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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3998

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3998

valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade
das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido,
aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela
pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse
do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente
pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a
capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do
REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano
Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na
aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição
ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação
revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação
fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de
exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o
autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome
Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000;
Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso,
pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. Saliento, ainda, que referida norma não
tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o
preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que, conforme
fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a
pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No julgamento do recurso representativo REsp
n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/
Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a
ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse
do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu
direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário
inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte
o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim
Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011). Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB
434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1002359-83.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosicleria Soares dos Santos - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação
no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela
parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos
não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela
efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação
jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a
conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido
de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). 6. Sem prejuízo, requisite-se desde logo ao
SCPC (via e-mail) e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados
em nome da parte requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO à SERASA a e ao SCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência.
Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Em relação à providência determinada, observo que,
nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo
ações conhecidas como demandas de massa, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em
curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção
de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral
da Justiça. A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma
verdadeira enxurrada de processos desta natureza, em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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