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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3846

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3846

requerida a devolver aos requerentes R$ 16.677,06 (dezesseis mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), quantia
que corresponde a 90% do preço pago, atualizados pela tabela do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de mora
de 1% ao mês a partir do decurso do prazo para pagamento na fase de cumprimento de sentença, podendo ser feita também
a retenção de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até o trânsito em julgado.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB
152622/SP), SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB
113902/SP), ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP)
Processo 1000897-10.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Maria Alves - Banco Itaú
Consignado S.a - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar inexistência de relação jurídica estre as partes, especificamente
em relação aos contratos 597158626 e 594062606, (ii) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em
não efetuar descontos da parte autora em razão da relação jurídica inexistente, (iii) condenar a Ré na devolução, em dobro,
dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora no tocante a esses contratos, abatendo-se eventual
valor creditado pela Ré à Autora, desde que comprovado esse crédito documentalmente pela Requerida, e (iv) condenar a
Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Os valores a serem devolvidos à Autora devem
ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente
a contar da presente decisão (Súmula nº 362 do C. STJ) pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora
à taxa legal de 1% ao mês desde a citação. Diante da procedência da pretensão inicial, é o caso de conceder, em sentença,
tutela de urgência para que a Requerida suspenda os descontos na conta bancária da Autora em relação a estes dois contratos
597158626 e 594062606, de 168,12 reais e 57,00 reais, caso já não o tenha feito, sob pena de multa após a sua intimação
pessoal. Tendo em vista que a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não representa sucumbência (Súmula
326-STJ), condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1000929-78.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - R.F.S. - Fls. 76:
Peladerradeira vez, concedoprazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a autora cumpra a decisão de fls.65. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000934-03.2021.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.F.C. - Dá-se ciência à defesa da
parte autora de que foi expedida a certidão de honorários advocatícios na fl. 77. Na sequência, o cartório arquivará estes autos.
- ADV: JULIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)
Processo 1001122-30.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francine Franco Salles - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto n° 585/2020, intime-se o IMESC por meio do Portal Eletrônico
para que, no prazo de 30 (trinta) informe acerca da realização do exame referente ao ofício de fl. 292, enviado pelo Portal
Eletrônico, procedendo à juntada do laudo, se o caso. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LILIANE
CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 1001142-21.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Rogerio da Silva Miranda - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - F. 180: ciência às partes acerca do agendamento da perícia junto ao IMESC, localizado na
Rua Abdo Muanis, nº 991, térreo, Nova Redentora, no município de São José do Rio Preto-SP para a data de 8/3/2022, às 17:00
horas, devendo o periciando (parte autora) comparecer no local com antecedência de 30 minutos do horário agendado, portando
documento de identificação, bem como exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis, se acaso os
possuir, para melhor análise pelo perito. Observação: para entrada no prédio será necessário o comprovante de vacinação. ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001174-89.2021.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Solange Aparecida Alves Figueiredo - Luis
Aparecido Alves - - Mauro Alves de Carvalho - - Rosangela Divina Alves Tiago de Souza - Vistos. Providencie a inventariante
o recolhimento das custas processuais, observando-se o teor do art. 4ª, §7º da Lei 11.608/03. Após, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1001236-32.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - U.A.S. - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Via Pagseguro Internet S/A - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos
autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a parte Autora ao pagamento das
custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (fl.
52). Após o trânsito em julgado e a verificação quanto às custas judiciais, dê-se baixa. P.R.I. - ADV: DANIEL GALTER VIEIRA
(OAB 380260/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Processo 1001249-31.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Givanildo Felix da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato firmado
entre as partes e CONDENAR a requerida a devolver ao requerente R$ 17.693,83 (dezessete mil, seiscentos e noventa e
três reais e oitenta e três centavos), quantia que corresponde a 90% do preço pago, atualizados pela tabela do TJSP desde
os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo para pagamento na fase de
cumprimento de sentença, podendo ser feita também a retenção de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde
a assinatura do contrato até o trânsito em julgado. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos
- ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1001355-27.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação da
parte autora (f. 280), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o levantamento do valor total depositado nos autos (f. 283) em favor do patrono da parte requerida, uma vez que se
trata de verba referente a honorários sucumbenciais, expedindo-se mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE), nos
moldes dos formulários apresentados (f. 281-282). Sem custas processuais finais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com
as anotações e comunicações de praxe. Com o trânsito em julgado, a serventia deverá inserir as movimentações específicas
de arquivamento definitivo (código - 61615) no presente incidente de cumprimento de sentença e no processo principal. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB 119081/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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