TJSP 08/02/2022 - Pág. 4724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente,
havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte
executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente
providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor
real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais
diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens
de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme
a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a
penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e
intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1001464-81.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - A fim de possibilitar a remessa do mandado de citação à
Central de Mandados Digital, deverá a parte autora/exequente redigitalizar a guia e o comprovante de recolhimento da diligência
do oficial de justiça, separando-os das demais guias e nomeando-os como “Guia de Diligencias do Oficial de Justiça GRD”. ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001493-34.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vem Viver
Piracicaba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fica a parte autora intimada, com fulcro no art. 196, III, das NSCGJ e item 1.5
do Comunicado CG nº 2199/2021, a efetuar novo peticionamento eletrônico intermediário, no prazo de 15 dias, com a indicação
no sistema da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a vinculação da guia ao processo no SAJ/PG5 e possibilitar sua
inutilização. - ADV: AGATHA GRAZIELE MENDONÇA LALLI PERON (OAB 432531/SP)
Processo 1001600-78.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Caroline Aparecida Teles
Mardegan - Vistos. DA GRATUIDADE PROCESSUAL À vista dos documentos juntados aos autos, defiro à parte autora a
gratuidade processual. Anote-se. DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) Maria Nazareth Sampaio Inacio Lopes e Luiz
Alberto Ribeiro, para pagar a dívida de R$ 5.892,33, atualizada até a data de ajuizamento da ação (01/02/2022 16:32:14), no
prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado
(CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na
forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). DO APONTAMENTO: I - Caso requerido, providencie
a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa pelo débito discutido nestes
autos, via SERASAJUD. Caso requerido, providencie também a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros
de inadimplentes do SCPC, via sistema. II - Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta
ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a
citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as
medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da
petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo
deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar
orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços
já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias,
aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA.
Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário
individual, condição que deve ser previamente comprovado com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do
titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor
indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é
impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do
credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro
ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera
e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da
última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que
substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso,
aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro
bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º