TJSP 08/02/2022 - Pág. 3845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3845
infirmem as alegações deduzidas pela parte insurgente. Em suma, os fatos controvertidos somente poderão ser mais bem
analisados após o contraditório, ocasião em se examinará a celeuma estabelecida entre as partes com a inteireza dos fatos
que lhe são peculiares e não somente com a visão individualista de uma delas. A propósito, confira-se a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e
de indenização por danos morais. Autor que teve empréstimo pessoal negado devido à inscrição de seu nome nos cadastros
restritivos, por iniciativa da empresa ré, em razão de uma dívida prescrita. À vista disso, pugnou pela concessão da tutela
provisória de urgência de natureza antecipada para que seu nome fosse excluído de tais cadastros. Decisão agravada que
indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo requerente. Insurgência do demandante.
Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente
pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Não estão presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC. Ausente a verossimilhança das alegações, visto que o documento acostado pelo próprio recorrente informa
que a dívida não é possível de ser visualizada por terceiros que consultem o seu CPF junto à Serasa. Os dados do recorrente
não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inseridos na plataforma denominada “Serasa Limpa
Nome”. Essa anotação não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplentes, posto que apenas informa a
existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor. Inexiste prova escrita de houve a
tentativa de obtenção de um empréstimo pessoal junto a determinado banco e que este foi negado pela referida instituição
financeira em virtude dos dados inseridos na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. Em razão disso, pode-se aguardar
a prévia manifestação da parte contrária. Ao depois, o juízo a quo terá maiores elementos capazes de alicerçar sua convicção
e, se o caso, reavaliar a possibilidade de antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela
recursal negada e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2101037-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Tutela de urgência.
Pretensão à exclusão de nome do Serasa Limpa Nome. Subsunção da matéria ao crivo do contraditório. Razoabilidade. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106654-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de
Registro: 20/05/2021). Ante o acima exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG
1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações
em nome do(a) requerente nos últimos 05 (cinco) anos. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB
168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1000369-78.2017.8.26.0390 (apensado ao processo 1000417-03.2018.8.26.0390) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - C.C.C. - M.A.S. - - A.S. - Fls. 477-479 e fls. 483-491: trata-se de pedidos de penhora de bens imóveis
pertencentes aos executos sob as matrículas nº 9.294 (Cartório de Registro de Imóveis CRI de Nova Granada), nº 9.303 (CRI de
Nova Granada), nº 5.974 (CRI de Nova Granada) e nº 135.020 (2º CRI de São José do Rio Preto). Quanto ao imóvel de matrícula
sob nº 9.294, do CRI de Nova Granada, fica o pedido prejudicado ante a falta de certidão de matrícula do imóvel, cuja juntada
já havia sido determinada anteriormente. No que tange ao pedido de penhora do imóvel sob matrícula nº 9.303, do CRI de Nova
Granada, observa-se que tal imóvel pertence, em parte, à Marilza Cristina Aparicio Spineti, mulher do executado Antonio Spineti,
a qual recebeu o imóvel em doação, nos termos da “AV. 4” (f. 489), portanto não integra a esfera patrimonial do executado, nos
termos do art. 1.659, I, do CC, diante do que fica indeferido sua penhora. No que diz respeito ao imóvel sob matrícula nº 5.974,
também do CRI de Nova Granada, verifica-se, compulsando os autos, que já houve penhora que recaiu sobre o referido bem,
restando, contudo, cancelada a penhora em razão da oposição de embargos de terceiros, o qual tramitou neste ofício sob nº
1000089-68.2021.8.26.0390, nos termos da “Av.8”, constante da certidão de matrícula (f. 486), ficando igualmente indeferido
pedido de penhora formulado. Por fim, quanto ao imóvel sob matrícula nº 135.020, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, o
pedido também deve restar indeferido, posto que os executados não possuem a propriedade do imóvel, haja vista que este se
encontra alienado fiduciariamente, conforme “R.003” (f. 490-491), ou seja, a propriedade resolúvel pertence a terceiro estranho
aos autos, cujo patrimônio não responde pela dívida em execução, não podendo ser alvo de medidas constritivas. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1000418-17.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.S. - J.B.S. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerida. Anote-se. Manifestem-se as partes sobre o Estudo
Social de fl. 222-223, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV:
DIONES CARLOS DE SOUZA (OAB 47747/SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 1000549-89.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciano de Jesus Torati - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto n° 585/2020, intime-se o IMESC por meio do Portal Eletrônico
para que, no prazo de 30 (trinta) informe acerca da realização do exame referente ao ofício de fl. 304, enviado pelo Portal
Eletrônico, procedendo à juntada do laudo, se o caso. - ADV: JOEL STIVALI DA SILVA (OAB 358150/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000738-33.2021.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.O.
- Antes de apreciar o pedido de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, apresente o credor cálculo atualizado da dívida,
com abatimento de eventuais quantias pagas. Deverá também comprovar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não seja
beneficiário da assistência judiciária gratuita ou ainda não tenha recolhido. Em seguida, tornem conclusos para apreciação do
pedido. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação do exequente nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde
aguardarão futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. - ADV:
LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 1000756-88.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamiris Terezinha
Lopes dos Santos - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Considerando o decurso de prazo suficiente para
agendamento da perícia determinada nos autos a ser realizada pelo IMESC sem que haja notícia nos autos acerca da definição
da data, intime-se o órgão em questão, por meio do portal próprio de intimações, para que informe o dia, hora e local, bem como
o quanto for necessário para a prática do ato, com a celeridade necessária. Intime-se. - ADV: VLADIMIR COELHO BANHARA
(OAB 218370/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000868-57.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ari Manoel Reche Petian - - Rosângela Giacometo - Loterra Nova Granada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º