TJSP 08/02/2022 - Pág. 907 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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abertura de conta corrente e respectivas movimentações financeiras realizadas em nome do agravado, no prazo de quinze dias,
para evitar a busca e apreensão. Não foi fixada multa cominatória. Também foi determinado o depósito em juízo dos valores
creditados em conta supostamente fraudada e aberta em nome do autor. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta,
em síntese, que não estão presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Prossegue insurgindo-se
contra a determinação de exibição de documentos e de depósito judicial dos valores creditados na conta do autor agravado.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição
sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu
parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo ao agravado. Voto nº
30139. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão
à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS
ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos
Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Luciano Sartori Firmino (OAB: 183420/SP) - Marina Pires de Souza (OAB: 312554/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2011619-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Banco Itaú
Consignado S.a - Agravado: Rosali dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 147/149 do processo nº 1000493-28.2021.8.26.0097, relativo à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenizatória por danos morais movida por Rosali dos Santos Silva contra Banco Itaú Consignado S/A., que estabeleceu que
o ônus da prova incumbe ao réu e que os custos da perícia grafotécnica sejam a ele atribuídos. Em suas razões recursais, o
banco agravante sustenta, em síntese, que não requereu a produção da prova pericial grafotécnica, cabendo à autora agravada
o custeio da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Prossegue insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Pleiteia a
concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária,
os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo
único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as
providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo à agravada. Voto nº 30129. Int. Decorrido o prazo em curso sem
manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária
para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2011687-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Zanele & Zanele Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Agravado: Flávio Marcelo Caurim Zanele
- Agravado: Fabio Rodrigo Caurin Zenele - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
515/516 da execução nº 1000828-09.2014.8.26.0189, movida por Banco Bradesco S/A. contra Fabio Rodrigo Caurim Zanele e
outros, que indeferiu o pedido de pesquisa de arma de fogo em nome dos executados para possível penhora para a garantia
da execução. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal. Intimem-se os agravados para resposta,
via DJe (art. 346 do CPC), facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Ressalte-se que os executados agravados foram citados e não constituíram advogado nos autos. São Paulo, . ISRAEL GÓES
DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Marcelo
Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 2012247-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Danilo
Luiz de Souza Monteiro - Agravada: Emily Constantino Guedes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fl. 40 do processo nº 1000038-49.2022.8.26.0543, relativo à ação de cobrança movida por Danilo Luiz
de Souza Monteiro contra Emily Constantino Guedes da Silva, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de
urgência para determinar à ré agravada o depósito da quantia de R$2.101,13, correspondente à fatura de janeiro do cartão de
crédito do autor agravante. Em suas razões recursais, o autor agravante sustenta, em síntese, que estão presentes nos autos
os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a
autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Esclarece que o relacionamento amoroso com a ré terminou no dia 31
de dezembro e ela não efetuou o reembolso das despesas do cartão de crédito do autor, vencido no dia 10.1.2022, no valor de
R$2.101,31, gastos por ela, inclusive para a compra de um smartphone. Prossegue discorrendo sobre os prejuízos suportados
em razão da inadimplência da ré. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. O recurso foi
distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado em 28.1.2022 (fl. 18). É o relatório. Por ora, tendo em vista o
caráter satisfativo da medida, entendo que estão ausentes os requisitos necessários e, por isso, indefiro a tutela antecipada
recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo à agravada. Voto nº 30140. Int.
Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa
após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS
RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Mauro Cesar Ramos de Almeida (OAB: 133527/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
Nº 2012503-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante:
Vilma Moreira dos Santos Salles - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 58/59 do processo nº 1002126-52.2021.8.26.0654, relativo à ação declaratória de nulidade contratual c.c.
repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por Vilma Moreira dos Santos Salles contra Banco
Bradesco S/A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos no benefício
previdenciário da autora agravante, relativo aos contratos impugnados. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Em suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º