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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1618

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1618

apresentar formulário preenchido para oportuna expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto n° 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018 fls. 02. Link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS? Formulário de MLE mandado de Levantamento Eletrônico), bem como para
início dos trabalhos e entrega do laudo em 60 dias. Intimem-se. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB
331145/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000767-20.2020.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Quitação - Janete de Lima Sampaio - Multivetro Ind. e Com.
de Vidros Ltda - R4c Assessoria Empresarial Lda. - Janete de Lima Sampaio ingressou com habilitação de crédito trabalhista
contra Multivetro Ind. e Com. de Vidros Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 21.280,51
(vinte e um mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Juntou documentos. (fls. 01/63). Intimada, a recuperanda
manifestou-se (fls. 90/91). Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 92/96) manifestou-se pela procedência, para a
inclusão do valor de R$ 21.280,51 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), conforme certidão de
habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o
pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Janete de Lima Sampaio, determinando a inclusão de seu crédito
na lista de credores, no montante de R$ 21.280,51 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), na
classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 1000862-16.2021.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Pedro Palhares
Ferreira - Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial)
- Pedro Palhares Ferreira ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro Industria e Comercio de Vidros
Especiais Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 4.178,01. Juntou documentos. (fls.
01/83). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 110/112). O Administrador Judicial (fls. 96/97) manifestou-se pela parcial
procedência, vez que o habilitante reconhece já possuir crédito declarado na lista de credores relativa ao art. 7º, § 2º, da Lei
11.101/05, contudo, requer a retificação da importância para que passe a constar o montante de R$ 9.390,56 em favor de Pedro
Palhares Ferreira e R$ 939,06 em favor de seu patrono, Walter Marciano de Assis. É o relatório. Razão assiste à Administradora
Judicial. O artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, determina que o crédito só poderá ser atualizado até a data da distribuição do pedido
de recuperação. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Pedro Palhares
Ferreira, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 9.390,56 (nove mil trezentos e nove
reais e cinquenta e seis centavos) em favor de Pedro Palhares Ferreira e R$ 939,06 (novecentos e trinta e nove reais e seis
centavos) em favor de seu patrono Walter Marciano de Assis, ambos na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente os autos, com as devidas
cautelas. - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP)
Processo 1000908-05.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D2 Suprimentos de
Escritório e Informática Eireli - - Emerson Cristiano Marques dos Reis - - Elaine Cristina Dias Decolas - Livestrong Corretora e
Administração de Seguros - Eireli - - Bradesco Saúde S/A - Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos (fls.
195/354). Fls. 349/355: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP), PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA (OAB 221717/SP), DIEGO FERNANDES LIMA
(OAB 399741/SP)
Processo 1000936-70.2021.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Josivaldo da Rocha
Oliveira - Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial)
- Josivaldo da Rocha Oliveira ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro Indústria e Comércio de Vidros
Especiais Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 10.284,14. Juntou documentos. (fls.
01/60). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 79/80), concordando com o parecer do Administrador Judicial. O Administrador
Judicial (fls. 73/74) manifestou-se pela parcial procedência, para que passe a constar o montante de R$ 10.399,23. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial. O artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, determina que o crédito só poderá ser atualizado
até a data da distribuição do pedido de recuperação. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pleito de Josivaldo da Rocha Oliveira, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante
de R$ 10.399,23 (Dez mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) , na classe trabalhista, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente os autos,
com as devidas cautelas. - ADV: RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/
SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000978-22.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, o acordo
parcial (fls. 60/62) a que chegaram as partes em audiência, que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 77) para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. Homologo também a renúncia
das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de
recorrer. No mais, prossiga a presente ação no tocante à guarda e regulamentação de visitas, manifestando a autora sobre a
contestação apresentada (fls. 79/82), no prazo de 15 dias. P.I.C. - ADV: SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA (OAB 410016/
SP)
Processo 1000985-82.2019.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Lindalva de Fátima Ribeiro Caldana - - Theodoro José Pisoni - - Alessandra Caldana
Pisoni e outros - Fls. 484: Arbitro os honorários definitivos em R$6.000,00 conforme Tabela do IBAPE/SP, os quais deverão ser
depositados em cinco dias. Observe-se que deverá ser deduzido o valor de R$4.000,00 (fls. 459). Recolhidos os honorários,
que deverão ser corrigidos pela Tabela de Atualização de Débitos do E. TJSP desde o arbitramento, intime-se o perito, para
apresentar formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto n° 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018 fls. 02. Link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS? Formulário de MLE mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça
(m)-se mandado (s) de levantamento (s) eletrônico (s) em benefício do expert. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o
laudo definitivo (fls. 485/547). Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 116567/
SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), LUIZ FERNANDO
BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP)
Processo 1001002-94.2014.8.26.0681/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Marta Custódio - fazenda do estado de são paulo - Fls. 135/156: Manifestem-se as partes em 15 dias, sobre o
laudo apresentado. Expeça-se ofício à Defensoria, solicitando a liberação dos honorários periciais (fls. 91). Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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