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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1619

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1619

VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1001111-64.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - E.L.M. - L.D.S. - - V.M.
- - R.C.D.O.M. - - T.F.M.S. - - L.H.S.R. - - J.A.R. - - M.S.R. - - E.D.S. - - A.R. - - P.P.S. - - A.D.D. e outros - Fls.493: Carta (s)
precatória (s) expedida, o (a) requerente deverá instruir a carta precatória com as cópias pertinentes (art. 262, II do CPC),
peticionar eletronicamente (Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016) junto ao Juízo Deprecado e comprovar a distribuição
neste Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: LEONARDO MORASCO TURQUETTO (OAB 442028/SP), MARIA
ROSELI SAVIAN (OAB 79120/SP), HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP)
Processo 1001231-78.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vitor Gás
Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - Vistos. Fls. 74: Defiro. Expeça-se o necessário para intimação, da parte executada, no
endereço informado, sobre a penhora de fls. 61/62. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1001346-65.2020.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Leandro da Silva Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda. - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Leandro
da Silva ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda.
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais). Juntou documentos.
(fls. 01/108). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 111/112). Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls.
113/116) manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais), conforme certidão de
habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho
o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Leandro da Silva, determinando a inclusão de seu crédito na
lista de credores, no montante de R$ 58.178,01 (Cinquenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e um centavo), na classe
trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), CASSIO RODRIGO
DA CUNHA (OAB 389116/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB
323650/SP)
Processo 1001382-10.2020.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alexandra Santana da Silva Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Alexandra
Santana da Silva ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Juntou documentos. (fls.
01/132). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 135/136). Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 137/142)
manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), conforme certidão de habilitação
de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido
do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Alexandra Santana da Silva, determinando a inclusão de seu crédito na
lista de credores, no montante de R$ 16.220,64 (Dezesseis mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), na classe
trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JOÃO
BIASI (OAB 159965/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB
317714/SP)
Processo 1001384-77.2020.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Erlandia Monteiro Sampaio da
Silva - Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial)
- Erlandia Monteiro Sampaio da Silva ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro Industria e Comercio
de Vidros Especiais Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil
reais). Juntou documentos. (fls. 01/168). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 171/172). Intimada a se manifestar, o
administrador judicial (fls. 173/177) manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais),
conforme certidão de habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora
Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Erlandia Monteiro Sampaio da Silva,
determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 32.067,28 (Trinta e dois mil e sessenta e
sete reais e vinte e oito centavos), na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RODRIGO
FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/
SP)
Processo 1001407-86.2021.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.F.S. - Vistos. A
prestação jurisdicional já foi esgotada no presente feito, de forma que eventual irresignação deve ser levada a efeito por meio
do recurso adequado. Ressalto que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada, de modo que permite que a
ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001475-70.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Rosangela Maria Bertié Pires - Prefeito
de Louveira, Sr. Nicolau Finamore Junior e outro - Fls. 153: Diante da manifestação da impetrante, procedam-se às devidas
anotações para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA
PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001484-32.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Andreia Cassin - Banco
Bradesco S/A e outro - Vistos . Fls. 140/142: Defiro. Expeça-se o necessário para citação e intimação, da requerida Mercantil
do Brasil S.A, no endereço informado, observando-se a decisão de fls. 49/50. Intime-se. - ADV: SILVANETE SANTANA SOUSA
OLIVEIRA (OAB 410016/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001722-17.2021.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S. - Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer
que o art. 5° do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O incorreto cadastramento, além de prejudicar a eficácia
do ato, acaba gerando desnecessária e injustificada movimentação processual, em prejuízo da própria parte e dos demais
jurisdicionados. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, na forma do art. 9° da Resolução
n° 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E esse dever inclui o correto cadastramento das petições e
preenchimento dos campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, fornecimento da qualificação, e carregamento das
peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, determino a correção do cadastro processual para retificação da parte autora (nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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