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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4311

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4311

16807/GO), LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP)
Processo 0003088-77.2014.8.26.0415 - Execução Fiscal - Taxas - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
- Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, no valor de
R$ 115,11, no prazo de 15 dias. Devidamente regularizado, INTIME(M)-SE a(s) a executada, acima indicada(s), na pessoa
de seu representante legal, nos termos da petição de fls. 137. Servirá o presente, por cópia digitada, e instruída com cópia
da manifestação de fls. 137, como mandado. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, suspenda-se o feito até ulterior
manifestação da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/1980). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (OAB 244363/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0003277-60.2011.8.26.0415/01">0003277-60.2011.8.26.0415/01 (041.52.0110.003277/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Jeronimo Machado - Defiro o pedido de penhora de eventual restituição de crédito oriundo do Programa de Nota
Fiscal Paulista, devendo ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda de São Paulo. A presente decisão, devidamente assinada,
servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte credora. A resposta deverá ser enviada ao seguinte e-mail: palmital2@
tjsp.jus.br No “título do e-mail” deverá constar o número deste processo 0003277-60.2011.8.26.0415. Após a comprovação do
envio dos ofícios e ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para se
manifestar em termos de prosseguimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO Intime-se. - ADV:
RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 0003296-95.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003296) - Monitória - Cheque - Supermercado Palmital Ltda - Vistos.
1. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, converto
o procedimento monitório em executivo, à luz do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito,
o título executivo judicial. 2. Altere-se a natureza do feito para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada para
pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante devido ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e
de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido esse prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze)
dias, trazer aos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS
(OAB 263839/SP)
Processo 0003569-26.2003.8.26.0415 (415.01.2003.003569) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unimaq Palmital
Maquinas Agricolas Ltda - Defiro o requerimento de fl. 177. Providencia a serventia a pesquisa de endereços da parte contrária
por meio do sistema conveniado SISBAJUD. Taxa de impressão instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011 devidamente
recolhida às fls. 178/179. Realizada a pesquisa postulada e encontrado endereço diverso do diligenciado nos autos, cumpra-se
a decisão de fls. 162, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Infrutífera a medida, manifeste-se a
parte credora, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/
SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 0003699-11.2006.8.26.0415 (415.01.2006.003699) - Monitória - Cheque - Fábio Alexandre Chenou - Vistos. 1.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, converto o
procedimento monitório em executivo, à luz do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título
executivo judicial. 2. Altere-se a natureza do feito para cumprimento de sentença. 3. Comprove a parte credora o recolhimento
da taxa postal no valor de R$ 26,00, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 120-1
e, após, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante devido ser
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art.
523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido esse prazo sem pagamento, intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito
para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
Processo 0003938-78.2007.8.26.0415/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Pineda Coco - Amazonparquet Comércio de Parquet e Pisos Ltda e outros - Defiro o requerimento de fl. 371. Providencia a
serventia a pesquisa de endereços em nome dos sócios da empresa executada por meio do sistema conveniado SISBAJUD.
Realizada a pesquisa postulada e encontrado endereço diverso do diligenciado nos autos, cumpra-se a decisão de fls. 351,
citando-se os sócios. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento do feito. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: OSMAR ADÃO VERZA (OAB 156462/SP), LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP),
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 0004025-68.2006.8.26.0415 (415.01.2006.004025) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Indústria e
Comércio de Bebidas Conquista Ltda - Fls. 352/354: Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 347 Int. - ADV: DANIEL
LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP)
Processo 0004042-70.2007.8.26.0415 (415.01.2007.004042) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge
Fertilizantes Sa - Fl.166: o exequente solicitou a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende
os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, com exceção daqueles encontrados em duplicidade, uma vez que
ultrapassam a preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a
teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios
necessários à manutenção básica da unidade familiar.” (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 606301 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO,
T4 - QUARTA TURMA, J. 27/08/2013). Destarte, DEFIRO o pedido de penhora em bens em duplicidade na residência do
devedor. Expeça-se carta precatória para penhora. Cópia devidamente assinada desta decisão servirá como carta precatória,
se for o caso. Intimações e diligências necessárias. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO
POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0004128-07.2008.8.26.0415/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Paulista Seguros Sa
- Genésio Bento da Silva - Cumpra-se integralmente a sentença de fls. 240. - ADV: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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