TJSP 09/02/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA
TRAPP BUSS (OAB 458680/SP)
Processo 1001256-38.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Clovis Lopes - - Edison Lopes - - Egydia Kaplica
Lopes - Vistos. 1. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da
Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pelo(a) autor(a) da herança: Francisco Lopes, RG nº 6.723.902-X e CPF nº 13951505834, filiação Lourenço Lopes
Pardo e Aguida Guerreiro Pardo falecido(a) aos 18/01/2021, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante
de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidaotestamento/novo-pedido. 4. Eventual dúvida na emissão da certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá
ser dirimida diretamente junto ao órgão responsável pela expedição do documento. 5. Com a resposta do CENSEC, tornem
conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB
236337/SP)
Processo 1001278-09.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.A.G. - Vistas
dos autos: Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA LUCIA DE PAULA
SANTOS ATRA (OAB 60281/SP)
Processo 1001326-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.G.S. - Vistos. Considerando que o
pedido foi formulado ANTES do trânsito em julgado da sentença de fls 45, com a juntada aos autos do título em que fixados
os alimentos em relação aos qual pretende a parte autora ver-se exonerada, reconsidero a sentença, tornando-a sem efeito, e
determino o prosseguimento do feito. À serventia, providencie as anotações necessárias. Sobre a tutela de urgência: Segundo
o novo entendimento sumular vigente, mesmo tendo o requerido atingido a maioridade, é necessária a instalação do amplo
contraditório para declarar a exoneração dos alimentos. Assim, não havendo nos autos prova suficiente das alegações do
requerente, no sentido que o requerido não esteja cursando ensino superior, e considerando que a tutela provisória de urgência
pode ser concedida a qualquer tempo durante o tramitar do processo, melhor se afigura ouvir primeiro o réu a respeito da
pretensão. De outro lado, é corrente que, “atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se freqüenta
curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares” (AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323).
Inclusive para permitir a conclusão de curso técnico-profissionalizante, o Tribunal manteve a sobrevida do dever alimentar
(AI 239.160-1/1, Des. Renan Lotufo, RT 725/227). Posto isso, deverá o réu juntar atestado de matrícula, frequência, horário e
valor das mensalidades em que realiza eventual Curso Superior ou Profissionalizante, bem como, apresentar demonstrativo
de eventuais rendimentos que perceba em razão de atividade laborativa 3. INDIQUE O AUTOR, em 10 dias se tem interesse
na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos
da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte autora. O
silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento processual. 4. CITE-SE e intime-se a parte Ré para
CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum) e cumprir o determinado no item supra. Fica ainda o
requerido intimado a indicar em contestação se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo
CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação
dos celulares e e.mails de advogados e parte ré. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento
processual. 5. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que
envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. Ficam cientes as partes de que no caso de restar infrutífera a mediação,
passará a correr o prazo para que o autor se manifeste em RÉPLICA. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA VITAL (OAB 80167/SP)
Processo 1001335-17.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.D. - Vistos. 1.No prazo de
15 dias providencie a regularização de sua representação processual, de forma que a procuração passe a constar a menor
representada pela genitora. 2.Para análise do pedido de concessão dos benefícios da JG em favor da parte autora, venham aos
autos a respectiva declaração de hipossuficiência. 3. Ultimadas as providências acima, tornem conclusos com urgência, tendo
em conta que há pedidos de tutela provisória pendentes de apreciação. Int. - ADV: MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/
SP)
Processo 1001348-16.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Catarina Dulcineia de Oliveira - - José Eduardo de Oliveira - Lesley Serigatto de Oliveira - - Loestes Serigatto de Oliveira - - Wagner Getulio de Oliveira - Vistos. 1. O ALVARÁ INDEPENDENTE
é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão
ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por intermédio dele são
levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas
autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PISPASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos
de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário. As
primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como
beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais,
tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de
contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular,
previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 2. Assim, venha aos autos, no prazo de 20 dias, a certidão de dependentes
habilitados ou a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Intime-se. - ADV:
LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1001356-90.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.V.F.O. - Vistos. Cota do MP de fls. 68 a 72: ciente.
Fls. 14: defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora, anotando-se. Em que pese o alegado na inicial, inexistem motivos que
autorizem a nomeação, em sede de tutela provisória de urgência, de curadora provisória ao requerido. Isto porque, em que
pese o teor do relatório médico de fls. 56, dele não se extrai declaração médica que ateste sequelas incapacitantes em razão
das patologias para poder exprimir sua VONTADE, conforme prevê artigo 4º, inciso III, do Código Civil. E, destarte, ausentes,
por ora, os elementos que corroborem que o interditando é totalmente incapaz para os atos da vida civil, e a necessidade de
nomeação de curadora provisória à requerida, observando-se, ainda, que o pedido não veio embasado em laudo subscrito por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º