TJSP 08/02/2022 - Pág. 908 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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razões recursais, a autora agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos e pressupostos legais para
autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Alega que não teve a vontade de realizar os negócios jurídicos discutidos
nos autos. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento
do recurso. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com
dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios
de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código
de Processo Civil, por ausência de prejuízo ao agravado. Voto nº 30143. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação
contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os
procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos
Anjos - Advs: Lady Anne da Silva Nascimento (OAB: 242213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2012610-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
LEONARDO MARQUES QUEIROZ MAMEDE - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 110/111 do processo nº 1028847-72.2021.8.26.0482, relativo
à ação declaratória de inexistência de débitos c.c. obrigação de não fazer movida por Leonardo Marques Queiroz Mamede
contra Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência
para momento posterior à formação da relação processual com a instituição de ensino ré. Inconformado, o autor interpôs o
recurso de agravo de instrumento. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso (fls. 1/10). É o
relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou
impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da
r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil,
por ausência de prejuízo à agravada. Voto nº 30142. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento
será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo
do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ana Beatriz
Gama Martins (OAB: 443335/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2013848-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIMONE
DE LIMA SILVA RODRIGUES - Agravado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/17 do processo nº 1031881-25.2021.8.26.0007, relativa à ação declaratória
de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer movida por Simone de Lima Silva Rodrigues contra Crediativos
Soluções Financeiras Ltda., que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela autora, que visava a retirada do nome
do cadastro Serasa Limpa Nome. Em suas razões recursais, a autora agravante sustenta, em síntese, que estão presentes
os requisitos e pressupostos legais para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Alega que a dívida inscrita
no Serasa Limpa Nome está prescrita, porque vencida há mais de dezenove anos. Afirma que a manutenção da inscrição do
suposto contrato nº 4800426277001, no valor de R$7.140,42, causa transtornos e restrições de crédito à recorrente. Pleiteia
a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição
sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu
parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo à agravada. Voto nº
30146. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos
irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES
DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2013993-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gersio
Teixeira Filho - Agravada: Losango Promoções de Vendas LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fl. 52 do processo nº 1004963-93.2021.8.26.0100, relativo à ação revisional de contrato bancário movida por
Gersio Teixeira Filho contra Losango Promoções de Vendas Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado
pelo autor, ora agravante, e determinou a comprovação do recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de
quinze dias, para evitar a extinção do processo. Considerando-se a discussão a respeito da alegada hipossuficiência do autor
agravante e a possibilidade de extinção prematura do processo por falta do recolhimento das custas e despesas iniciais, por
cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo
para ciência e cumprimento. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a
juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em extratos dos últimos três meses das contas
bancárias ativas, recentes faturas dos cartões de crédito utilizados, comprovantes de rendimentos/ganhos atuais e quaisquer
elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a)
Israel Góes dos Anjos - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2014597-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brenda Lemos
dos Santos - Agravado: Hesa 93 Investimentos Imobiliários Ltda. (helbor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fl. 180 processo nº 1014072-40.2021.8.26.0001, relativo à ação revisional de contrato movida por Brenda
Lemos dos Santos contra Hesa 93 Investimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado
pela autora, ora agravante, e determinou a comprovação do recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de
quinze dias, para evitar o cancelamento da distribuição. Considerando-se a discussão a respeito da alegada hipossuficiência da
autora agravante e a possibilidade de extinção prematura do processo por falta do recolhimento das custas e despesas iniciais,
por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo
a quo para ciência e cumprimento. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, providencie a agravante, no prazo de cinco
dias, a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em extratos dos últimos três meses
das contas bancárias ativas, recentes faturas dos cartões de crédito utilizados, comprovantes de rendimentos/ganhos atuais,
declarações à Receita Federal e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º