Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 5502

  1. Página inicial  > 
« 5502 »
TJSP 08/02/2022 - Pág. 5502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

5502

razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimemse. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1002280-67.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Daniel
Honorato de Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública executada, via Portal,
para, emquerendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535). Int. - ADV: FÁBIO
CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), JOSE MARIA ZANUTO
(OAB 125336/SP)
Processo 1002290-14.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Rooney Kitagawa Prioste - Vistos.
01) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 02) Do pedido de concessão de tutela de evidência/
urgência: Não se autoriza a concessão. No julgamento do REsp 1.163.020, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
lavra do Min. Gurgel de Faria, decidiu-se pela regularidade da cobrança. Colocou o ilustre relator que não é possível fazer a
divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. Ele explicou em seu voto que a base de cálculo
do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Acrescentou que a incidência
do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. Também anotou sobre o
impacto financeiro que a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS poderia ter para os Estados. E no Supremo Tribunal
Federal também discute-se a questão. No RE 1.002.296-Paraná, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto
sobre acórdão de Tribunal Estadual no qual discutiu-se sobre a constituicionalidade ou não de incidência de ICMS no uso de
distribuição e de transmissão (TUST/TUSD), anotou o relator, o Ministro, que o Plenário desta Corte discutirá nos autos do RE
593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica
exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não
consumida Em outros termos, se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da CF, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas a
energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Em referida decisão, pelo STF, termina-se determinando o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Logo, não obstante a maciça jurisprudência
formada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão tem ganhado contornos distintos nos Tribunais Superiores, contando
com um julgado do STJ pela regularidade da cobrança e expectativa de julgamento em breve pelo STF. Insustentável, assim,
a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC, que trata da tutela de evidência. Ao contrário, o que impera, neste momento,
sobre tese firmada em julgamento, é a reportada decisão do STJ pela possibilidade da cobrança. E eventual reversão, em última
instância, de uma tutela provisória, implicaria na obrigação do consumidor pagar o período no qual ficou dispensado por decisão
judicial; implicaria em se reconhecer que em tal período (de não pagamento) houve indevida perda de receita tributária pelo
ente público. E também não se autoriza a concessão de tutela de urgência, pela ausência de demonstração, pelo já discorrido,
de evidência da probabilidade do direito, assim como por não se tirar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso similar, em trâmite neste Juízo, foi concedida a tutela de urgência, suspensa liminarmente pela 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2227307-52.2016.8.26.0000, da lavra do Relator Dr.
Rubens Rihl, com a seguinte fundamentação: Numa analise perfunctória, entendo que é caso de deferimento do pedido de
efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a relevância da fundamentação. Com efeito,
não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, na medida em a parte autora vem suportando
o seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, eventual procedência do pedido traria o ressarcimento do
montante indevido em momento adequado. De resto, a tese defendida pela agravada é controversa, a qual envolve a analise de
muitas questões técnicas, mostrando-se prudente guardar a instauração do contraditório. INDEFIRO, logo, o pedido de tutela
provisória, seja de urgência, seja de evidência. 03) - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação.
Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação
conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará
peticionar para que seja designada a audiência. 04) Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: FLÁVIO
ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1002294-51.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Vinha Toldo Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos da autora são acima de 03 salários mínimos (pág. 11). E não
revelou a autora uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste
Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência
judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo;
exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento
próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo