18:00 horas, devendo o genitor comunicar a genitora com antecedência, para que a babá
esteja à disposição para acompanhá-los. Caso a visitação ocorra nos fins-de-semana, deverá ser realizada das 09:00 às 18:00
horas, e poderá ocorrer na residência da avó materna, a menos que o requerido arque com os custos da babá durante o fim de
semana, e sempre comunicando a genitora com antecedência. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil, tudo devidamente atualizado monetariamente, observada a gratuidade deferida a ele às fls. 91. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado Dr. Elton Melo (fls. 10/11). Código da ação: 210. Após, não havendo custas
remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N. Paulista, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: ELTON
MELO (OAB 278329/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1000102-62.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Marcos Tobias
- Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária LTDA - Providencie o Requerente o recolhimento de diligências de oficial
de justiça em guia própria no valor de R$ 191,82 (efetuar recolhimento das diligências de oficial de justiça na agência e conta
do Ofício Judicial da Comarca de Neves Paulista), bem como o recolhimento das custas postais no valor de R$ 32,13, via Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, para intimação do autor e suas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 148501/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/
SP)
Processo 1000134-96.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Shirlei Aparecida Ravani Castro - Banco Bradesco S/A - 1. Concedo ao requerido o prazo suplementar de 15 dias para
apresentar a gravação telefônica transcrita às fls. 61/62, em atendimento ao pedido de fls. 137. Int. N.Paulista, 04 de fevereiro
de 2022. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), PAULO VITOR MENANDRO (OAB 405553/SP)
Processo 1000202-80.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Roberto
Lobregat - Fap Associação Assistencial Ao Funcionário Público - - Banco Bradesco S.A. - 1. Em sua petição de fls. 279, o
Banco Bradesco SA concordou com a afirmação do exequente de que resta uma diferença de R$ 182,80 a pagar. Requereu que
esse valor fosse retirado da quantia depositada em 18.11.2020 (R$ 1.965,00), sendo o restante levantado a seu favor. 2. Defiro
o pedido do banco. Assim, do montante total depositado em 18.11.2020 na conta judicial n. 2300119884972 (R$ 1.965,00),
expeça-se guia de levantamento ao autor, na pessoa de seu procurador Dr. Vinicius Borges Furlani, cuja procuração encartada
às fls. 14 confere-lhe poderes para receber e dar quitação, do valor de R$ 182,80, ficando por satisfeito o valor devido pelo
Banco Bradesco SA. Observo que o formulário MLE preenchido encontra-se às fls. 268 3. Levante-se o valor restante de R$
1.782,20 em favor do coexecutado. Para tal, apresente o Banco Bradesco SA, no prazo de 05 dias, o Formulário de Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE, que se encontra disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Seção
de Despesas Processuais. Com o formulário nos autos, expeça-se guia de levantamento 4. Sem prejuízo, junte-se cópia do
demonstrativo de pagamento de fls. 280, bem como desta decisão, ao cumprimento de sentença n. 0000268-43.2021.8.26.0382,
informando que o Banco Bradesco SA quitou sua parte da verba condenatória. Int. N.Paulista, 04 de fevereiro de 2022. - ADV:
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS), ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA (OAB 38085/BA),
DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1000220-67.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.A.S.B. - J.G.S.B. e
outro - Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC,
JULGO EXTINTO o presente processo em relação a oferta de alimentos. Dou por prejudicada a audiência de conciliação que
seria realizada no dia 08.02.2021, às 14:50 horas. Retire-se da pauta. Concedo ao requerido a gratuidade da justiça, diante do
documento de fls. 52. Anote-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Neves Paulista, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB
309473/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000258-79.2021.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - V.M. - Manifeste-se o requerente
acerca do “AR” negativo de fls. 81 e 82. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000268-26.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreza Alves de Oliveira - Sendo
assim, não comprovada qualquer ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em qualquer dano moral causado à
vítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 23) e a suspensão de sua
exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Neves Paulista, 04 de fevereiro de 2022.
- ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1000333-55.2020.8.26.0382 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniela Renata
Rezende Ferreira Borges - Darzina da Rocha Rodrigues - - Luiz Roberto Pardo Rodrigues - “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora,
condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade
em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.” - ADV: GABRIELA MORAES FRAGA
(OAB 389189/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES (OAB 361199/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP),
ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP)
Processo 1000337-58.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.T. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia em relação à requerida desde o mês de
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