TJSP 08/02/2022 - Pág. 3991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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cumprimento de sentença, cabendo à parte autora o ajuizamento da ação cabível. No mais, no prazo de cinco (05) dias, junte
o exequente nova planilha com o cálculo atualizado do débito, bem como, complemente o valor da taxa de postagem, eis que o
valor recolhido à fl. 14 é insuficiente, e após, expeça-se carta de intimação ao executado, nos termos da decisão de fls. 06/07.
Decorridos e silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 0010709-14.2021.8.26.0405 (processo principal 1005226-83.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Kleber Pracidelli Patti - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) réu(s), observando-se o(s) endereço(s)
informado(s) nos autos. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARINA MANTA CIFARELLI
(OAB 320789/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0010750-78.2021.8.26.0405 (processo principal 1007873-85.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barcellos e Damiani Sociedade de Advogados - Acabe Ferreira Tavares - Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o
bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira, Nu Pagamentos S.A., informada às fls. 46. Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º,
do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez
que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo
manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB 174886/RJ), LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/
SP), CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 174937/RJ)
Processo 0010775-91.2021.8.26.0405 (processo principal 1015999-27.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Emerita Maria de Queiroz - Vistos. Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento
das custas iniciais (fls. XX), a parte autora quedou-se inerte (certidão fls. XX). O indeferimento da justiça gratuita foi inclusive
confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Posto isto, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADEMAR AMORIM DE MATOS
(OAB 417011/SP)
Processo 0010927-42.2021.8.26.0405 (processo principal 1010623-60.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Jose Aldir Rogerio Alves - Vistos. Determinei a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de
valores em nome do executado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s). Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que
não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da
constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio,
via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0011087-04.2020.8.26.0405 (processo principal 0048226-39.2010.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Hospital Montreal Sa (Massa Falida) - Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltda - Orival
Salgado - Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar
o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não
constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio
próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de
instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado
para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu
acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica
seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado
recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu
reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª
T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não
cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das
premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de
declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto
condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de
ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer
destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos
infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy
Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas
as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho
a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Orival
Salgado (OAB 66542/SP) - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), MARCOS ROBERTO DE CARVALHO
BARBOSA (OAB 87461/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP)
Processo 0011290-29.2021.8.26.0405 (processo principal 1120861-91.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - BANCO BRADESCO S.A. - Nelma Alves de Oliveira Silva - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome da executada junto à
instituição financeira informada. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de
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