TJSP 08/02/2022 - Pág. 5502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
5502
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimemse. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1002280-67.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Daniel
Honorato de Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública executada, via Portal,
para, emquerendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535). Int. - ADV: FÁBIO
CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), JOSE MARIA ZANUTO
(OAB 125336/SP)
Processo 1002290-14.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Rooney Kitagawa Prioste - Vistos.
01) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 02) Do pedido de concessão de tutela de evidência/
urgência: Não se autoriza a concessão. No julgamento do REsp 1.163.020, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
lavra do Min. Gurgel de Faria, decidiu-se pela regularidade da cobrança. Colocou o ilustre relator que não é possível fazer a
divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. Ele explicou em seu voto que a base de cálculo
do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Acrescentou que a incidência
do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. Também anotou sobre o
impacto financeiro que a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS poderia ter para os Estados. E no Supremo Tribunal
Federal também discute-se a questão. No RE 1.002.296-Paraná, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto
sobre acórdão de Tribunal Estadual no qual discutiu-se sobre a constituicionalidade ou não de incidência de ICMS no uso de
distribuição e de transmissão (TUST/TUSD), anotou o relator, o Ministro, que o Plenário desta Corte discutirá nos autos do RE
593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica
exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não
consumida Em outros termos, se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da CF, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas a
energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Em referida decisão, pelo STF, termina-se determinando o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Logo, não obstante a maciça jurisprudência
formada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão tem ganhado contornos distintos nos Tribunais Superiores, contando
com um julgado do STJ pela regularidade da cobrança e expectativa de julgamento em breve pelo STF. Insustentável, assim,
a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC, que trata da tutela de evidência. Ao contrário, o que impera, neste momento,
sobre tese firmada em julgamento, é a reportada decisão do STJ pela possibilidade da cobrança. E eventual reversão, em última
instância, de uma tutela provisória, implicaria na obrigação do consumidor pagar o período no qual ficou dispensado por decisão
judicial; implicaria em se reconhecer que em tal período (de não pagamento) houve indevida perda de receita tributária pelo
ente público. E também não se autoriza a concessão de tutela de urgência, pela ausência de demonstração, pelo já discorrido,
de evidência da probabilidade do direito, assim como por não se tirar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso similar, em trâmite neste Juízo, foi concedida a tutela de urgência, suspensa liminarmente pela 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2227307-52.2016.8.26.0000, da lavra do Relator Dr.
Rubens Rihl, com a seguinte fundamentação: Numa analise perfunctória, entendo que é caso de deferimento do pedido de
efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a relevância da fundamentação. Com efeito,
não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, na medida em a parte autora vem suportando
o seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, eventual procedência do pedido traria o ressarcimento do
montante indevido em momento adequado. De resto, a tese defendida pela agravada é controversa, a qual envolve a analise de
muitas questões técnicas, mostrando-se prudente guardar a instauração do contraditório. INDEFIRO, logo, o pedido de tutela
provisória, seja de urgência, seja de evidência. 03) - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação.
Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação
conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará
peticionar para que seja designada a audiência. 04) Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: FLÁVIO
ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1002294-51.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Vinha Toldo Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos da autora são acima de 03 salários mínimos (pág. 11). E não
revelou a autora uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste
Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência
judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo;
exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento
próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º