TJSP 08/02/2022 - Pág. 906 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas, de modo que a situação financeira insuficiente para a assunção
dos ônus decorrentes da demanda nesta fase recursal, em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido,
com o acréscimo de que referido reclamo de gratuidade nesta fase processual, se deferida fosse, seus efeitos não retroagiriam
para atingir os atos já praticados no processo, em especial os ônus sucumbenciais quanto à sentença já prolatada. A propósito,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Processo Civil. Gratuidade da Justiça Efeitos Ex nunc Os efeitos da gratuidade da
justiça operam-se a partir de seu pedido (AgRg no Ag 475330/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Por fim, não é a
hipótese do diferimento das custas e despesas processuais, vez que não preenchidos os requisitos do art. 5º, da Lei nº
11.608/2003. Em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a recorrente
recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso. Adverte-se que o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a)
Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo Soares Vianna (OAB:
244332/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1037240-68.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Luciene da Silva Paes Sandy - Epp - Embargdo: Banco Safra S/A - Vistos. Ao embargado para resposta. Após, conclusos. Int.
- Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lilian Tisi Sandi Lutfi (OAB: 199207/SP) - Daniel Lutfi (OAB: 211196/SP) - Alexandre Fidalgo
(OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1098186-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suetone Nunes de Alencar
Barros Filho - Apelado: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BICBANCO - APELAÇÃO Nº 1098186-37.2020.8.26.0100SÃO PAULO. APELANTE: SUETONE NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO. APELADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S.A. BICBANCO Vistos. Fls. 924/947: Considerando-se a juntada de documentos pela apelante, dê-se vista ao apelado, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 437 do novo CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, .
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luiz Otavio de Souza Jordao Emerenciano
(OAB: 30762/PE) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2010551-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mc Participações
e Aquisições Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fl. 93 dos embargos nº 1113228-92.2021.8.26.0100, opostos à execução nº 1100014-34.2021.8.26.0100 movida por Banco
Daycoval S/A. contra MC Participações e Aquisições Ltda. e Mateus Vanderlei Chaves, que postergou a apreciação da questão
da prevenção do juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central para depois da citação do embargado. Inconformados, os executados
embargantes interpuseram o recurso de agravo de instrumento. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do recurso (fls. 1/11). O recurso foi distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado em 27.1.2022
(fl. 81). É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com
dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de
ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência
de prejuízo ao agravado. Voto nº 30128. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual.
Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento.
São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Juliana Fernandes Fainé
Gomes (OAB: 183568/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2010945-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: L2CP Serviços
de Apoio a Vendas Eireli - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravo de Instrumento/PROC Processo nº
2010945-46.2022.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO
Nº 30130 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010945-46.2022.8.26.0000 ARARAQUARA AGRAVANTE: L2CP SERVIÇOS DE
APOIO A VENDAS EIRELI. AGRAVADA: PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão de fl. 233 da execução nº 1005018-73.2020.8.26.0037, movida por Provac Terceirização
de Mão de Obra Ltda. contra Sparsol Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. e outros, deferiu a penhora de
faturamento, devendo recair sobre 10% do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866, caput e § 1º do CPC.
Em suas razões recursais, a executada agravante sustenta, em síntese, que a penhora de faturamento da empresa é medida
excepcional devendo ser deferida somente quando não houver outros bens passíveis de garantir a execução. Esclarece que foi
incluída no polo passivo da execução em razão de decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica
nº 0003536-73.2021.8.26.0037. Destaca que a penhora poderá causar danos à empresa. Discorre sobre os princípios da menor
onerosidade e da preservação da empresa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para a
revogação da penhora do faturamento ou subsidiariamente para a redução do percentual para 3% e sobre o faturamento líquido
mensal e não sobre o bruto. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco
de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes
indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por
ausência de prejuízo à agravada. Voto nº 30130. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento
será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do
julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carlos Eduardo
Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/
SP) - Tais Tatiane Carvalho (OAB: 390051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2011094-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Votorantim S.a. - Agravado: José Humberto Henrique - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 98/100 do processo nº 1013829-75.2021.8.26.0008, relativo à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.
indenizatória por danos materiais e morais movida por José Humberto Henrique contra Banco C6 Consignado S/A. e Banco
Votorantim S/A., que deferiu a tutela de urgência para determinar ao banco agravante a exibição da documentação referente à
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