TJSP 09/02/2022 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1433
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, facultando a apresentação de declaração
por escrito em caso de se tratar de testemunhas abonatórias. Intime(m)-se o(os, a, as) réu(s, ré) para que declare(m), no ato
da citação, se possui(em) defensor constituído, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s),
endereço(s) e número(s) a OAB. Em caso negativo, com a juntada do presente, solicite-se a indicação de defensor para o(a,
s) réu(ré), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa preliminar na forma retro preconizada, facultando
ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como
comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinar(em) o(s) termo(s) de compromisso Defensor
Dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem facsímile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J..
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO-COMUNICADO CG 387/2020. Providencie-se, outrossim, o
requerido na cota Ministerial retro. Ciência ao Ministério Público. Leme, data do protocolo digital. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI
(OAB 100704/SP)
Processo 1500108-05.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - SÍLVIO ROBERTO BUENO - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Fernanda Oliveira Silva Vistos. Em havendo indícios de autoria e da materialidade, recebo a denúncia ofertada
em face de SÍLVIO ROBERTO BUENO, anote-se. Cite-se o(a)(s) réu indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, facultando a apresentação de declaração por escrito em caso de se tratar de
testemunhas abonatórias. Intime(m)-se o(os, a, as) réu(s, ré) para que declare(m), no ato da citação, se possui(em) defensor
constituído, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB. Em
caso negativo, com a juntada do presente, solicite-se a indicação de defensor para o(a, s) réu(ré), o(a,s) qual(is) deverá(ão)
ser intimado(s) a oferecer(em) defesa preliminar na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada de
declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório, em
três dias, em caso de interesse, para assinar(em) o(s) termo(s) de compromisso Defensor Dativo, onde deverá(ao) declinar se
pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou
intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J.. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO-COMUNICADO CG 387/2020. Providencie-se, outrossim, o requerido na cota Ministerial retro. Ciência ao
Ministério Público. Leme, data do protocolo digital. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1500114-23.2021.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVERTON HENRIQUE APARECIDO
MARIANO - Chamei os autos à conclusão verbal para, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não havendo mudança fática a ensejar revisão da decisão que
decreta a prisão, pelas mesmas razões então expendidas, manter a prisão de EVERTON HENRIQUE APARECIDO MARIANO.
Cumpra-se, no mais, o quanto já determinado. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1500133-18.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CAETANO
DA SILVA - Vistos. NOTIFIQUE(M)-SE, o(a,s) acusado(a, s) indicado(a,s), para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas,
até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que desta
faz parte integrante. Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído,
ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003,
devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB. Em caso negativo,
com a juntada da precatória, oficie-se à OAB local, solicitando indicação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is)
deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa preliminar na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a
juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em
cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os Termos de Compromisso Defensor Dativo, onde deverá(ao)
declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica
e-mail, ou intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J... Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO COMUNICADO CG 387/2020. Providencie-se, outrossim, o requerido na cota Ministerial retro,
bem como requisite-se cópia de eventual B.O.P.M., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido, para o caso do
laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar o que dita os §
3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da Lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014. Intime-se. Leme, data
do protocolo digital. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1500155-92.2018.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- THIAGO COSMO LIMA - Certidão retro Expeça(m)-se certidão(ões) da sentença, de-se vista ao Ministério Público, copiandose, por fim, o feito para a fila aguardando execução Pena de Multa(movimentação 62050). Com relação a eventual valor não
pago relativo às custas processuais, observado o prazo de 60(sessenta) dias da intimação, expeça-se certidão de divida ativa,
encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, ficando desde já autorizada pesquisa INFOJUD caso não conste dos autos
o número do C.P.F. do(a, os, as) acusado(a, os, as). Com a comunicação do ajuizamento da Ação de Execução da multa penal,
procedam-se às devidas anotações no histórico de partes(cód. 17 início da Execução da Pena de Multa, anotando-se o número
do processo de execução). Após, encaminhando-se o feito ao arquivo(movimentação 61619). - ADV: JOSE LUIS STEPHANI
(OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1500182-93.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
- Chamei os autos à conclusão verbal para, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a
redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não havendo mudança fática a ensejar revisão da decisão que decreta
a prisão, pelas mesmas razões então expendidas, manter a prisão de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Cumpra-se, no mais,
o quanto já determinado dando-se vista ao Ministério Público com urgência.. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA
(OAB 379486/SP)
Processo 1500187-86.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ANTONIO
EDIMILSON DE OMENA - Vistos. Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão e
providencie-se a nomeação de novo defensor. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: VERALI BARBI (OAB 143850/
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