TJSP 09/02/2022 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1110
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0000226-21.2022.8.26.0297 (processo principal 1002829-21.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Gabriela Mistilides Gomes - Universidade Brasil S/A - Dessa forma, indefere-se o processamento deste cumprimento de
sentença, determinando-se o arquivamento dos autos. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP),
LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 0000283-39.2022.8.26.0297 (processo principal 1008025-69.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Samuel Henrique Borges de Souza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública
para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de
requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme
o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução,
nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução,
a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código
de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador
Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá,
então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para
fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso
I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do
Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a
parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0000284-24.2022.8.26.0297 (processo principal 1004312-52.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Luiz Antonio Parra - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que,
imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: ANDRE
MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0000286-91.2022.8.26.0297 (processo principal 1004425-06.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Promoção / Ascensão - Célia Barros Queiroz Batista - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que,
imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: RICARDO
SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0000287-76.2022.8.26.0297 (processo principal 1004435-50.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Renato Rodrigo Gouvea - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente,
proceda-se ao apostilamento do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência
correto, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: EVERSON FAÇA
MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0000294-68.2022.8.26.0297 (processo principal 1005260-91.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Piso Salarial - Roberto Carlos Bovo - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que,
imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte exequente ao reajuste do piso salarial inicial da carreia de
magistério (nível I, faixa 1), da Escala de Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial nacional, determinando
que a ré proceda à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, em
relação aos demais níveis, faixas e classes, instituída pela Lei Complementar n. 836/97, proporcionando a readequação do
Nível/Faixa em que se encontra a parte autora, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida
incorporação. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB
354600/SP)
Processo 0000297-23.2022.8.26.0297 (processo principal 1006488-04.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Larissa Flavio Furtado Cardoso - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo
portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito de a parte autora perceber o adicional de quinquênio,
considerando-se a Gratificação Executiva, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida
incorporação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0000299-90.2022.8.26.0297 (processo principal 1006531-38.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Igor Sanchez Zinza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do
que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá,
desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes
concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente,
providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso,
fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes
para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º