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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4623

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4623

pleito, entendo pertinente a prova pericial, para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio perita judicial BEATRIZ LANZA KALIL
CORREA. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta; defiro desde já os apresentados tempestivamente,
independentemente de nova conclusão. Considerando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à DPE
para a reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. Fixo o prazo
de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, vista às partes em quinze dias. A seguir, voltemme. Intimem-se. - ADV: CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB
151984/SP)
Processo 1000874-62.2021.8.26.0444 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Manifestar-se a parte autora prazo de 15(quinze) dias
sobre respostas de verificação de endereço. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000990-39.2019.8.26.0444 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Rubens Reis Gonçalves
Júnior - Vistos. F. 581/582: Retifique-se o polo ativo do pleito: exclua-se a municipalidade e inclua-se o Ministério Público de São
Paulo. Cadastre-se o Município de Pilar do Sul como terceiro interessado. No mais, manifeste-se o representante do parquet em
termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias. Após, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 03 de fevereiro de 2022 ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 1001061-70.2021.8.26.0444 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.M.L.M. - - G.H.C.L.M. - D.F.M. - Vistos. 1 - Tratase de pedidos de tutela de urgência apresentado por D F M, consubstanciado em pedido de visitas à G H C L M. Alega, em
síntese, que é genitor do requerido e que a genitora do menor o proíbe de ter contato com o filho. Requer autorização judicial
para exercer seu direito de visitas. Salienta que as visitas mostram-se necessárias, visto que quer participar efetivamente da
vida do filho. É o relato do essencial. Passo a decidir. Segundo o artigo 1.589, do Código Civil, o genitor que não for detentor da
guarda do filho poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Saliente-se que a visita, além de ser um direito dos pais, édireito fundamental
da criança e do adolescente, uma vez que os menores necessitam da presença, da companhia e amizade de ambos os genitores,
não podendo lhe ser negado desmotivadamente o sagrado direito de conviver com a prole, consoante dicção do artigo 19, do
Estatuto de Criança e do Adolescente. Atente-se que as visitas devem possibilitar a proximidade com o filho e a construção de
uma convivência saudável entre ambos, de forma a estabelecer com ambos os genitores vínculos afetivos estreitos. O direito de
visitas deve ser regulamentado para atender ao interesse do infante, proporcionando-lhe amplo desenvolvimento físico, moral
e psicológico, devendo ser ressaltada a convivência paterna, principalmente quando inexistem motivos contrários que não a
recomendem. No caso em apreço, vislumbra-se que o autor é pai da criança, consoante certidão de nascimento acostada aos
autos. O autor assevera que não está conseguindo realizar visitações ao filho em virtude de obstáculos impostos pela genitora.
Pois bem. Observa-se que não há quaisquer elementos desabonadores da conduta do autor que acarretem seu afastamento
do convívio com seu filho. Presentes, pois, o fumus boni iuris. Por seu turno, considerando-se a importância da convivência
paterna com a prole para o desenvolvimento pleno do infante e que o distanciamento poderá acarretar evidentes prejuízos ao
menor, presente o periculum in mora, mister o deferimento do pedido de urgência. Por conseguinte, observando-se a tenra
idade ostentada por Gabriel Henrique (dois anos e três meses), autorizo as visitas paternas ao infante, em finais de semana
alternados, devendo a criança ser retirada na casa materna às 10h00min de sábado e devolvida às 18h00min no domingo, em
idêntico local. Intimem-se. 2 Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência, a qual fixou alimentos provisórios em
favor de G H C L M. Salienta que os valores fixados são demasiados elevados, visto que possui outros filhos para sustentar,
fato esse omitido pela autora. Requer a redução para o patamar de 20% de seus vencimentos líquidos. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Pois bem. Os alimentos são fixados observando-se o binômio possibilidade-necessidade que, com o passar do
tempo, pode sofrer alteração significativa, de tal forma que a decisão se torne injusta a uma ou outra parte da relação jurídica: ao
que presta o auxílio pelo desproporcional aumento do encargo; a quem recebe pela insuficiência do valor prestado. Na hipótese
dos autos, requer o alimentante a redução do percentual da verba alimentar provisória fixada sob o fundamento de existência de
outros filhos. Pois bem. Em uma análise perfunctória dos fatos, não há se falar em redução, in limine, da verba alimentar fixada
em favor da criança, visto a não comprovação acerca da fortuna do postulante ou sua redução, desde a fixação do quantum
debeatur. Saliente-se que a constituição de nova família e a vinda de novos filhos não pode ser considerado como argumento
plausível para a redução pretendida, uma vez que tais condutas são voluntárias. De mais a mais, inexistem informações seguras
nesses autos acerca da atual fonte de renda do genitor Portanto, não há se falar em redução da verba alimentar provisória
fixada. 3 Considerando-se a natureza do pleito, mister a realização de estudo psicossocial do caso. Intime-se o Setor Técnico
para o início dos trabalhos. Com a vinda dos laudos, manifestem-se as partes, em quinze dias. A seguir, ao Ministério Público.
Por fim, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 04 de fevereiro de 2022 - ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP),
LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)
Processo 1001066-92.2021.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Intimação da Exequente, para proceder ao recolhimento da taxa
relativa á pesquisa deferida na r. Decisão de fl. 180. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 no valor de R$ 16,00. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1001103-22.2021.8.26.0444 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Pedro Faria de Góes - Maria Donizete de Goes Floriano
da Silva - - Noel Faria de Góes - - Neusa Maria Garcia Ferreira Góes - - Vanilza Aparecida Faria de Goes Ferreira - - Clarice
de Fátima Góes Paifer - Vistos. Por ora, providenciem os autores a apresentação de certidão de (in) existência de herdeiros
habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social, em trinta dias. A seguir, voltem-me. Na inércia, o feito será extinto,
consoante artigo 485, III, CPC. Intime-se. Pilar do Sul, 04 de fevereiro de 2022 - ADV: JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB
197773/SP)
Processo 1001168-17.2021.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.P. - J.C.E.O. e outro - Vistos. Diante
da informação retro apresentada pela zelosa serventia, intime-se a Psicóloga do Juízo para que informe se é possível o
aproveitamento do laudo psicológico realizado nos autos de nº 1000930-95.2021 para este pleito. Caso seja possível, providenciese a juntada do referido documento nos presentes. Caso não seja possível, intime-se a profissional para a realização do laudo.
Sem prejuízo, intime-se a Assistente Social para que providencie a realização de estudo social nesses autos em conjunto com
o pleito de nº 1000930-95.2021. Juntados ambos os laudos, manifestem-se as partes, em quinze dias. A seguir, ao Ministério
Público. Por fim, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 04 de fevereiro de 2022 - ADV: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB
336970/SP), LUANNA MARIA DE PROENÇA GOES (OAB 359503/SP)
Processo 1001211-85.2020.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.S. - - J.H.S.S. - - K.V.P.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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