TJSP 09/02/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1710
autora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre
horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 50% (cinquenta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento, se desempregada ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação
da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária do genitor do infante indicada às fls.04. Torno
definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida com alterações dos patamares. Considerando os superiores interesses
do infante, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora da requerida (fls. 82), que deverá ser transmitido via correio eletrônico de
preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta do genitor da parte autora (fls. 04). CUMPRA-SE. No que se refere
ao pedido de concessão da gratuidade judiciária da parte requerida, esta deu cumprimento parcial a Decisão de fls.76/77, em
que anotou que, os documentos determinados a apresentar como prova documental serviria, ainda, como apreciação do pedido
de gratuidade de justiça. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para
arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada
pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas que produz
mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira da
parte requerida. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte ré. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , e, em caso de reincidência, a multa será
elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em
vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e
cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio DPE-OAB, observada a proporção estabelecida no convênio
na hipótese de interposição de recurso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP), THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/
SP), MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1002612-15.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade
de Autogestão - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam,
inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a
extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do
CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em
razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a
certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1002616-62.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Buffet Callegari Ltda. Epp
- Vistos. No prazo de 15 dias, diga sobre a prescrição intercorrente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SELMA DE
CAMPOS VALENTE (OAB 168719/SP)
Processo 1002643-35.2021.8.26.0338 - Habilitação de Crédito - Câmbio - Robson Lairton Evaristo - Vistos. Às fls. 14, esse
Juízo concedeu prazo para juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada pelo requerente.
O requerente deixou decorreu in albis o prazo concedido (fls. 18). Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao
requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO
(OAB 246419/SP)
Processo 1002693-61.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/
ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de
validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo
o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a) autor(a)
representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002694-80.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para apresentação de acordo formalizado entre as partes. No
silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002732-92.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nicole dos Santos
- Vistos. Indefiro pedido de nova diligência para citação do executado, conforme requerido às fls. 69/70, posto que cabe ao Sr.
Oficial de Justiça entender e realizar, caso necessário, a citação por hora certa nos moldes do art. 252 do CPC. No intuito de
agilizar o andamento processual, realize-se pesquisas de endereço da parte pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com o
resultado, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP)
Processo 1002748-46.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Teresa Maria de Sousa
Gutierrez - BANCO DAYCOVAL S/A - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do
julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente,
nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
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