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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3997

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3997

05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão
da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de
levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias,
sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de
Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de
prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP),
VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1001312-45.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. 1) Fls. 314/316 : Providencie a serventia a expedição da competente certidão a qual deverá ser encaminhada pela parte.
2) Recolha o exequente o valor da taxa de pesquisa. Após, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a
resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior
a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001962-24.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Saphyr
Administração de Centros Comerciais Ltda - Epp. - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta
e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que
não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos
cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que
formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar
a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a),
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. - ADV: DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP)
Processo 1002168-43.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1002288-81.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guilherme
Henrique dos Santos Marques - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, União de Estados Rs, Sc e Mg - Sicred
Uniestados - Vistos. Apense-se estes embargos aos autos da execução principal nº 1026248-03.2021.8.26.0405, certificando
a Serventia sua oposição nos autos principais. Anote-se o patrono do embargante nos autos da execução principal. Cite-se a
embargada, na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), JORGE ANDRÉ
RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002293-06.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rayana Tchandra de Moraes Andrade - Vistos. Antes mesmo de qualquer deliberação, considerando-se que o documento de
folhas 27/28 data de maís de um ano, assinalo o prazo de quinze dias para que a autora apresente extrato atualizado e global
de todas as anotações restritivas registradas em seu nome, sob pena de súbita rejeição da lide. Intime-se. - ADV: GLAUCIA
FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1002335-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andreza Evaristo Correia - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie
a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de
rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o
recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto
disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intime-se. - ADV: BRUNO
RIBEIRO LEME (OAB 460873/SP)
Processo 1002351-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tulio Jair Matias - Vistos. 1. INDEFIRO
à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido de concessão do benefício na hipótese
dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 30.000,00, pagando desde já
R$ 10.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 719,88. Observo que, embora sendo
residente do Município de Poço de Caldas - MG, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se
tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro
do domicílio da ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo
- SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de
emprego de auxiliar de produção, além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro
dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Dessarte, recolha a parte
requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto
no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento,
fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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