TJSP 08/02/2022 - Pág. 4725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido
eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações
relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro
meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda),
após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual
declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo
requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos
direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente,
havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte
executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente
providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor
real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais
diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens
de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme
a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a
penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e
intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1001783-49.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1003911-58.2020.8.26.0533 - 2º Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP) - Johnatan Tosini - HDI Seguros S.A. - Vistos. Após o recolhimento da diligência do
oficial de justiça, cumpra-se, servindo esta de mandado de condução coercitiva da testemunha à estação passiva deste fórum
(sala 102), no dia 09 de março do corrente ano, às 15h00. Em seguida, devolva-se com as nossas homenagens. Caso reste
infrutífero o ato deprecado, intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de
inércia, certifique-se e devolva-se ao juízo deprecante independentemente de despacho. Intime-se - ADV: MAURÍCIO TOZZO
(OAB 154531/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1001832-90.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Não se tratando de nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo
Civil, processe-se sem segredo de justiça, devendo a serventia excluir a tarja, caso inserida. Comprovado o contrato e a mora,
defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o
respectivo auto. Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp
1418593/MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º,
§3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do
§1º do art. 3º do DL 911/69. Caso o veículo não seja localizado, fica desde já autorizada a restrição de circulação, via Renajud,
recolhendo o autor a despesa.Se o veículo não estiver na posse do réu, deverá este ser intimado para que informe o local em
que se encontra e para quem o alienou, sob pena de multa do art. 81 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO
o arrombamento do imóvel em que o veículo for localizado e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado
de requisição da força policial. Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente
atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar
os meios necessários e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado, podendo, se
o caso, solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados ([email protected]) Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001863-13.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Reido locação de Imóveis Ltda-me - Vistos. Deverá a autora redigitalizar os documentos de fls. 9 e 18/25 em tamanho compatível
com o dos demais documentos e peças do processo, de modo a possibilitar sua rápida visualização pela parte contrária e por
este magistrado (sem necessidade de reduzir o zoom de 100% para 30%). Após, voltem conclusos. Intime-se - ADV: LUIZ
NAZARENO SCHIAVINATO (OAB 90482/SP)
Processo 1001886-56.2022.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Oscar Sanches Vieira Filho - Vistos.
Recolhidas as custas, tornem. Intime-se. - ADV: ELIUD DE SOUZA NETO (OAB 113979/SP)
Processo 1002157-36.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - C.R.V.N. - Vistos. Fls. 75:
Defiro o prazo requerido. Após, não havendo manifestação aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se - ADV: RANDAL
LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1002927-97.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rita Holland - Espólio de Francisco Pereira de Melo e outro - CARMEN SILVIA AGUILAR FRAISSAT - Vistos. O(s) advogado(s)
renunciante(s) continuará(ão) representando seu(s) constituinte(s) por mais 10 dias (art. 112, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo,
exclua-se do cadastro. Neste período, não tendo a parte constituído novo(a) patrono(a), suspenda-se o feito, anotando-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º